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(mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005966-02.2024.8.26.0481
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: 1ª VARA
Partes e Advogados
Autor: (mérito), se o litígio, hipote *** (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
Reqte: Ana Lucia Rodrigues de Brito
Reqda: R.F.O.C.
Advogados e OAB
Advogado: 277949/SP - Maycon *** 277949/SP - Maycon Liduenha Cardoso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
REQDA : R.F.O.C.
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1005966-02.2024.8.26.0481
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Ana Lucia Rodrigues de Brito
ADVOGADO : 277949/SP - Maycon Liduenha Cardoso
REQDO : União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Unibap
VARA : 2ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA FIGUEIREDO COELHO
ESCRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2024
Processo 0002930-71.2021.8.26.0481 (apensado ao processo 0000090-96.2023.8.26.0585) (processo principal 1001956-
51.2020.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.G.B.S.S. - M.M.S. - Feito
nº 2020/001550 Aguardem-se os autos na fila de prazo do dia 16/01/2024 ou ocorrência de fato relevante, considerando a
prisão do executado ocorrida em 17/12/2024 (fl. 881). Observo a desnecessidade da expedição de Alvará de Soltura quando
do cumprimento da pena, frente à disposição contida no artigo 428, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. -
ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), FABIO BORINI MONTEIRO (OAB 310681/SP)
Processo 1005944-41.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - C.I.M.A.P.S.S.
- Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA AVANÇADA PRO SAÚDE SS LTDA
em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE EPITACIO, visando, em resumo, seja a
requerida compelida a cumprir o contrato de locação existente entre as partes. Aduziu ter sido notificada extrajudicialmente
para desocupação do imóvel (fl.08), prazo que se findará aos 23/12/2024, razão pela qual, requereu, in limine, a concessão
da tutela de urgência para ser mantido o contrato em tela e, consequentemente, possa manter-se na utilização do bem. Com a
inicial, vieram os documentos de fls.16/69. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como se infere,a tutela provisória
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior
(in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
naquele instante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp 113.368). Em sede de
cognição sumária e superficial, reputo existente os requisitos autorizadores. Destaco que apesar da evidente controvérsia acerca
da natureza contratual, o que poderá esclarecido durante a instrução processual, é certo que o imóvel é utilizado para prestação
de serviços de saúde e que a sua desocupação neste momento poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação tanto à
requerente como a terceiros (pacientes). Ademais, não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso
vencida a parte autora na demanda, poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados
as requeridas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil
Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735). Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar à empresa requerente
o exercício pleno da posse da área locada indicada na inicial, para continuidade da exploração da atividade empresária de
realização de exames de endoscopia e colonoscopia, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 (um mil reais), para cada
ameaça a posse. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para resposta no prazo legal, tendo em vista a manifestação da requerente
acerca do desinteresse na realização de audiência de conciliação. Autorizo a emissão de mandado na zona “urgente plantão”. -
ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO EM 18/12/2024
PROCESSO : 1501384-96.2024.8.26.0481
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2343204/2024 - Presidente Epitacio
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : ANTONIO CARLOS FERREIRA RIBEIRO
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1501385-81.2024.8.26.0481
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2343246/2024 - Presidente Epitacio
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : OSVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1501386-66.2024.8.26.0481
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3096161/2024 - Presidente Epitacio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
REQDA : R.F.O.C.
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1005966-02.2024.8.26.0481
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Ana Lucia Rodrigues de Brito
ADVOGADO : 277949/SP - Maycon Liduenha Cardoso
REQDO : União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Unibap
VARA : 2ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA FIGUEIREDO COELHO
ESCRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2024
Processo 0002930-71.2021.8.26.0481 (apensado ao processo 0000090-96.2023.8.26.0585) (processo principal 1001956-
51.2020.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.G.B.S.S. - M.M.S. - Feito
nº 2020/001550 Aguardem-se os autos na fila de prazo do dia 16/01/2024 ou ocorrência de fato relevante, considerando a
prisão do executado ocorrida em 17/12/2024 (fl. 881). Observo a desnecessidade da expedição de Alvará de Soltura quando
do cumprimento da pena, frente à disposição contida no artigo 428, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. -
ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), FABIO BORINI MONTEIRO (OAB 310681/SP)
Processo 1005944-41.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - C.I.M.A.P.S.S.
- Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA AVANÇADA PRO SAÚDE SS LTDA
em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE EPITACIO, visando, em resumo, seja a
requerida compelida a cumprir o contrato de locação existente entre as partes. Aduziu ter sido notificada extrajudicialmente
para desocupação do imóvel (fl.08), prazo que se findará aos 23/12/2024, razão pela qual, requereu, in limine, a concessão
da tutela de urgência para ser mantido o contrato em tela e, consequentemente, possa manter-se na utilização do bem. Com a
inicial, vieram os documentos de fls.16/69. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como se infere,a tutela provisória
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior
(in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
naquele instante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp 113.368). Em sede de
cognição sumária e superficial, reputo existente os requisitos autorizadores. Destaco que apesar da evidente controvérsia acerca
da natureza contratual, o que poderá esclarecido durante a instrução processual, é certo que o imóvel é utilizado para prestação
de serviços de saúde e que a sua desocupação neste momento poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação tanto à
requerente como a terceiros (pacientes). Ademais, não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso
vencida a parte autora na demanda, poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados
as requeridas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil
Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735). Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar à empresa requerente
o exercício pleno da posse da área locada indicada na inicial, para continuidade da exploração da atividade empresária de
realização de exames de endoscopia e colonoscopia, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 (um mil reais), para cada
ameaça a posse. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para resposta no prazo legal, tendo em vista a manifestação da requerente
acerca do desinteresse na realização de audiência de conciliação. Autorizo a emissão de mandado na zona “urgente plantão”. -
ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO EM 18/12/2024
PROCESSO : 1501384-96.2024.8.26.0481
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2343204/2024 - Presidente Epitacio
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : ANTONIO CARLOS FERREIRA RIBEIRO
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1501385-81.2024.8.26.0481
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2343246/2024 - Presidente Epitacio
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : OSVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1501386-66.2024.8.26.0481
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3096161/2024 - Presidente Epitacio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º