Processo ativo
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002524-
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Identificação
Nº Processo: 1002524-86.2025.8.26.0127
Partes e Advogados
Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - *** Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002524-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002524-86.2025.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Silvia Maria
de Moura - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002524-
86.2025.8.26.0127 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência
judiciária não merece acolhimento. É do com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos
harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem
esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em
favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles
que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência
judiciária, caso a caso, para então aferir se a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco
que é ônus da requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do
processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades
financeiras. Destaco que o benefício da assistência judiciária anteriormente postulado pela recorrente foi indeferido na sentença
(fls. 48/50). Por ocasião da interposição do recurso, a autora renova o pedido de concessão da benesse (fls. 53/68), no entanto,
deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira após o indeferimento do
pedido anterior, mesmo após ter sido devidamente instada a fazê-lo (fls. 94/95). No caso, não obstante regular intimação para
apresentar demonstrativo de proventos, documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados, suficientes para demonstrar o
preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício postulado (fls. 94/95), a recorrente deixou de cumprir a ordem
judicial, vez que apenas apresenta manifestação (fls. 98/101), na qual se limita a afirmar que os documentos acostados aos
autos são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, porém deixou de acostar aos autos os documentos
solicitados às fls. 94/95. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão
do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do comprovante do recolhimento da
taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual deve realizar o recolhimento em
dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Em se tratando de sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o preparo
deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o valor atribuído à causa pela requerente (R$15.344,44 fls.
08), corresponde a R$15.564,88 em junho/2025. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o
recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho
de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Juliana
Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Silvia Maria
de Moura - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002524-
86.2025.8.26.0127 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência
judiciária não merece acolhimento. É do com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos
harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem
esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em
favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles
que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência
judiciária, caso a caso, para então aferir se a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco
que é ônus da requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do
processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades
financeiras. Destaco que o benefício da assistência judiciária anteriormente postulado pela recorrente foi indeferido na sentença
(fls. 48/50). Por ocasião da interposição do recurso, a autora renova o pedido de concessão da benesse (fls. 53/68), no entanto,
deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira após o indeferimento do
pedido anterior, mesmo após ter sido devidamente instada a fazê-lo (fls. 94/95). No caso, não obstante regular intimação para
apresentar demonstrativo de proventos, documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados, suficientes para demonstrar o
preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício postulado (fls. 94/95), a recorrente deixou de cumprir a ordem
judicial, vez que apenas apresenta manifestação (fls. 98/101), na qual se limita a afirmar que os documentos acostados aos
autos são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, porém deixou de acostar aos autos os documentos
solicitados às fls. 94/95. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão
do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do comprovante do recolhimento da
taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual deve realizar o recolhimento em
dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Em se tratando de sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o preparo
deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o valor atribuído à causa pela requerente (R$15.344,44 fls.
08), corresponde a R$15.564,88 em junho/2025. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o
recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho
de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Juliana
Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - 3º Andar