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mediante transcrições de MARÇAL JUSTEN FILHO e JOÃO DÁCIO ROLIM, que o acréscimo patrimoni...
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Texto Completo do Processo
mediante transcrições de MARÇAL JUSTEN FILHO e JOÃO DÁCIO ROLIM, que o acréscimo patrimonial significa riqueza nova, de
modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obtenção do ingresso, o que tem
repercussão na apuração da base de cálculo do imposto.(Impostos, federais, estaduais e municipais, 3ª ed, Livraria do Advogado, 2007,
p. 56) No âmbito ordinário, o regime do IRPJ decorre da interpretação conjunta de diversas leis, destacando-se as de ns. 7.71 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/88 e
9.250/95, cuja aplicação é consolidada normativamente pelo regulamento do imposto de renda.Especificamente no tocante às pessoas
físicas, como não há que se falar regime contábil ou lucro, qualquer ganho que percebam, a rigor, insere-se no conceito legal e
constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, cabendo à lei ordinária a delimitação das deduções, dentro de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, e nessa esteira dispõe o art. 3º da Lei n. 7.713/88:Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento
bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. Neste conceito se insere o ganho de capital, que é assim
tratado pela Lei n. 7.713/88:Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e
ganhos de capital forem percebidos.Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de
capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,
considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. 4º A tributação independe
da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão,
da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que
autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que
autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. Assim, como
concluiu a fiscalização, a alienação das quotas de capital, sujeitam-se a tributação pelo montante do valor de alienação,
independentemente do título contábil, e para efeito de tributação do Ganho de Capital a cessão da AFAC em nada altera o valor da
alienação a ser considerado. Nessa esteira, não vislumbro com que fundamento legal pretende ver considerado no cálculo do ganho de
capital as questões relativas a esta cessão, mormente tendo em conta que no âmbito do IRPF qualquer ganho compõe a base de cálculo
mas as deduções são específicas. Não fosse isso, neste ponto novamente constam contratos de mútuo sem qualquer forma de
comprovação de data e contemporaneidade sem declaração oportuna ao Fisco, que, portanto, devem ser corroborados por outros
elementos contemporâneos. Posto isso, ao menos do que consta dos autos até o momento, entendo não haver prova de comprovação da
origem dos recursos omitidos e de equívoco na apuração do ganho de capital. Por oportuno, ressalvo que não há qualquer contradição na
consideração pela Administração de contrato sem registro para fins de tributação do ganho de capital, pois tal contrato é corroborado por
declaração de rendimentos contemporânea, o que não ocorre com os demais. Tampouco há vício na qualificação da multa de ofício.Nos
casos em que há lançamento de ofício, Autos de Infração, cabível a incidência de multa de ofício, cuja imposição decorre da necessidade
de repressão à conduta ensejadora da autuação.Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não
se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARTIGO 138 DO CTN -
INOCORRÊNCIA. MULTA - PERCENTUAL DE 75% - TAXA SELIC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A dívida ativa
regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável.(...) 3. Não houve, na espécie, aplicação de multa de mora no
percentual de 20%. A multa que se cobra na CDA é de 75% e está fundamentada no art. 80, inciso I, da Lei nº 4.502/64, dispositivo
vigente à época da autuação. A aplicação da penalidade é pertinente, pois decorrente de legislação expressa, não cabendo ao Poder
Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei. Justifica-se o percentual aplicado em vista de sua natureza punitiva,
pois decorre do inadimplemento de obrigação tributária pelo contribuinte. 4. Com relação à utilização da taxa Selic, cumpre salientar que,
na hipótese de débitos tributários para com a União Federal, o percentual adotado para os juros de mora não mantém a taxa histórica de
12% ao ano, podendo o legislador fixá-lo em patamares superiores, segundo critério de conveniência política, que foge ao controle
jurisdicional. 5. O art. 161, 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante,
fixando-a, apenas de forma supletiva, em 1% ao mês. 6. No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I,
com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de
captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa
previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade e ilegalidade milita contra sua incidência. 7. A limitação dos juros prevista no 3º do art. 192
da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era auto-aplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo
Tribunal Federal. 8. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é
matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação improvida.(AC 200661820200351, JUIZA
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 10/11/2009) Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. Manifeste-se o Autor acerca da contestação de fls. 412/426, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo,
