Processo ativo

0013231-20.2025.8.26.0002

0013231-20.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ME (OAB *** ME (OAB 6595/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Industriais Ltda - Vistos. Recolha a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas para expedição de carta de
intimação (Guia FEDTJ - R$ 32,75 por carta - Código 120-1), sob pena de extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: ABBUD E
AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP)
Processo 0013231-20.2025.8.26.0002 (processo principal 1005741 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -61.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Antero de Jesus - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.a., - Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações
deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro
grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas
pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Caso o exequente seja beneficiário
da gratuidade de justiça e o executado, não, o valor das custas deverá ser incluso na planílha de cálculo, conforme item 10
do Comunicado Conjunto TJSP Nº 951/2023. No entanto, o executado não deverá depositar o valor equivalente às custas,
mas sim recolher cada guia referente aos atos praticados no processo. Caso deposite o valor das custas, isso não terá a força
liberatória pretendida e o processo não poderá ser arquivado. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VANESSA MENEZES NERY (OAB 472520/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0013241-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1063707-79.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.C.C. - G.G.I.B.T. - Vistos. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para o
cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 536, caput e §4º, ambos do CPC, sem
prejuízo de aplicação da multa em caso de descumprimento. Intime-se. - ADV: CIBELLE MORTARI KILMAR (OAB 214713/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0013258-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1087566-27.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Ronaldo Escudeiro Borba - Hurb Technologies S/A - Observem as partes que, a fim de
evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que
possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições
diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento
realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça
e o executado, não, o valor das custas deverá ser incluso na planílha de cálculo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto
TJSP Nº 951/2023. No entanto, o executado não deverá depositar o valor equivalente às custas, mas sim recolher cada guia
referente aos atos praticados no processo. Caso deposite o valor das custas, isso não terá a força liberatória pretendida e o
processo não poderá ser arquivado. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARLEIDE BISPO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 349295/SP), RAPHAEL FERNANDES
PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
Processo 0013266-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1068420-97.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.A.S. - E.N.I. e outros - Tramitação prioritária Valor: R$ 38.904,85 Observem
as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas
a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a
categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com
o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da
Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e
esteja dispensada do adiantamento de custas judiciais, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão
ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. As custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:24
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