Processo ativo
2199382-66.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199382-66.2025.8.26.0000
Classe: média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199382-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante:
Jessica Barreto Cason Galdino - Agravado: Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade de Praia Grande - Voto 44.525 Agravo de
Instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Presunção relativa de veracidade. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que
exerce atividade profissional como diarista, encontra-se em tratamento médico que limita o exercício do labor e, executada nos
autos principais, os bloqueios via SISBAJUD resultaram em quantias ínfimas. Conjunto probatório que confere verossimilhança
à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial. Exequente que, eventualmente, poderá oferecer
impugnação. Gratuidade concedida de forma ampla. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferira
o benefício da justiça gratuita (fls. 187 dos autos originários). Afirma não possuir condições de arcar com as custas e
despesas processuais, exercer atividade profissional como diarista autônoma, encontra-se em dificuldades financeiras desde
a pandemia e impedida do labor regular em virtude de tratamento médico (sessões de oxigenioterapia hiperbárica). Insiste ter
juntado documentos que comprovam a hipossuficiência e que seus extratos apresentam movimentações modestas. Requer o
provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada
pela executada, após bloqueio Sisbajud (fls. 54/58), ausente manifestação da exequente acerca do pedido ou dos documentos
apresentados pela parte naqueles autos. Ante tal peculiaridade, não se justifica postergar o julgamento do agravo, determinando
o seu completo processamento com intimação para contraminuta. A decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto
é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art.
100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica,
nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples,
a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida
ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal
pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como
o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto
de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a
hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão
encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da
tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração
de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu
sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de
sua família. Na peculiaridade dos autos, o benefício fora indeferido após a análise dos documentos juntados ao fundamento
de que a parte deixara de apresentar todos os documentos requisitados. Respeitado o entendimento do Douto Magistrado,
não se verificam nos autos quaisquer elementos capazes de, neste primeiro momento, afastar a presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência. Com efeito, a autora agravante qualificou-se como diarista, exercendo a atividade como
autônoma, demonstra encontrar-se em tratamento médico (fl. 170 dos autos originários), possui o limite de R$ 400,00 em seu
cartão de crédito, com renegociação de pendências com 10 parcelas de R$ 135,95, além de assumir parcelamento com quantia
ínfima que sequer alcança R$ 10,00 (fls. 39/50 destes autos). Crave-se, outrossim, que a agravante informa a dificuldade quanto
ao acesso de suas movimentações bancárias e requereu consulta via Bacenjud para demonstração de sua movimentação
financeira (fls. 167/168 dos autos originários), pedido ainda não apreciado na origem. Por derradeiro, há, na decisão que
indefere a gratuidade, menção acerca dos ínfimos valores bloqueados por meio da busca Sisbajud, bem como determina o
desbloqueio (fl. 51), inexistente a presunção de que a parte possua bens/direitos ou busca omitir informações. Marque-se, aliás,
que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois
ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma
faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotando-se a pouca receita das
esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. E não indicação da existência de outras
fontes de renda, tampouco indícios que denotam situação financeira incompatível com o pretendido benefício processual. Nesse
desdobrar, a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não
há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa
de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo,
sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos à agravante. Fosse como fosse, nos moldes
já frisados, a exequente poderá, eventualmente, oferecer impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição.
Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Leandro das
Flores Gomes Y Gomes (OAB: 439100/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante:
Jessica Barreto Cason Galdino - Agravado: Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade de Praia Grande - Voto 44.525 Agravo de
Instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Presunção relativa de veracidade. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que
exerce atividade profissional como diarista, encontra-se em tratamento médico que limita o exercício do labor e, executada nos
autos principais, os bloqueios via SISBAJUD resultaram em quantias ínfimas. Conjunto probatório que confere verossimilhança
à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial. Exequente que, eventualmente, poderá oferecer
impugnação. Gratuidade concedida de forma ampla. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferira
o benefício da justiça gratuita (fls. 187 dos autos originários). Afirma não possuir condições de arcar com as custas e
despesas processuais, exercer atividade profissional como diarista autônoma, encontra-se em dificuldades financeiras desde
a pandemia e impedida do labor regular em virtude de tratamento médico (sessões de oxigenioterapia hiperbárica). Insiste ter
juntado documentos que comprovam a hipossuficiência e que seus extratos apresentam movimentações modestas. Requer o
provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada
pela executada, após bloqueio Sisbajud (fls. 54/58), ausente manifestação da exequente acerca do pedido ou dos documentos
apresentados pela parte naqueles autos. Ante tal peculiaridade, não se justifica postergar o julgamento do agravo, determinando
o seu completo processamento com intimação para contraminuta. A decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto
é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art.
100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica,
nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples,
a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida
ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal
pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como
o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto
de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a
hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão
encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da
tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração
de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu
sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de
sua família. Na peculiaridade dos autos, o benefício fora indeferido após a análise dos documentos juntados ao fundamento
de que a parte deixara de apresentar todos os documentos requisitados. Respeitado o entendimento do Douto Magistrado,
não se verificam nos autos quaisquer elementos capazes de, neste primeiro momento, afastar a presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência. Com efeito, a autora agravante qualificou-se como diarista, exercendo a atividade como
autônoma, demonstra encontrar-se em tratamento médico (fl. 170 dos autos originários), possui o limite de R$ 400,00 em seu
cartão de crédito, com renegociação de pendências com 10 parcelas de R$ 135,95, além de assumir parcelamento com quantia
ínfima que sequer alcança R$ 10,00 (fls. 39/50 destes autos). Crave-se, outrossim, que a agravante informa a dificuldade quanto
ao acesso de suas movimentações bancárias e requereu consulta via Bacenjud para demonstração de sua movimentação
financeira (fls. 167/168 dos autos originários), pedido ainda não apreciado na origem. Por derradeiro, há, na decisão que
indefere a gratuidade, menção acerca dos ínfimos valores bloqueados por meio da busca Sisbajud, bem como determina o
desbloqueio (fl. 51), inexistente a presunção de que a parte possua bens/direitos ou busca omitir informações. Marque-se, aliás,
que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois
ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma
faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotando-se a pouca receita das
esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. E não indicação da existência de outras
fontes de renda, tampouco indícios que denotam situação financeira incompatível com o pretendido benefício processual. Nesse
desdobrar, a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não
há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa
de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo,
sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos à agravante. Fosse como fosse, nos moldes
já frisados, a exequente poderá, eventualmente, oferecer impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição.
Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Leandro das
Flores Gomes Y Gomes (OAB: 439100/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - 5º andar