Processo ativo

Milton Bertoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9177173-

9177173-14.2007.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem para as providências
Partes e Advogados
Apelado: Milton Bertoni - Registro: Número de registro do acórdão *** Milton Bertoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9177173-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 9177173-14.2007.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A -
Apelado: Milton Bertoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9177173-
14.2007.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado APELANTE: BANCO
ITAÚ S/A APELADO: MILTON BERTONI DEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISÃO MONOCRÁTICA - VOTO nº. 523 Vistos. Consoante se depreende dos
autos, as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda (fls. 201/203). O art. 932, I, do CPC dispõe incumbir ao relator
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes;. Assim, fundado no mencionado artigo e tratando-se de discussão que envolve tão somente direitos
disponíveis, estando o pacto devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 16 e 222/223), não verifico qualquer
obstáculo à homologação do ajuste. A instituição financeira comprovou o cumprimento do pacto, conforme se depreende às fls.
204/206. Ante o exposto, homologo a avença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 487, III, b, c.c. 932, I, ambos do CPC, dando por prejudicado o prosseguimento do recurso interposto
às fls. 117/154, ante o esvaziamento do interesse recursal. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, conforme
previsão do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem para as providências
cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15
de julho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:28
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