Processo ativo

(mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Em cognição sumária, reputo ausentes tais

1000346-42.2025.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado *** (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Em cognição sumária, reputo ausentes tais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não do benefício. Diante disso, providencie a requerida, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de renda, bem como cópia da carteira de trabalho, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com
as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita. Após, volt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em-me conclusos.
Int. - ADV: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000346-42.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.G.G. - M.B. - Manifeste-se a
parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000404-45.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.C.S.R. - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: IZADORA PAGANIN FIOCHI (OAB 372933/SP)
Processo 1000443-42.2025.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.G. - Fica a parte interessada cientificada de
que a carta precatória para citação do Requerido encontra-se disponível às fls. 19/20 para ser distribuída, ficando facultada a
comprovação da sua distribuição no prazo de 10 dias, nos termos do Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: PEDRO FERREIRA
DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 1000449-49.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Francisca dos
Santos - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000458-45.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Bernadino Pereira -
Itaú Unibanco S.A - Defiro o pedido da perita (fl. 264): expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos honorários
periciais, observando a zelosa serventia o Formulário apresentado na fl. 265. Em prosseguimento, manifestem-se as partes e/ou
assistentes acerca do laudo juntado nas fls. 229/263 no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Oportunamente,
tornem conclusos. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000534-35.2025.8.26.0491 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Katia Michele Balbino
Pereira - Vistos. Diante dos documentos apresentados aos autos e não havendo nos autos elementos que conduzam a
conclusão diversa, defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. HOMOLOGO a desistência
da ação, regularmente manifestada pelo(a) autor(a) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo(a) autor(a), que está isento(a) do pagamento por ser
beneficiário(a) da justiça gratuita, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que
a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Cadastre-se a extinção, com baixa
definitiva, e arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado os registro,
na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO
(OAB 276098/SP)
Processo 1000658-18.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Ademir Ozais - Trata-se
de ação de repetição de indébito c/c dano moral por cobrança indevida de tarifas/taxas bancárias com pedido de liminar,
alegando o(a) autor(a), em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, ora requerida, onde recebe benefício previdenciário,
e constatou em seu extrato bancário, vários descontos, sem que houvesse contratação ou aceitação da parte autora. Requereu
a concessão de tutela de urgência para que haja a imediata suspensão dos descontos sobre os rendimentos do autor, sob pena
de multa diária. Juntou documentos (fls. 33/714). Decido. Recebo os acréscimos de fls. 721 como emenda à petição inicial.
Anote-se. Nos termos do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade de tramitação deste feito tendo em vista que a autora conta com
mais de 60 anos, devendo a serventia fazer as devidas anotações no feito. Diante da declaração de fl.34 e documentos de fls.
37/85 e, não havendo nos autos elementos que conduzam a conclusão diversa, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
judiciária. Tarje-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por
probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve
entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo
autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Em cognição sumária, reputo ausentes tais
requisitos. Ausente o periculum in mora, uma vez que o autor não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual
poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, além do que, ainda que em sede de cognição exauriente seja
constatado que os descontos são indevidos, é possível a devolução dos valores cobrados ao final da ação, não justificando a
suspensão da cobrança nesse momento processual. Os documentos juntados não têm o condão, ao menos neste momento,
de demonstrar a probabilidade do direito, pois existem questões fáticas que precisam ser mais bem esclarecidas durante a
instrução processual, após a implementação do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será o
dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, artigos
335, III e 231, V). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente
de novo despacho. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA AUGUSTO (OAB 300214/SP)
Processo 1000737-94.2025.8.26.0491 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.S.A.J. -
Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação, regularmente manifestada pelo(a) autor(a) e, por consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Considerando-se que
a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Cadastre-se a extinção, com baixa
definitiva, e arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado os registro,
na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Após as anotações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:22
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