Processo ativo
(Mieloma Múltiplo- CID 10:C90.0),
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Identificação
Nº Processo: 2202710-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: (Mieloma Múltiplo *** (Mieloma Múltiplo- CID 10:C90.0),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202710-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Moises de Moraes - Admito o recurso (fls. 01/20eTJ), ante o disposto no art.
1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- obrigação de fazer) e considerando
a livre distribuição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 133eTJ). A decisão agravada (fls. 50/51) foi expedida em 06 de junho, mesma data em que intimada
a operadora/agravante sobre seu conteúdo (liminar determinando à operadora autorizar/custear transplante de medula óssea
autólogo, no Hospital 9 de Julho, localizado em São Paulo/SP - fls. 54). Este recurso foi ajuizado dia 1º passado. Anoto. A
obrigação constante da tutela deveria ter sido cumprida no prazo nela fixado (5 dias), a partir da data da intimação da parte a que
foi dirigida (CPC, art. 231, § 3º). Anoto, também. O documento médico apresentado com a inaugural (fls. 20), datado de 03.06,
dois dias antes da distribuição da demanda, apresenta o diagnóstico dado ao paciente/autor (Mieloma Múltiplo- CID 10:C90.0),
mas, de fato, não refere à emergência. Todavia, às fls. 72, consta novo relatório, expedido em 25/06, relatando que o paciente
está em meio a tratamento médico por meio do protocolo PERSEUS , que respondeu bem às quimioterapias antecedentes ao
transplante, mas agora, que completou o 4º ciclo, a não realização do procedimento em tempo hábil (26/6/25 pode afetar o
resultado global do transplante como medida consolidativa do tratamento, realizado até o momento e ainda, menciona que a
progressão da doença de base reduz os resultados de sobrevida livre de progressão e sobrevida livre de doença. Além disso,
no ANEXO II do contrato consta expressamente a cobertura para o tratamento pretendido pelo autor (art. 17, inciso III, do
referido anexo, especificamente às fls. 151). O print reproduzido na inicial refere ao hospital pretendido pela parte na linha de
pronto socorro e hospital geral (sem indicar fator limitante). Por outro lado, diz a operadora que o tal hospital não é credenciado
para o procedimento (fls. 216 da origem, carta datada de 10.04 passado, quase 2 meses antes do documento e ajuizamento
antes referidos). Esse documento da operadora também foi indexado à inicial (fls. 24/25). E do rol de hospitais que a operadora
alega que são credenciados e habilitados ao procedimento (fls. 183/185), de fato não localizei o hospital pretendido pelo autor.
Chama atenção, o fato dessa pesquisa de hospitais não ter a especialidade discriminada. Mas tal questão deverá ser melhor
analisada oportunamente. De todo modo, ante tudo isso analisado, e diante da irreversibilidade da medida (levantamento de
valor- R$ 193.634,03) e da ausência de documento apto a demonstrar a efetiva habilitação do hospital indicado pelo autor para
tal procedimento, dentro da rede credenciada de seu plano, entendo por CONCEDER PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO (fls.
20eTJ, letra “a”), apenas para que não haja expedição do pretendido MLE do valor já bloqueado (sem liberação do bloqueio,
entretanto). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Ao agravado para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Odilon Martins
Neto (OAB: 278264/SP) - Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP)
- 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Moises de Moraes - Admito o recurso (fls. 01/20eTJ), ante o disposto no art.
1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- obrigação de fazer) e considerando
a livre distribuição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 133eTJ). A decisão agravada (fls. 50/51) foi expedida em 06 de junho, mesma data em que intimada
a operadora/agravante sobre seu conteúdo (liminar determinando à operadora autorizar/custear transplante de medula óssea
autólogo, no Hospital 9 de Julho, localizado em São Paulo/SP - fls. 54). Este recurso foi ajuizado dia 1º passado. Anoto. A
obrigação constante da tutela deveria ter sido cumprida no prazo nela fixado (5 dias), a partir da data da intimação da parte a que
foi dirigida (CPC, art. 231, § 3º). Anoto, também. O documento médico apresentado com a inaugural (fls. 20), datado de 03.06,
dois dias antes da distribuição da demanda, apresenta o diagnóstico dado ao paciente/autor (Mieloma Múltiplo- CID 10:C90.0),
mas, de fato, não refere à emergência. Todavia, às fls. 72, consta novo relatório, expedido em 25/06, relatando que o paciente
está em meio a tratamento médico por meio do protocolo PERSEUS , que respondeu bem às quimioterapias antecedentes ao
transplante, mas agora, que completou o 4º ciclo, a não realização do procedimento em tempo hábil (26/6/25 pode afetar o
resultado global do transplante como medida consolidativa do tratamento, realizado até o momento e ainda, menciona que a
progressão da doença de base reduz os resultados de sobrevida livre de progressão e sobrevida livre de doença. Além disso,
no ANEXO II do contrato consta expressamente a cobertura para o tratamento pretendido pelo autor (art. 17, inciso III, do
referido anexo, especificamente às fls. 151). O print reproduzido na inicial refere ao hospital pretendido pela parte na linha de
pronto socorro e hospital geral (sem indicar fator limitante). Por outro lado, diz a operadora que o tal hospital não é credenciado
para o procedimento (fls. 216 da origem, carta datada de 10.04 passado, quase 2 meses antes do documento e ajuizamento
antes referidos). Esse documento da operadora também foi indexado à inicial (fls. 24/25). E do rol de hospitais que a operadora
alega que são credenciados e habilitados ao procedimento (fls. 183/185), de fato não localizei o hospital pretendido pelo autor.
Chama atenção, o fato dessa pesquisa de hospitais não ter a especialidade discriminada. Mas tal questão deverá ser melhor
analisada oportunamente. De todo modo, ante tudo isso analisado, e diante da irreversibilidade da medida (levantamento de
valor- R$ 193.634,03) e da ausência de documento apto a demonstrar a efetiva habilitação do hospital indicado pelo autor para
tal procedimento, dentro da rede credenciada de seu plano, entendo por CONCEDER PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO (fls.
20eTJ, letra “a”), apenas para que não haja expedição do pretendido MLE do valor já bloqueado (sem liberação do bloqueio,
entretanto). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Ao agravado para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Odilon Martins
Neto (OAB: 278264/SP) - Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP)
- 4º andar