Processo ativo

Mileni Damasceno Grigoleti 30572462816 (Não citado) - Vistos, De início, em

1156132-59.2023.8.26.0100
A pena para quem não comprova o preparo oportuno do recurso não é o decreto imediato de deserção, mas sim
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: A pena para quem não comprova o preparo oportuno do recurso não é o decreto imediato de deserção, mas sim
Partes e Advogados
Apelado: Mileni Damasceno Grigoleti 30572462816 *** Mileni Damasceno Grigoleti 30572462816 (Não citado) - Vistos, De início, em
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1156132-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Apelado: Mileni Damasceno Grigoleti 30572462816 (Não citado) - Vistos, De início, em
admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso de apelação foi protocolado tempestivamente em 02/04/2025 (fls.
194/203), porém, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apelante apenas promoveu o recolhimento do valor relativo ao preparo no dia 08/04/2025 (após o prazo para
interposição de recurso, inclusive), conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 216/8, em 15/04/2025. Com efeito,
o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC prevê que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Theotonio Negrão
já afirmava, em comentários ao artigo 511 do CPC/1973 (atual artigo 1.007 do CPC), que: A jurisprudência sedimentou-se no
sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua
realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer. STJ-Corte Especial, REsp 135.612,
Min. Garcia Vieira, j. 17.12.97, DJU 29.6.98. No mesmo sentido: RT 726/317m 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria,
Lex-JTA 156/294, maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150. Esse entendimento
continua prestigiado pelo STJ (v.g. STJ 3ª T, AI 471.502-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 18.12.06). (Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 46ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 671). Dessa forma, em regra, a
comprovação do recolhimento do preparo recursal deve ocorrer no mesmo dia em que é interposto o respectivo recurso. Não
se olvida que, em determinados casos, notadamente quando verificado justo impedimento ao recolhimento imediato do preparo,
admite-se, ainda que de forma excepcional, seu pagamento posterior (artigo 1.007, §6º, do CPC), circunstância esta que deve
ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, ou seja, Deve a parte, ao interpor recurso, informar
da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível (STJ - Corte Especial,
ED no REsp 1.135.689 - AgRg, Min. João Otávio, j. 31/08/11, DJ 26/09/11). Aliás, a título de exemplo, a própria Súmula 484
do STJ prevê circunstância excepcional a ensejar dilação de prazo ao recolhimento do preparo, veja-se: Admite-se que o
preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do
expediente bancário.. Na hipótese dos autos, como dito, o apelante interpôs o presente recurso em 02/04/2025, tendo recolhido
o respectivo preparo somente no dia 08/04/2025 (com protocolo do demonstrativo em 15/04/2025), contudo, não comprovou
nem sequer indicou qual obstáculo intransponível lhe teria impedido de efetuar o recolhimento imediato da quantia, ou seja, no
ato de interposição do recurso, observada a inaplicabilidade da Súmula 484 do STJ ao caso, já que o pagamento foi efetuado
dias depois (inclusive quando já transcorrido o prazo recursal). Entretanto, ao contrário do que se dava no código revogado, o
novo diploma processual civil não prevê o imediato decreto de deserção ante a ausência de recolhimento do preparo no ato de
interposição recursal, senão havendo a necessidade de intimação do recorrente para recolher em dobro o respectivo valor, nos
termos §4º do artigo 1007, do CPC, ‘in verbis’: Art. 1.007. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Pela pertinência, confira-se anotação de Theotonio Negrão acerca
do assunto: A pena para quem não comprova o preparo oportuno do recurso não é o decreto imediato de deserção, mas sim
o recolhimento em dobro (v. §4º). Apenas quando há uma nova falha do recorrente é que se pune com a deserção.. Anote-
se, ainda, o seguinte precedente: O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do
preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua
natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC (STJ - Quarta Turma, Ag
em REsp 1.330.266 - AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 02/04/19, DJ 08/04/19). Daí por que, em observância ao referido dispositivo,
e diante da não comprovação no ato de interposição do recurso, deverá o apelante efetuar o recolhimento do preparo em dobro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:51
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