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Nº Processo: 0707860-61.2022.8.07.0004
Classe: judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUSTAVO NORBERTO BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
Vara: de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do
Partes e Advogados
Apelado: MINISTERIO PUBL *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Breno Abreu Britto *** Dr. Breno Abreu Britto, OAB/DF 60.478, para
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0707860-61.2022.8.07.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: GUSTAVO NORBERTO BARROS. Adv(s).: DF68219 - PABLO THAFAREL
FERNANDES MONTEIRO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úmero do processo: 0707860-61.2022.8.07.0004
Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUSTAVO NORBERTO BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do
Código de Processo Penal. Brasília/DF, 2 de março de 2023. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0703800-23.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF62488 -
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO. A: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA 2ª VARA
DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703800-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307)
IMPETRANTES: VINÍCIUS AZEVEDO DE LIMA e outro PACIENTE: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A petição inicial foi indeferida em razão da deficiência na instrução do feito (fls.
26/28). Em 14/2/2023, a Defesa formula pedido de reconsideração, ao argumento de que fez juntar aos autos cópia da decisão que converteu
o flagrante em prisão preventiva. No entanto, considerando que, na ocasião, a Defesa limitou-se a colacionar aos autos a decisão resistida
(fls. 41/46) desacompanhada do Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial ou qualquer outra documentação voltada a
esclarecer a dinâmica dos fatos, mantenho a decisão que não admitiu a impetração por seus próprios fundamentos. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 2
de março de 2023 14:38:09. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
N. 0706531-89.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: JOICYELLY REGIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO. Adv(s).: PR48225 - JOICYELLY REGIA DE LIMA. R: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE
VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AGUAS CLARAS/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0706531-89.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: JOICYELLY REGIA DE LIMA PACIENTE: DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO
AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS
CLARAS/DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOICYELLY REGIA DE LIMA, advogada constituída, com
OAB/DF nº 35.398, em favor de DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO, em execução penal pela prática do delito descrito no artigo 24-A da Lei nº
11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF que homologou a desistência
do recurso de apelação interposto. Alega a impetrante que ?O Paciente foi intimado da decisão e manifestou a vontade de recorrer, conforme
documento assinado à vista do secretário do juízo (mov. do processo 0706468- 14.2021.8.07.0007), contudo, a Defesa Técnica não apresentou
às razões recursais e desistiu unilateralmente do recurso interposto pelo Paciente, sem sequer informá-lo ou comunicá-lo. Posteriormente, o MM.
Juiz, ora Autoridade Coatora, ignorando conflito de interesses instalado nos autos, entre acusado e defensor, à vista do pedido de desistência da
Defesa Técnica, homologou a desistência do recurso do Paciente, sem sua anuência e sem sequer intimá-lo da desistência feita nos autos pelo
seu Defensor, que transitou em julgado em 31/01/2023?. Argumenta que ?incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou
outro defensor para evidenciar as razões recursais, posto que latente o conflito de interesses entre Defesa Técnica e Paciente no processo?.
Acrescenta que ?contata-se uma nulidade absoluta no processo, causando prejuízo substancial ao direito de defesa do Paciente, criando óbice
o duplo grau de jurisdição?. Requer, com isso, liminarmente, ?o restabelecimento da liberdade do Paciente, determinando Vossa Excelência a
suspensão do processo de execução nº 0401321-85.2023.8.07.0015 em trâmite na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do
Distrito Federal ? VEPEMA até ulterior decisão do mérito deste remédio constitucional?. No mérito, postula a declaração de nulidade da decisão
que homologou a desistência do recurso pleiteado pela defesa técnica, com a desconstituição do trânsito em julgado, recebimento do apelo
interposto e reabertura do prazo para a apresentação de razões recursais. Na sequência, pede que seja restituída a liberdade do paciente. É o
relatório. Decido. Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-
constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No
caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo réu, tampouco
qualquer outra documentação voltada a esclarecer a dinâmica dos acontecimentos a comprovar a ilegalidade narrada. Repise-se, a instrução
do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do
direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu
pedido. Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído
o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. (HC 200627 AgR, Relator(a):
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2021 PUBLIC 29-06-2021); A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio
de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. (AgRg no RHC 147.481/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021); A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por
advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, dotados de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida
em juízo. (Acórdão 1316331, 07513078220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado
no PJe: 13/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas
da impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2023 13:25:28. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
DESPACHO
N. 0721224-06.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: RONALD BRENNER VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF60478 - BRENO
ABREU BRITTO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ApCrim 0721224-06.2022.8.07.0003 DESPACHO
Assiste razão ao Defensor Público, em sua manifestação de ID 43883300. Intime-se o advogado Dr. Breno Abreu Britto, OAB/DF 60.478, para
apresentação das razões recursais quanto ao réu Ronald Brenner Vieira Cardoso. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Por fim,
à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador Jansen
Fialho Relator
N. 0706667-86.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: Jose Roberto Ferreira de Lima. Adv(s).: DF50930 - MARIA TEREZA
JACINTO DA SILVA. A: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
126
N. 0707860-61.2022.8.07.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: GUSTAVO NORBERTO BARROS. Adv(s).: DF68219 - PABLO THAFAREL
FERNANDES MONTEIRO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úmero do processo: 0707860-61.2022.8.07.0004
Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUSTAVO NORBERTO BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do
Código de Processo Penal. Brasília/DF, 2 de março de 2023. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0703800-23.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF62488 -
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO. A: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA 2ª VARA
DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703800-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307)
IMPETRANTES: VINÍCIUS AZEVEDO DE LIMA e outro PACIENTE: PEDRO WALLACE OLIVEIRA MARTINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A petição inicial foi indeferida em razão da deficiência na instrução do feito (fls.
