Processo ativo

MINISTÉRIO

0732387-57.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO
Vara: de Entorpecentes do DF
Partes e Advogados
Autor: MINIS *** MINISTÉRIO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Vara de Entorpecentes do DF
ATO ORDINATÓRIO
N. 0732387-57.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF53517
- HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

do processo: 0732387-5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: LUCIANA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. A
representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANA CRISTINA RODRIGUES
DE OLIVEIRA e HALLANY CRISTINE SIMÃO SILVA, devidamente qualificadas nos autos, atribuindo para LUCIANA CRISTINA RODRIGUES
DE OLIVEIRA a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal e para HALLANY CRISTINE
SIMÃO SILVA a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No
dia 07 de setembro de 2019, às 22h, na DF-150, km 12, Lote 667A, Casa 03, Fercal/DF, a denunciada LUCIANA, com vontade livre e consciente,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 12 (doze) porções
da substância entorpecente conhecida como maconha, envoltas, individualmente, por segmentos de filme plástico, perfazendo a massa bruta
de 14,5g (catorze gramas e cinco decigramas). No mesmo contexto, a denunciada HALLANY, também com vontade livre e consciente, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, no interior de sua
casa, 14 (catorze) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, envoltas, individualmente, por segmentos de filme plástico,
perfazendo a massa bruta de 21,9g (vinte e um gramas e nove decigramas), bem como 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente
(maconha), no formato de tablete, envolto por segmento de filme plástico, perfazendo a massa bruta de 96,2g (noventa e seis gramas e dois
decigramas). Ademais, em data que não se pode ao certo precisar, a denunciada LUCIANA adquiriu/recebeu/ocultou, em proveito próprio, produto
que sabia ser produto de crime, qual seja, o aparelho celular Samsung Galaxy J5, IMEI 3580170704622868/358018070462866, que fora objeto
de roubo, conforme Ocorrência Policial no 5.881/2017 ? 4a DP. Na data dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina na altura
do Lote 667A, Fercal/DF, quando visualizaram um grupo, composto pelas denunciadas e pelo indivíduo posteriormente identificado como Warle
Santiago da Silva, em comportamento suspeito, haja vista que manuseavam dinheiro e pequenos pacotes. Como a localidade em que os três
indivíduos estavam era conhecida pela prática do tráfico de drogas, decidiram abordá-los. Feita a revista pessoal, os policiais encontraram, no
interior da bolsa que a denunciada LUCIANA portava, 12 (doze) porções de maconha, já embaladas, além da quantia de R$ 90,00 (noventa
reais) em notas trocadas e 01 (um) aparelho celular, produto de roubo. A denunciada HALLANY e Warle Santiago também foram revistados,
mas nada de ilícito foi encontrado com ambos. Este último, porém, afirmou aos policiais que havia acabado de consumir 01 (uma) porção de
maconha que havia comprado da denunciada LUCIANA pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Na sequência, os policiais se dirigiram até o endereço
residencial das acusadas. No quarto da denunciada HALLANY, lograram apreender, em cima do guarda[1]roupas, 01 (um) grande tablete de
maconha, bem como a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em espécie, também em notas trocadas. Além disso, numa
bolsa que estava atrás da porta do quarto da referida denunciada, foram encontradas 14 (catorze) porções de maconha envolvidas em filme
plástico transparente. A ilustre Defesa apresentou as alegações preliminares em favor da acusada LUCIANA com o mesmo rol de testemunhas
do Ministério Público (id. 84055984). A denúncia foi recebida em 17/3/2021 (id. 86163203). No contexto da audiência de instrução processual
foi determinado o desmembramento dos autos em relação à denunciada HALLANY CRISTINE SIMÃO SILVA (id. 73688085). Na audiência de
instrução probatória, realizada por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, foram ouvidas as testemunhas MARCELO OLIVEIRA CAMPOS (id.
137384515) e CLAUDIO MARTINS DE PAIVA (id. 137384517). Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da ré LUCIANA (id. 137384525).
O Ministério Público pugnou pela condenação da ré nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal
(id. 140116737). A Defesa, por sua vez, também por memoriais, requereu a absolvição da acusada nos termos do art. 386, incs. II, V e VII, do
