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Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7001 Apelação Cível Processo
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Identificação
Nº Processo: 1021878-98.2023.8.26.0020
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
Partes e Advogados
Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DEC *** Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7001 Apelação Cível Processo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1021878-98.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deise Lucia Alves da
Silva - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7001 Apelação Cível Processo
nº 1021878-98.2023.8.26.0020 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado Apelante: Deise Lucia Alves ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Silva Apelado : Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Juiz(a): Dr(a).
Flavia Snaider Ribeiro Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de fls. 86/87, que indeferiu
a inicial da ação de inexigibilidade de débito, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada,
insurge-se a autora (fls. 107/126), em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença e o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez que provou a hipossuficiência, bem como o recebimento da inicial, já que preenchidos os seus pressupostos.
Recurso tempestivo, com contrarrazões (fls. 137/139). Ausente oposição ao julgamento virtual. Os benefícios da Justiça Gratuita
foram indeferidos à autora (fls. 146/148), concedendo-lhe prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento do respectivo
preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação e consequente não conhecimento. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. A parte apelante teve indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 146/148). Deferido
prazo para recolhimento do preparo, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 150. Pois bem. Destaca-se novamente que
a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, e não recolheu o preparo, tendo sido conferida oportunidade para que o fizesse.
Com efeito, a apelante deixou de comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo corretamente, nem mesmo
manifestou-se nos autos após a determinação, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o
recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes
jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido.
Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-
40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª
V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença
de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao
final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido
(art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do
CPC).(TJSP;Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
“APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deise Lucia Alves da
Silva - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7001 Apelação Cível Processo
nº 1021878-98.2023.8.26.0020 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado Apelante: Deise Lucia Alves ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Silva Apelado : Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Juiz(a): Dr(a).
Flavia Snaider Ribeiro Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de fls. 86/87, que indeferiu
a inicial da ação de inexigibilidade de débito, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada,
insurge-se a autora (fls. 107/126), em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença e o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez que provou a hipossuficiência, bem como o recebimento da inicial, já que preenchidos os seus pressupostos.
Recurso tempestivo, com contrarrazões (fls. 137/139). Ausente oposição ao julgamento virtual. Os benefícios da Justiça Gratuita
foram indeferidos à autora (fls. 146/148), concedendo-lhe prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento do respectivo
preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação e consequente não conhecimento. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. A parte apelante teve indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 146/148). Deferido
prazo para recolhimento do preparo, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 150. Pois bem. Destaca-se novamente que
a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, e não recolheu o preparo, tendo sido conferida oportunidade para que o fizesse.
Com efeito, a apelante deixou de comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo corretamente, nem mesmo
manifestou-se nos autos após a determinação, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o
recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes
jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido.
Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-
40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª
V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença
de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao
final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido
(art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do
CPC).(TJSP;Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
“APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º