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mera expectativa de
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Identificação
Nº Processo: 1096717-14.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: mera expec *** mera expectativa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Advogados - Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1254/1257, na
forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho em parte, por vislumbrar erro material. De fato, os honorários
pleiteados pela parte embargante na presente ação possuem natureza “contratual de êxito” e não “de sucumbê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia”. Assim,
integro a sentença vergastada, da seguinte forma: “Pendente o trânsito em julgado, há para o autor mera expectativa de
direito sobre os honorários contratuais de êxito, de modo que a propositura da presente demanda é prematura. Até mesmo
porque não se sabe se a condenação será mesmo mantida. Outrossim, a divisão dos honorários advocatícios de êxito deve
ser proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos antigos e novos e sua fixação deve ser objeto de ponderação pelo
Juízo da ação principal. “ De todo modo, esclareço que, a correção do erro material ora reconhecido não altera a conclusão
exposta na sentença, quanto à ausência de interesse processual. Isso, porque, tanto os honorários de êxito, quanto os de
sucumbência pressupõem a existência de uma decisão de mérito favorável definitiva - a qual inexiste no caso concreto. Assim,
tendo o embargante mera expectativa de direito em relação ao recebimento de honorários de êxito, entendo que e o provimento
jurisdicional pleiteado mostra-se, ao menos por ora, desnecessário e inadequado, sendo de rigor a manutenção da extinção
do feito. No mais, rejeito os embargos no que diz respeito à alegada omissão em relação à falsidade de documento juntado
pelos embargados na réplica (i. e., tradução juramentada de comunicações trocadas entre as partes). Isso, porque a análise
das condições da ação, em especial do interesse de agir, prescinde do exame do documento em questão, tendo, portanto, o
pedido de instauração do incidente de falsidade restado prejudicado em virtude da extinção da ação. Assim, fica integralmente
mantida a sentença neste ponto. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições
protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP,
providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de
acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na
análise das petições. Intime-se. - ADV: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO (OAB 336342/SP), RAPHAEL RICARDO DE FARO
PASSOS (OAB 213029/SP), MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO (OAB 336342/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP),
FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)
Processo 1096717-14.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tato
Comercio de Piscinas Ltda - - Edina Maria Arseno - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Manifeste-se a
parte embargante, em 15 (quinze) dias acerca da impugnação. Após, os autos tornarão conclusos para decisão. - ADV: SERGIO
LUIS DALTO DE MORAES (OAB 287251/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERGIO LUIS DALTO DE
MORAES (OAB 287251/SP)
Processo 1121148-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição dos mandados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1126304-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Marcos
Paulo Pieruci - - Edna Rodrigues Pieruci e outros - Vistos. Fls. 199/207: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que
inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração
refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a
decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1130239-66.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Aguarde-se a resposta
dos ofícios por mais 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1141277-41.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Grupo Gennius Brasil Producao e
Comercia - Albuquerque Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Ciência às partes da proposta de honorários
periciais. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1160134-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elisabeth Gonçalves -
Banco C6 S/A - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado
o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1167774-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia de Lima Silva - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Intime-se o(s)
apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva,
intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV:
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/
MG)
Processo 1175843-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 45.122.784 Andre Francisco da
Silva Pereira - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para, confirmando os efeitos da tutela concedida (fls.
105/108), declarar (i) rescindido, em 24/09/2024, o contrato de plano de saúde empresarial celebrado pelas partes; e declarar
(ii) a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas eventualmente emitidas após essa data. Em face da
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1180357-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Isadora de Lara Vianna - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de
prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Advogados - Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1254/1257, na
forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho em parte, por vislumbrar erro material. De fato, os honorários
pleiteados pela parte embargante na presente ação possuem natureza “contratual de êxito” e não “de sucumbê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia”. Assim,
integro a sentença vergastada, da seguinte forma: “Pendente o trânsito em julgado, há para o autor mera expectativa de
direito sobre os honorários contratuais de êxito, de modo que a propositura da presente demanda é prematura. Até mesmo
porque não se sabe se a condenação será mesmo mantida. Outrossim, a divisão dos honorários advocatícios de êxito deve
ser proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos antigos e novos e sua fixação deve ser objeto de ponderação pelo
Juízo da ação principal. “ De todo modo, esclareço que, a correção do erro material ora reconhecido não altera a conclusão
exposta na sentença, quanto à ausência de interesse processual. Isso, porque, tanto os honorários de êxito, quanto os de
sucumbência pressupõem a existência de uma decisão de mérito favorável definitiva - a qual inexiste no caso concreto. Assim,
tendo o embargante mera expectativa de direito em relação ao recebimento de honorários de êxito, entendo que e o provimento
jurisdicional pleiteado mostra-se, ao menos por ora, desnecessário e inadequado, sendo de rigor a manutenção da extinção
do feito. No mais, rejeito os embargos no que diz respeito à alegada omissão em relação à falsidade de documento juntado
pelos embargados na réplica (i. e., tradução juramentada de comunicações trocadas entre as partes). Isso, porque a análise
das condições da ação, em especial do interesse de agir, prescinde do exame do documento em questão, tendo, portanto, o
pedido de instauração do incidente de falsidade restado prejudicado em virtude da extinção da ação. Assim, fica integralmente
mantida a sentença neste ponto. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições
protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP,
providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de
acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na
análise das petições. Intime-se. - ADV: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO (OAB 336342/SP), RAPHAEL RICARDO DE FARO
PASSOS (OAB 213029/SP), MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO (OAB 336342/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP),
FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)
Processo 1096717-14.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tato
Comercio de Piscinas Ltda - - Edina Maria Arseno - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Manifeste-se a
parte embargante, em 15 (quinze) dias acerca da impugnação. Após, os autos tornarão conclusos para decisão. - ADV: SERGIO
LUIS DALTO DE MORAES (OAB 287251/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERGIO LUIS DALTO DE
MORAES (OAB 287251/SP)
Processo 1121148-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição dos mandados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1126304-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Marcos
Paulo Pieruci - - Edna Rodrigues Pieruci e outros - Vistos. Fls. 199/207: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que
inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração
refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a
decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1130239-66.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Aguarde-se a resposta
dos ofícios por mais 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1141277-41.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Grupo Gennius Brasil Producao e
Comercia - Albuquerque Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Ciência às partes da proposta de honorários
periciais. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1160134-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elisabeth Gonçalves -
Banco C6 S/A - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado
o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1167774-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia de Lima Silva - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Intime-se o(s)
apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva,
intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV:
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/
MG)
Processo 1175843-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 45.122.784 Andre Francisco da
Silva Pereira - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para, confirmando os efeitos da tutela concedida (fls.
105/108), declarar (i) rescindido, em 24/09/2024, o contrato de plano de saúde empresarial celebrado pelas partes; e declarar
(ii) a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas eventualmente emitidas após essa data. Em face da
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1180357-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Isadora de Lara Vianna - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de
prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º