Código de Processo Penal. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação para o art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Em caso de condenação requereu
a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de a sentenciada recorrer em liberdade (id. 142619422). Devem ser destacadas ainda as
seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 7687271); autos de apresentação e apreensão (id. 73687272); comunicação de ocorrência
policial (id. 73687273 ? tráfico e receptação e id. 73687274 ? roubo do celular receptado); laudo de exame preliminar (id. 73687275); audiência de
custódia (id. 73687276); laudo de exame químico (id. 73688089); relatório da autoridade policial (id. 73687277); e folha de antecedentes penais
(id. 73687270, fls. 39-40). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como
os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito. 1. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Tanto a
materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, em relação à acusada LUCIANA, restaram comprovadas por todas as provas
acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 7687271); auto de apresentação e apreensão (id. 73687272); comunicação
de ocorrência policial (id. 73687273 ? tráfico e receptação e id. 73687274 ? roubo do celular receptado); laudo de exame preliminar (id. 73687275);
audiência de custódia (id. 73687276); laudo de exame químico (id. 73688089); e relatório da autoridade policial (id. 73687277), tudo em sintonia
com as declarações das testemunhas MARCELO OLIVEIRA CAMPOS (id. 137384515) e CLAUDIO MARTINS DE PAIVA (id. 137384517). O
policial militar MARCELO, por ocasião do seu depoimento em Juízo relatou os fatos, em síntese, nos seguintes termos: Que o depoente estava
fazendo patrulhamento na Fercal; que chegou ao local dos fatos na viatura com os faróis apagados; que quando acenderam os faróis avistaram
três pessoas contando dinheiro; que o rapaz, no momento de sua abordagem, informou que tinha comparado a droga de LUCIANA pelo valor
de R$ 10,00 (dez reais); que como não havia policial feminina, foi pedido que LUCIANA fosse fazendo sua auto revista; que com LUCIANA não
foi encontrado nada; que em sua bolsa foram encontradas 12 (doze) porções de "maconha"; que LUCIANA informou que estava indo para uma
festa e que iria vender cada porção por R$ 10,00 (dez reais), pois estava desempregada e precisando de dinheiro; que LUCIANA informou que
havia deixado outras porções na residência de HALLANY; que HALLANY franqueou a entrada, momento em que foi localizado 1 (um) tablete
grande de "maconha" em cima do guarda-roupas; que em uma bolsa atrás da porta foram localizadas mais 14 (quatorze) porções e duzentos
e poucos reais; que na bolsa de LUCIANA também foi localizado um aparelho celular; que foi constatado que o aparelho era produto de roubo;
que ainda foi encontrada a quantia de R$ 90,00 (noventa reais); que LUCIANA disse que tinha ganhado o celular (id. 137384515). Do mesmo
teor foi o relato do policial militar CLÁUDIO, também em Juízo, oportunidade em que relatou os fatos, em síntese, nos seguintes termos: Que
o depoente e sua equipe estavam em patrulhamento quando avistaram três pessoas em frente a uma casa na Fercal; que se tratava de duas
mulheres e um homem em atitude típica de transação de tráfico de drogas; que realizavam trocas de objetos entre eles; que fizeram a abordagem,
momento em que na bolsa de LUCIANA foram encontradas porções de droga; que o homem informou que tinha comprado uma porção de droga
de LUCIANA pelo valor de R$ 10,00 (dez reais); que indagaram a HALLANY onde ela morava; que ela informou que morava em uma kit localizada
a quatro metros do local dos fatos; que HALLANY franqueou a entrada dos policiais; que realizada busca na residência encontraram um tablete
no interior do guarda-roupas e atrás da porta uma bolsa com várias porções de droga embaladas para venda; que questionada, ela informou
que a droga era de LUCIANA e que esta havia pedido para HALLANY guardar; que LUCIANA informou que iria vender a droga em uma festa de
rodeio na Fercal; que também foi apreendido um aparelho celular produto de furto ou roubo (id. 137384517). Convém observar que a respeito
dos depoimentos em questão não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levar os policiais a imputar falsamente os fatos
à acusada. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, convém observar a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:39
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