Processo ativo

Mercedes,

0001131-65.2012.8.26.0462
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a).Janaina Machado Conceição, na
Partes e Advogados
Nome: Merce *** Mercedes,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001131-65.2012.8.26.0462
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a).Janaina Machado Conceição, na
forma da Lei, etc.
Faz saber a CRISTINA TOMOE OKARAYASHI, inscrita no CPF nº 298.808.568-48, que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.707.650/0001-10, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo resumo da inicial é o
seguinte: A parte requerida deixou de cumprir o avençado no contrato 20015729540 celebrado com a requerente, pois, obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igando-
se ao pagamento de prestações mensais no valor de R$ 393,91 cada, restou constituído a mora em razão do inadimplemento
da parcela vencida em 30/06/2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Tendo a parte requerida dado
em garantia ao contrato o bem Marca VW - VOLKSWAGEN, Modelo GOL CL 1.6 MI, Ano 1998, Cor BRANCA, Placa CPT7962,
Chassi n° 9BWZZZ377WP602266, foi requerido através da ação nº 0001131-65.2012.8.26.0462, perante a 1ª Vara Cível de Poá/
SP, a imediata reintegração de posse do veículo, o que foi cumprido em 03/07/2012. Assim, como consta dos autos que a parte
requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica citada, CRISTINA TOMOE OKARAYASHI, para
os atos e termos da ação proposta, bem como ADVERTIDA, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fluir após os 20 dias
supra, pagar a integralidade da
dívida ou, em 15 dias, apresentar resposta (art. 3º e §§ do Dec. 911/69), sob pena de revelia, sendo nomeado curador
especial nesta hipótese, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. São
Paulo, 25 de junho de 2025.
PRESIDENTE PRUDENTE
Infância e Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Edital expedido nos autos da ação de Guarda de Infância e Juventude - Perda
ou Modificação de Guarda, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA NARA FIRMINO DE BRITO, PROCESSO Nº 1022043-
83.2024.8.26.0482, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude, do Foro de
Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcela Papa Paes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
NARA FIRMINO DE BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma
ação de Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda, que lhe move(m) Aparecido Batista dos Santos e
Lúcia Marins da Silva Santos, em relação à criança D. L. F. De B., nos termos da decisão de fls.42/43:”Vistos. Trata-se de pedido
de guarda formulado por A. B. DOS S. e L. M. DA S. S., em face de N. F. DE B.., em favor da menor D. L. F. DE B.. Afirmam a
requerida não exerceu a maternidade em razão da drogadição, tendo entregado a criança uma ex-cunhada, de nome Mercedes,
que assumiu os cuidados com o menor. A genitora já possuía outros dois filhos cujo poder familiar estava em processo de
destituição em outra ação judicial. Os requerentes tomaram conhecimento por meio da sra. Sandra que, em razão de já exercer
os cuidados com outros filhos da requerida, a sra. Mercedes iria entregar o menor em questão para adoção, momento em foram
até sua residência e assumiram a guarda de fato do menor. A partir daquele momento, passaram a cuidar de D. L., levando-o
ao médico onde realizavam tratamento clínico, inseriram o menor no convênio de saúde e colocaram as vacinas em dia. A
criança passou a participar da Igreja que o casal frequenta, recebendo todo o carinho e cuidados que sua condição merece.
Pontuaram a condição de drogadição da requerida, que não possuí condições de exercer os cuidados com o menor sem causar-
lhe prejuízo emocional, educacional e familiar. Demonstraram as condições socioeconômicas dos autores, capazes de garantir
a assistência ao menor. Por fim, concluem o pedido pelo deferimento da guarda do menor aos autores, em sede de tutela
antecipada O Ministério Público manifestou-se a fls. 39/40. DECIDO. A situação da infante já está sendo acompanhada por esta
Vara nos autos da ação de acolhimento institucional 1021415-94.2024.8.26.0482. A criança não possui vínculo de parentesco
com o casal, contudo verifica-se que foi negligenciada pelo núcleo familiar de origem Outrossim, não é possível apreciar nesse
momento a possibilidade de entrega do menor a terceiros que não integram a familiar natural ou extensa, sem estudo adequado
pelo Setor Técnico, tal como ponderou o Ministe’rio Público (fls. 39/40). Consta que os requerentes serão entrevistados, pelo
Setor Técnico, na data de 13.11.2024, nos autos 0001059-95.2024, motivo pelo qual passarei a analisar o pedido de tutela
de urgência formulado, após a realização de tal ato. Não obstante, defiro a visita dos interessados ao bebê, em forma a ser
definida pelo SAICA. Por tais motivo, postergo a análise do pedido de tutela antecipada formulado na presente ação para após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:13
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