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Milton de Holanda Cavalcante, pois a assinatura digital
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Nº Processo: 1064945-49.2024.8.26.0224
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA
Partes e Advogados
Autor: Milton de Holanda Cavalcante *** Milton de Holanda Cavalcante, pois a assinatura digital
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
inicial, para: a) apresentar procuração devidamente assinada do autor Milton de Holanda Cavalcante, pois a assinatura digital
só tem validade se firmada em plataforma homologada pela ICP e com uso de certificado digital, além de que a assinatura de
fls. 53 não contou com meios eficientes de garantir a autenticidade da identidade; b) apresentar docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de identificação
com foto legível do autor Júlio César Soares, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; c) apresentar pedido certo e
determinado, informando no pedido “a”, fls. 20, código e denominação (conforme holerites de pagamento) da verba a que
requer pagamento, bem como o exato valor requerido relativo às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não
admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar documentos
que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento de todo o período requerido do autor José Wilson da Silva,
relativo a Março e Abril de 2013, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse
sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar
ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do
benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresentem
os autores (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos
últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição
com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: JOSÉ
GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/
SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 1064945-49.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - João Tadeu de Assunção Gavazzi - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido b, fls. 17, o exato valor requerido,
bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença
condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar documentos que comprovem
o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC;
c) apresentar planilha de cálculo que demonstrem os valores requeridos, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se. - ADV:
CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
Processo 1064968-92.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos -
Diego Damato Lopes - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial,
para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido I, fls. 06, o exato valor requerido, bem como o período
correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por
quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); além da classificação pretendida e respectivos períodos; b)
apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demostrativos de pagamento relativo a todo o período requerido,
nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo
único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não
serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim
permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo
de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, ressalte-se que estas
poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da
petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos -
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto
Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para
que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1065065-92.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Aguinaldo de Souza Bento - Vistos. 1 - Retifique-se o polo passivo no SAJ para que conste o Estado de São Paulo;
2 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para esclarecer se requereu
administrativamente a isenção do IPVA referente aos exercícios 2020 a 2024. 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica
gratuita. Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para
quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer
em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99,
§2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos
para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de
gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae
(ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento
apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se.
- ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONY DUQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0969/2024
Processo 0000158-40.1978.8.26.0224 (224.01.1978.000158) - Reintegração / Manutenção de Posse - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Alfredo Giampaolli - Espólio - - Philadelphia Gonçalves Giampaolli - Neusa Travassos
Nicoliello - - André Giovani Fava - Vistos. Ante o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inicial, para: a) apresentar procuração devidamente assinada do autor Milton de Holanda Cavalcante, pois a assinatura digital
só tem validade se firmada em plataforma homologada pela ICP e com uso de certificado digital, além de que a assinatura de
fls. 53 não contou com meios eficientes de garantir a autenticidade da identidade; b) apresentar docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de identificação
com foto legível do autor Júlio César Soares, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; c) apresentar pedido certo e
determinado, informando no pedido “a”, fls. 20, código e denominação (conforme holerites de pagamento) da verba a que
requer pagamento, bem como o exato valor requerido relativo às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não
admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar documentos
que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento de todo o período requerido do autor José Wilson da Silva,
relativo a Março e Abril de 2013, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse
sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar
ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do
benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresentem
os autores (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos
últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição
com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: JOSÉ
GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/
SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 1064945-49.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - João Tadeu de Assunção Gavazzi - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido b, fls. 17, o exato valor requerido,
bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença
condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar documentos que comprovem
o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC;
c) apresentar planilha de cálculo que demonstrem os valores requeridos, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se. - ADV:
CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
Processo 1064968-92.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos -
Diego Damato Lopes - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial,
para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido I, fls. 06, o exato valor requerido, bem como o período
correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por
quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); além da classificação pretendida e respectivos períodos; b)
apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demostrativos de pagamento relativo a todo o período requerido,
nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo
único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não
serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim
permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo
de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, ressalte-se que estas
poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da
petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos -
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto
Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para
que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1065065-92.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Aguinaldo de Souza Bento - Vistos. 1 - Retifique-se o polo passivo no SAJ para que conste o Estado de São Paulo;
2 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para esclarecer se requereu
administrativamente a isenção do IPVA referente aos exercícios 2020 a 2024. 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica
gratuita. Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para
quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer
em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99,
§2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos
para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de
gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae
(ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento
apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se.
- ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONY DUQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0969/2024
Processo 0000158-40.1978.8.26.0224 (224.01.1978.000158) - Reintegração / Manutenção de Posse - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Alfredo Giampaolli - Espólio - - Philadelphia Gonçalves Giampaolli - Neusa Travassos
Nicoliello - - André Giovani Fava - Vistos. Ante o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º