Processo ativo

menor

2238619-78.2023.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: men *** menor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(escola), conforme os relatórios médicos de fls.20/21, o que foi negado pela requerida (fl. 23). Ora, tal assistência aparentemente
extrapola os serviços médico-hospitalar contratados, pois se refere ao desenvolvimento educacional que compete precipuamente
à escola e seus prepostos e aos genitores da menor. Assim, não há como obrigar a requerid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a arcar com o acompanhamento
terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravado em face da agravante - Autor menor
diagnosticado com atraso global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista (TEA) e paralisia cerebral, sendo-lhe
prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA, cuja cobertura foi negada pela operadora - Tutela de urgência deferida -
Insurgência da operadora/requerida - Alegação de que o tratamento que não se insere no Rol da ANS, tratando-se de negativa
legítima - Parcial cabimento - Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas
para tratamento de autismo e seu espectro, a qual, aliada à RN nº 541/2022, retirou limites de tratamento com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas - Cobertura/custeio do acompanhante terapêutico em ambiente
domiciliar ou escolar que deve ser afastada, sendo deferida desde que em ambiente clínico ou ambulatorial - Multa arbitrada a
fim de manter a força coercitiva da medida (sua única finalidade), sem acarretar locupletamento ilícito à parte contrária - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.2238619-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, 7ª Câmara de
Direito Privado, j.27/10/2023 - Grifo nosso).” “APELAÇÕES CÍVEIS. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Paciente com
diagnóstico de TEA. Negativa de cobertura do tratamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Preliminar
de cerceamento de defesa levantada pela ré afastada. Mérito. Confirmação da sentença. Obrigatoriedade de cobertura dos
tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, exceto aquele já excluído em primeiro grau de jurisdição.
Acompanhamento terapêutico escolar extrapola o conceito de cuidado médico, impondo à operadora custeio não previsto entre
as partes e envolvendo a escola, que não é parte no processo, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. O
reembolso de atendimentos devidos ao paciente que a operadora não forneça em sua rede credenciada não está limitado ao
contrato. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1052577-
26.2023.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024- Grifo nosso) Por conseguinte, em que pese o número de
sessões do tratamento multidisciplinar prescrito à criança que sofre de Transtorno do Espectro Autista caber exclusivamente ao
médico, o tratamento realizado em ambiente escolar extrapola o ambiente clínico, não cabendo ao plano de saúde arcar com
esse acompanhamento terapêutico. Por fim, diante da improcedência da ação, consequentemente afasta-se os danos morais
pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Gael Faber Argento em face de Unimed Jundiai
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda; resolvendo o mérito da demanda e julgando extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2ª, CPC, observada a justiça gratuita deferida
outrora. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto
decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais” - fls.
252/255. E mais, embora o pedido inicial contemplasse o custeio integral das terapias multidisciplinares, com carga horária de
20 horas semanais (fl. 22), a própria contestação (fls. 116/130) evidenciou que a ré já vinha fornecendo atendimentos clínicos
psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia desde 2021, limitando-se a controvérsia ao acompanhamento
terapêutico em ambiente naturalista (escola e domicílio), indeferido liminarmente no agravo de instrumento n. 2053580-
71.2024.8.26.0000 (fl. 113). A ré declarou expressamente não ter negado o aumento da carga horária pleiteada (20h), conforme
fls. 129, item 49. O que se busca, em verdade, é a imposição da carga horária em ambiente escolar (fls. 228 e apelação, item
3.2, fls. 263), pretensão que não encontra amparo contratual. Com efeito, a assistência pleiteada em ambiente domiciliar e
escolar extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, pois se refere ao desenvolvimento educacional da menor que
compete precipuamente aos genitores e à escola e seus prepostos. Aliás, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu
no mesmo sentido: agravo de instrumento n. 2030178-92.2023.8.26.0000, Relator Des. Moreira Viegas, j. 7/3/2023; agravo de
instrumento n. 2254792-51.2021.8.26.0000, Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 12/2/2022; agravo de instrumento n.
2139119-10.2021.8.26.0000, Relator Des. Rodolfo Pellizari, j. 1/12/2021. Da mesma forma, não tem cabimento a pretensão de
indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico,
o que não ocorreu no caso presente, já que a negativa da operadora se restringiu a cobertura não obrigatória, não existindo
nenhuma conduta ilícita ou abusiva apta a configurar violação aos direitos de personalidade. Em suma, a r. sentença não
merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida (fls. 64). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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