Processo ativo

Milton Antonio dos Santos

2302372-14.2020.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Milton Antoni *** Milton Antonio dos Santos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2302372-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Milton Antonio dos Santos
- Ré: Jéssica da Silva Monteiro ( ESPOLIO DE GILDO JOSÉ MONTEIRO) (Inventariante) - Ré: Bernadette Maria Monteiro
- Réu: Gildo José Monteiro (Espólio) - Trata-se de impugnação apresentada por Milton Antonio dos Santos contra a penhora
on-line realizada às fls. 114 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/1149. Sustenta, em síntese, que o valor bloqueado através do Sistema Sisbajud é oriundo de
proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos da lei. A executada manifestou-se às fls. 1218. É o relatório. Decido.
A impugnação não comporta acolhida. Sustenta o executado, ora impugnante, que o valor constrito pelo Sistema SISBAJUD
é originário de proventos de aposentadoria, e para comprovar juntou o comprovante de pagamento do INSS, o qual indica a
conta bancária nº 29.796-8, agência 2532, Banco Brasdesco S.A (fls. 1211). Contudo, verifica-se que o bloqueio pelo sistema
SISBAJUD ocorreu em conta bancária do Itaú Unibanco S.A (fls.1148/1149), ou seja, conta diversa daquela utilizada para
recebimento do beneficio previdenciário. Portanto, o executado, ora impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar que
referida constrição, no valor total de R$ 168,25 possuem natureza salarial e tenha prejudicado a sua subsistência digna ou de
sua família, nos termos do art. 373, I, CPC. Ainda que se tratasse de verba salarial, a regra da impenhorabilidade prevista no
art. 833, IV e X, do CPC pode ser relativizada quando o bloqueio não afetar a dignidade da pessoa do devedor ou o sustento
de sua família. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade,
mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de
aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso
concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a
recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os
vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.3.- Recurso
Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014). Deste modo, ausente demonstração
de que a conta bancária é destinada ao recebimento de salários/aposentadoria, e que a constrição tenha prejudicado a
subsistência digna do devedor ou de sua família, mantém-se na íntegra a penhora realizada às fls. 1146/1149. Por fim, cumpre
observar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, motivo pelo qual a
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:17
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