Processo ativo

menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores (representantes legais e financeiros) a comprovação da

0002991-30.2023.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data
Partes e Advogados
Autor: menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores *** menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores (representantes legais e financeiros) a comprovação da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado,
o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de
validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 138/139), e, em ate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nção ao comunicado
1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de
prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da
expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII,
subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado.
Sem prejuízo, providencie, o patrono da parte exequente, a regularização de sua representação processual, tendo em vista a
maioridade civil alcançada. - ADV: JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP),
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 0002991-30.2023.8.26.0361 (processo principal 0005182-97.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - S.A.L.M. - E.S.M. e outro - Fls. 235, para que o Exequente reitero o Ofício. - ADV: CARLOS
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0003104-13.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1022477-18.2022.8.26.0361) (processo principal 1022477-
18.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - E.H.A.T. - - L.H.A.T. - A.H.A. - D.H.T. - Vistos. Defiro à
parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a)
de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.245,51 (nove mil duzentos e quarenta e
cinco reais e cinquenta e um centavos), referente às parcelas vencidas em JANEIRO/2025, FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025,
corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como,
efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não
contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de
rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem
de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de
cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE CARLA
MENDONÇA (OAB 435639/SP), ALINE CARLA MENDONÇA (OAB 435639/SP), SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB 435563/
SP), SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB 435563/SP), SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB 435563/SP), ROANNITA BECKER
ZICCHELLA (OAB 416159/SP), ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB 416159/SP), ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB
416159/SP), ALINE CARLA MENDONÇA (OAB 435639/SP), ROGERIO HENRIQUE DE LIMA (OAB 193643/SP)
Processo 0003708-71.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010531-83.2021.8.26.0361) (processo principal 1010531-
83.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - G.H.R. - Vistos. Fls. 44/47:
Sendo o autor menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores (representantes legais e financeiros) a comprovação da
hipossuficiência econômica, ou seja: que o referido núcleo familiar não possui condições de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita.
Insurgência recursal dos autores. Sem razão. Menor de idade. Alegada hipossuficiência que pode ser aferida dependendo
de comprovação da situação econômico-financeira dos seus representantes legais. Ausente documentação a respeito. Menor
que estuda colégio privado de renome. Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de instrumento
nº 2115908-13.2019.8.26.000; Relator Des. Dr. Roberto Maia; DJe. 04/09/2019). Assim, deverá a representante legal da
parte exequente, no prazo de 15 (dez) dias, providenciar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme
determinado à fls. 41, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/
SP)
Processo 0003717-33.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010531-83.2021.8.26.0361) (processo principal 1010531-
83.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - G.H.R. - Vistos. Fls. 45/48:
Sendo o autor menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores (representantes legais e financeiros) a comprovação
da hipossuficiência econômica, ou seja: que o referido núcleo familiar não possui condições de arcar com os custos do
processo. Nesse sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão interlocutória que indeferiu a
justiça gratuita. Insurgência recursal dos autores. Sem razão. Menor de idade. Alegada hipossuficiência que pode ser aferida
dependendo de comprovação da situação econômico-financeira dos seus representantes legais. Ausente documentação a
respeito. Menor que estuda colégio privado de renome. Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo
de instrumento nº 2115908-13.2019.8.26.000; Relator Des. Dr. Roberto Maia; DJe. 04/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE
MENOR DE IDADE. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO
COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da
gratuidade da justiça a parte que possui renda familiar suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo
da sua subsistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035175-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data
de Registro: 26/07/2022) Assim, deverá a representante legal da parte exequente, no prazo de 15 (dez) dias, providenciar os
documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme determinado à fls. 42, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP)
Processo 0004003-11.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1012802-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1012802-
31.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - E.F.S.R. - Republicação em virtude de erro no DJEN
- Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia
de R$ 2.465,23 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente às parcelas vencidas em
MARÇO/2025 e ABRIL/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código
de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da
Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta
determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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