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Identificação
Nº Processo: 0719377-72.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
Vara: de Entorpecentes do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO *** MINISTERIO PUBLICO DO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo:
0719377-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANUBIO DE JESUS GOMES, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Nos
termos da manifestação ministerial, intime-se a defesa da ré ANA PAULA p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que justifique as possíveis violações registradas entre os dias
29/01/2023 e 31/01/2023, bem como no dia 11/02/2023. BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2023. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza
de Direito
SENTENÇA
N. 0733188-36.2021.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN FERREIRA LEAL. Adv(s).: DF25135 - MILTON SOUZA GOMES, DF21246 -
IRAPUAN LEITE SALES. R: DOUGLAS GUALBERTO MARTINS. R: SUSIELY SARAIVA MARTINS. Adv(s).: DF38098 - RODRIGO BATISTA DE
OLIVEIRA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JEAN
FERREIRA LEAL como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal; para absolver o acusado
JEAN FERREIRA LEAL da imputação do crime previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP; e para
condenar os acusados DOUGLAS GUALBERTO MARTINS e SUSIELY SARAIVA MARTINS como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a
regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a pena definitiva do sentenciado JEAN em 07 (sete)
anos de reclusão e 700 dias-multa; e 05 (cinco) meses de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser mais
gravosa.Com fundamento nos art. 33, § 1º, "a" e ?b?, § 2º, "a" e ?b?, § 3º, art. 59, e art. 69, parte final, todos do Código Penal, o condenado JEAN
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime fechado, haja vista se tratar de sentenciado
reincidente, enquanto para a pena de detenção, em tese, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, e aquela
deverá ser executada em primeiro lugar por ser mais gravosa.Não permito que o acusado JEAN recorra desta sentença em liberdade, mantendo-
se a sua custódia cautelar. Recomende-se o réu JEAN na prisão em que se encontra.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação
do sentenciado ao tráfico de drogas, como exposto acima, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei
11.343/06, fixando a reprimenda definitiva do réu DOUGLAS em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento
de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu DOUGLAS seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação da
sentenciada ao tráfico de drogas, como exposto acima, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei
11.343/06, fixando a reprimenda definitiva da ré SUSIELY em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento
de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade
imposta à ré SUSIELY seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo:
0719377-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANUBIO DE JESUS GOMES, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Nos
termos da manifestação ministerial, intime-se a defesa da ré ANA PAULA p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que justifique as possíveis violações registradas entre os dias
29/01/2023 e 31/01/2023, bem como no dia 11/02/2023. BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2023. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza
de Direito
SENTENÇA
N. 0733188-36.2021.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN FERREIRA LEAL. Adv(s).: DF25135 - MILTON SOUZA GOMES, DF21246 -
IRAPUAN LEITE SALES. R: DOUGLAS GUALBERTO MARTINS. R: SUSIELY SARAIVA MARTINS. Adv(s).: DF38098 - RODRIGO BATISTA DE
OLIVEIRA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JEAN
FERREIRA LEAL como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal; para absolver o acusado
JEAN FERREIRA LEAL da imputação do crime previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP; e para
condenar os acusados DOUGLAS GUALBERTO MARTINS e SUSIELY SARAIVA MARTINS como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a
regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a pena definitiva do sentenciado JEAN em 07 (sete)
anos de reclusão e 700 dias-multa; e 05 (cinco) meses de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser mais
gravosa.Com fundamento nos art. 33, § 1º, "a" e ?b?, § 2º, "a" e ?b?, § 3º, art. 59, e art. 69, parte final, todos do Código Penal, o condenado JEAN
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime fechado, haja vista se tratar de sentenciado
reincidente, enquanto para a pena de detenção, em tese, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, e aquela
deverá ser executada em primeiro lugar por ser mais gravosa.Não permito que o acusado JEAN recorra desta sentença em liberdade, mantendo-
se a sua custódia cautelar. Recomende-se o réu JEAN na prisão em que se encontra.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação
do sentenciado ao tráfico de drogas, como exposto acima, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei
11.343/06, fixando a reprimenda definitiva do réu DOUGLAS em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento
de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu DOUGLAS seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação da
sentenciada ao tráfico de drogas, como exposto acima, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei
11.343/06, fixando a reprimenda definitiva da ré SUSIELY em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento
de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade
imposta à ré SUSIELY seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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