26/28). Em 14/2/2023, a Defesa formula pedido de reconsideração, ao argumento de que fez juntar aos autos cópia da decisão que converteu
o flagrante em prisão preventiva. No entanto, considerando que, na ocasião, a Defesa limitou-se a colacionar aos autos a decisão resistida
(fls. 41/46) desacompanhada do Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial ou qualquer outra documentação voltada a
esclarecer a dinâmica dos fatos, mantenho a decisão que não admitiu a impetração por seus próprios fundamentos. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 2
de março de 2023 14:38:09. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
N. 0706531-89.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: JOICYELLY REGIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO. Adv(s).: PR48225 - JOICYELLY REGIA DE LIMA. R: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE
VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AGUAS CLARAS/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0706531-89.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: JOICYELLY REGIA DE LIMA PACIENTE: DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO
AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS
CLARAS/DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOICYELLY REGIA DE LIMA, advogada constituída, com
OAB/DF nº 35.398, em favor de DIOGO FIGUEIREDO DE MACEDO, em execução penal pela prática do delito descrito no artigo 24-A da Lei nº
11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF que homologou a desistência
do recurso de apelação interposto. Alega a impetrante que ?O Paciente foi intimado da decisão e manifestou a vontade de recorrer, conforme
documento assinado à vista do secretário do juízo (mov. do processo 0706468- 14.2021.8.07.0007), contudo, a Defesa Técnica não apresentou
às razões recursais e desistiu unilateralmente do recurso interposto pelo Paciente, sem sequer informá-lo ou comunicá-lo. Posteriormente, o MM.
Juiz, ora Autoridade Coatora, ignorando conflito de interesses instalado nos autos, entre acusado e defensor, à vista do pedido de desistência da
Defesa Técnica, homologou a desistência do recurso do Paciente, sem sua anuência e sem sequer intimá-lo da desistência feita nos autos pelo
seu Defensor, que transitou em julgado em 31/01/2023?. Argumenta que ?incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou
outro defensor para evidenciar as razões recursais, posto que latente o conflito de interesses entre Defesa Técnica e Paciente no processo?.
Acrescenta que ?contata-se uma nulidade absoluta no processo, causando prejuízo substancial ao direito de defesa do Paciente, criando óbice
o duplo grau de jurisdição?. Requer, com isso, liminarmente, ?o restabelecimento da liberdade do Paciente, determinando Vossa Excelência a
suspensão do processo de execução nº 0401321-85.2023.8.07.0015 em trâmite na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do
Distrito Federal ? VEPEMA até ulterior decisão do mérito deste remédio constitucional?. No mérito, postula a declaração de nulidade da decisão
que homologou a desistência do recurso pleiteado pela defesa técnica, com a desconstituição do trânsito em julgado, recebimento do apelo
interposto e reabertura do prazo para a apresentação de razões recursais. Na sequência, pede que seja restituída a liberdade do paciente. É o
relatório. Decido. Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-
constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No
caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo réu, tampouco
qualquer outra documentação voltada a esclarecer a dinâmica dos acontecimentos a comprovar a ilegalidade narrada. Repise-se, a instrução
do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do
direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu
pedido. Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído
o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. (HC 200627 AgR, Relator(a):
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2021 PUBLIC 29-06-2021); A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio
de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. (AgRg no RHC 147.481/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021); A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por
advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, dotados de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida
em juízo. (Acórdão 1316331, 07513078220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado
no PJe: 13/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas
da impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2023 13:25:28. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
DESPACHO
N. 0721224-06.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: RONALD BRENNER VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF60478 - BRENO
ABREU BRITTO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ApCrim 0721224-06.2022.8.07.0003 DESPACHO
Assiste razão ao Defensor Público, em sua manifestação de ID 43883300. Intime-se o advogado Dr. Breno Abreu Britto, OAB/DF 60.478, para
apresentação das razões recursais quanto ao réu Ronald Brenner Vieira Cardoso. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Por fim,
à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador Jansen
Fialho Relator
N. 0706667-86.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: Jose Roberto Ferreira de Lima. Adv(s).: DF50930 - MARIA TEREZA
JACINTO DA SILVA. A: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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