Processo ativo
mediante requerimento dirigido à Fundação Getulio Vargas, por meio do sítio
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Identificação
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
mediante requerimento dirigido à Fundação Getulio Vargas, por meio do sítio
eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmtjuiz24.
6.7 O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, se
aprovado no Concurso Público, figurará em lista de classificação geral e também
em lista específica de candidatos na condição de pessoas com deficiência.
6.7.1 O candidato que porventura declarar indevidamente, quando do
preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa com
deficiência deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa
condição, entrar em contato com a Fundação Getulio Vargas por meio do e-
mail concursotjmtjuiz@fgv.br, até o dia 19 de setembro de 2024, para a
correção da informação, pois a situação caracteriza erro material e
inconsistência efetivada no ato da inscrição.
6.8 De acordo com o art. 75 da Resolução n. 75/2009 do CNJ, o candidato com
deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física em
mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de
deficiência e sua extensão.
6.8.1 A Comissão Multiprofissional será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) Membros do
Tribunal, cabendo ao mais antigo presidi-la.
6.9 O não comparecimento à avaliação pela Comissão Multiprofissional, o não
atendimento à eventual solicitação de entrega dos exames ou concluindo a
Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou pela sua
insuficiência, ensejará sua exclusão das respectivas vagas reservadas, sem
prejuízo de sua manutenção no certame em relação às vagas de ampla
concorrência, se classificado.
6.9.1 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência
será excluído do certame, se comprovada a má-fé, por meio de processo
administrativo, em qualquer fase, além de responder civil e criminalmente
pelas consequências decorrentes do seu ato.
6.10 Conforme o estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se enquadrar
como pessoa com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado em todas as
fases do concurso, continuará figurando apenas na lista de classificação geral.
6.11 A classificação do candidato na condição de pessoa com deficiência obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
6.12 A Comissão Multiprofissional, até 3 (três) dias antes da data fixada para
deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato como deficiente.
6.13 A Comissão Multiprofissional, a seu critério, poderá solicitar parecer de profissionais
capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão
direito a voto.
6.14 A cada etapa do certame, a Comissão do Concurso fará publicar, além da lista
geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com
deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
6.15 O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser
invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
Disponibilizado - 15/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11766 Caderno de Anexos Página 10 de 72
eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmtjuiz24.
6.7 O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, se
aprovado no Concurso Público, figurará em lista de classificação geral e também
em lista específica de candidatos na condição de pessoas com deficiência.
6.7.1 O candidato que porventura declarar indevidamente, quando do
preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa com
deficiência deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa
condição, entrar em contato com a Fundação Getulio Vargas por meio do e-
mail concursotjmtjuiz@fgv.br, até o dia 19 de setembro de 2024, para a
correção da informação, pois a situação caracteriza erro material e
inconsistência efetivada no ato da inscrição.
6.8 De acordo com o art. 75 da Resolução n. 75/2009 do CNJ, o candidato com
deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física em
mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de
deficiência e sua extensão.
6.8.1 A Comissão Multiprofissional será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) Membros do
Tribunal, cabendo ao mais antigo presidi-la.
6.9 O não comparecimento à avaliação pela Comissão Multiprofissional, o não
atendimento à eventual solicitação de entrega dos exames ou concluindo a
Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou pela sua
insuficiência, ensejará sua exclusão das respectivas vagas reservadas, sem
prejuízo de sua manutenção no certame em relação às vagas de ampla
concorrência, se classificado.
6.9.1 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência
será excluído do certame, se comprovada a má-fé, por meio de processo
administrativo, em qualquer fase, além de responder civil e criminalmente
pelas consequências decorrentes do seu ato.
6.10 Conforme o estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se enquadrar
como pessoa com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado em todas as
fases do concurso, continuará figurando apenas na lista de classificação geral.
6.11 A classificação do candidato na condição de pessoa com deficiência obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
6.12 A Comissão Multiprofissional, até 3 (três) dias antes da data fixada para
deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato como deficiente.
6.13 A Comissão Multiprofissional, a seu critério, poderá solicitar parecer de profissionais
capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão
direito a voto.
6.14 A cada etapa do certame, a Comissão do Concurso fará publicar, além da lista
geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com
deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
6.15 O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser
invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
Disponibilizado - 15/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11766 Caderno de Anexos Página 10 de 72