manifeste-se acerca das provas que eventualmente pretenda produzir, justificando necessidade e pertinência. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 66/232
modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obtenção do ingresso, o que tem
repercussão na apuração da base de cálculo do imposto.(Impostos, federais, estaduais e municipais, 3ª ed, Livraria do Advogado, 2007,
p. 56) No âmbito ordinário, o regime do IRPJ decorre da interpretação conjunta de diversas leis, destacando-se as de ns. 7.71 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/88 e
9.250/95, cuja aplicação é consolidada normativamente pelo regulamento do imposto de renda.Especificamente no tocante às pessoas
físicas, como não há que se falar regime contábil ou lucro, qualquer ganho que percebam, a rigor, insere-se no conceito legal e
constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, cabendo à lei ordinária a delimitação das deduções, dentro de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, e nessa esteira dispõe o art. 3º da Lei n. 7.713/88:Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento
bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. Neste conceito se insere o ganho de capital, que é assim
tratado pela Lei n. 7.713/88:Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e
ganhos de capital forem percebidos.Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de
capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,
considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. 4º A tributação independe
da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão,
da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que
autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que
autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. Assim, como
concluiu a fiscalização, a alienação das quotas de capital, sujeitam-se a tributação pelo montante do valor de alienação,
independentemente do título contábil, e para efeito de tributação do Ganho de Capital a cessão da AFAC em nada altera o valor da
alienação a ser considerado. Nessa esteira, não vislumbro com que fundamento legal pretende ver considerado no cálculo do ganho de
capital as questões relativas a esta cessão, mormente tendo em conta que no âmbito do IRPF qualquer ganho compõe a base de cálculo
mas as deduções são específicas. Não fosse isso, neste ponto novamente constam contratos de mútuo sem qualquer forma de
comprovação de data e contemporaneidade sem declaração oportuna ao Fisco, que, portanto, devem ser corroborados por outros
elementos contemporâneos. Posto isso, ao menos do que consta dos autos até o momento, entendo não haver prova de comprovação da
origem dos recursos omitidos e de equívoco na apuração do ganho de capital. Por oportuno, ressalvo que não há qualquer contradição na
consideração pela Administração de contrato sem registro para fins de tributação do ganho de capital, pois tal contrato é corroborado por
declaração de rendimentos contemporânea, o que não ocorre com os demais. Tampouco há vício na qualificação da multa de ofício.Nos
casos em que há lançamento de ofício, Autos de Infração, cabível a incidência de multa de ofício, cuja imposição decorre da necessidade
de repressão à conduta ensejadora da autuação.Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não
se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARTIGO 138 DO CTN -
INOCORRÊNCIA. MULTA - PERCENTUAL DE 75% - TAXA SELIC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A dívida ativa
regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável.(...) 3. Não houve, na espécie, aplicação de multa de mora no
percentual de 20%. A multa que se cobra na CDA é de 75% e está fundamentada no art. 80, inciso I, da Lei nº 4.502/64, dispositivo
vigente à época da autuação. A aplicação da penalidade é pertinente, pois decorrente de legislação expressa, não cabendo ao Poder
Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei. Justifica-se o percentual aplicado em vista de sua natureza punitiva,
pois decorre do inadimplemento de obrigação tributária pelo contribuinte. 4. Com relação à utilização da taxa Selic, cumpre salientar que,
na hipótese de débitos tributários para com a União Federal, o percentual adotado para os juros de mora não mantém a taxa histórica de
12% ao ano, podendo o legislador fixá-lo em patamares superiores, segundo critério de conveniência política, que foge ao controle
jurisdicional. 5. O art. 161, 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante,
fixando-a, apenas de forma supletiva, em 1% ao mês. 6. No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I,
com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de
captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa
previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade e ilegalidade milita contra sua incidência. 7. A limitação dos juros prevista no 3º do art. 192
da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era auto-aplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo
Tribunal Federal. 8. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é
matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação improvida.(AC 200661820200351, JUIZA
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 10/11/2009) Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. Manifeste-se o Autor acerca da contestação de fls. 412/426, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo,
manifeste-se acerca das provas que eventualmente pretenda produzir, justificando necessidade e pertinência. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 66/232