Processo ativo

0034000-92.2007.5.09.0749

0034000-92.2007.5.09.0749
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GERSON LUI *** Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) COMPANHIA ESTADUAL DE Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LIMA(OAB: 15782/PR)
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO
Advogado Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA
Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS BARBOSA(OAB: 19769/DF)
NUNES(OAB: 15182/DF)
Advogado Dr. DALTON FERNANDES
Advogada Dra. DENISE PIRES FINCATO(OAB: TOLENTINO(OAB: 51093-A/DF)
37057/RS)
Advogada Dra. CAROLINA CABRAL MOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I(OAB:
Agravado(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 46709-A/DF)
Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s): Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340-A/DF)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO Recorrido(s) OS MESMOS
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- MARTA JANETE DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s):
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- OS MESMOS
Orgão Judicante - 4ª Turma
- PRIMO VOLPATO
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Orgão Judicante - 4ª Turma
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
DECISÃO : , à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista
PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
interposto pela Reclamada quanto ao tema "DISPENSA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA
ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA
SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA
EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA
NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA.
1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por divergência
TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA
jurisprudencial, e, no mérito,dar-lhe provimentopara reconhecer a
CAUSA RECONHECIDA.
validade da dispensa imotivada e julgar improcedente o pedido de
I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial
reintegração e consectários legais. Invertido o ônus da
coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de
sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais fica isenta, em
Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os
razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (b) julgar
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
prejudicado o recurso de revista da reclamante. (c) julga prejudicado
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
os demais temas do recurso de revista do reclamado. Custas
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
inalteradas.
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
EMENTA : A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da
ACÓRDÃO ANTERIOR A LEI 13.467/2017
validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou
DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE
afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos
ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA
absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à
EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA
negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do
DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA
art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma
PACIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
convencional refere-se à limitação dos reflexos dos anuênios
I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade
somente nas férias e no 13º salários, matéria que não se enquadra
de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não
na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no
de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa
Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
caso, o Tribunal Regional consignou que "Uma vez incontroversa a
admissão do Reclamante mediante prévia aprovação em concurso
público, Esta Turma adota o entendimento de que o contrato de
trabalho dos empregados admitidos nessa condição por empresas
Processo Nº RR-0034000-92.2007.5.09.0749
Complemento Processo Eletrônico públicas ou sociedades de economia mista somente pode ser
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
rescindido mediante motivação do ato. Ressalto também a
Recorrente(s) PRIMO VOLPATO
existência de norma interna prevendo que os casos de dispensa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:41
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