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mensalmente para o devido pagamento. Anoto, novamente, que os reajustes anuais futuros no
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Identificação
Nº Processo: 2198680-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: mensalmente para o devido pagamento. Anoto, n *** mensalmente para o devido pagamento. Anoto, novamente, que os reajustes anuais futuros no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198680-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Bradesco Saúde S/A - Agravado: Eurides Avelino Rocha - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. I) Despacho
nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2245472-
40.2022.8.26.0000 (j. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/5/2023) que deu provimento ao recurso do segurado, estando a ementa nos seguintes termos: PLANO
DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença - Segurado aposentado enquanto beneficiário de
contrato coletivo de assistência médica - Fixação da mensalidade devida depois do desligamento (art. 31, Lei 9.656/98) - Cálculo
a ser efetivado por perícia contábil que deve apenas apurar o valor da mensalidade a ser pago pelo beneficiário, seguindo os
termos do contrato coletivo ao qual aderiu ao autor, consoante definido pelo título judicial - Desconto de valores já pagos a
título de mensalidade no curso do feito - Descabimento - Medida que contraria o determinado no decisum - Recurso provido. II)
O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão às fls. 4646/4647 que, ao final, assim dispôs: Caberá às
rés providenciar a emissão dos boletos vincendos nos valores apurados pelo perito, em obediência ao título executivo judicial,
encaminhando-se ao autor mensalmente para o devido pagamento. Anoto, novamente, que os reajustes anuais futuros no
contrato mantido entre Ford e Bradesco Saúde devem ser comunicados pela ex-empregadora Ford ao autor, por carta enviada
a seu endereço, para que o valor individual de sua mensalidade seja também reajustado anualmente. Eventual discordância
em relação aos reajustes futuros deverá, se o caso, ser discutida em ação autônoma, por constituir fato novo que extrapolaria
os limites desta ação. Decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão, e nada mais sendo requerido, tornem
conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Sustenta a agravante que a perícia
realizada não está correta, devendo prevalecer o parecer técnico de seus assistente, tendo a r. decisão recorrida homologado
as mensalidades sem a incidência do reajuste de faixa etária, o que causa um evidente desequilíbrio contratual. II.1) Indefiro o
efeito suspensivo, pois não há impedimento para que, ao final, se reconhecido o direito da seguradora, esta postule a diferença
devida. Lembre-se que a questão decorre, justamente, do desequilíbrio contratual imposto pela própria agravante. Todavia,
enquanto pendente este agravo de instrumento, não deve o cumprimento de sentença ser extinto, como bem anotado pela r.
decisão recorrida. III) À contraminuta, intimando-se o agravado para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem,
para as providências necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Bradesco Saúde S/A - Agravado: Eurides Avelino Rocha - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. I) Despacho
nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2245472-
40.2022.8.26.0000 (j. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/5/2023) que deu provimento ao recurso do segurado, estando a ementa nos seguintes termos: PLANO
DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença - Segurado aposentado enquanto beneficiário de
contrato coletivo de assistência médica - Fixação da mensalidade devida depois do desligamento (art. 31, Lei 9.656/98) - Cálculo
a ser efetivado por perícia contábil que deve apenas apurar o valor da mensalidade a ser pago pelo beneficiário, seguindo os
termos do contrato coletivo ao qual aderiu ao autor, consoante definido pelo título judicial - Desconto de valores já pagos a
título de mensalidade no curso do feito - Descabimento - Medida que contraria o determinado no decisum - Recurso provido. II)
O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão às fls. 4646/4647 que, ao final, assim dispôs: Caberá às
rés providenciar a emissão dos boletos vincendos nos valores apurados pelo perito, em obediência ao título executivo judicial,
encaminhando-se ao autor mensalmente para o devido pagamento. Anoto, novamente, que os reajustes anuais futuros no
contrato mantido entre Ford e Bradesco Saúde devem ser comunicados pela ex-empregadora Ford ao autor, por carta enviada
a seu endereço, para que o valor individual de sua mensalidade seja também reajustado anualmente. Eventual discordância
em relação aos reajustes futuros deverá, se o caso, ser discutida em ação autônoma, por constituir fato novo que extrapolaria
os limites desta ação. Decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão, e nada mais sendo requerido, tornem
conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Sustenta a agravante que a perícia
realizada não está correta, devendo prevalecer o parecer técnico de seus assistente, tendo a r. decisão recorrida homologado
as mensalidades sem a incidência do reajuste de faixa etária, o que causa um evidente desequilíbrio contratual. II.1) Indefiro o
efeito suspensivo, pois não há impedimento para que, ao final, se reconhecido o direito da seguradora, esta postule a diferença
devida. Lembre-se que a questão decorre, justamente, do desequilíbrio contratual imposto pela própria agravante. Todavia,
enquanto pendente este agravo de instrumento, não deve o cumprimento de sentença ser extinto, como bem anotado pela r.
decisão recorrida. III) À contraminuta, intimando-se o agravado para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem,
para as providências necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º