Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
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Identificação
Nº Processo: 0745738-29.2022.8.07.0001
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Classe: judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL:
Vara: de Execuções
Diário (linha): a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno,
Partes e Advogados
Autor: MINISTÉRIO PÚBL *** MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
Apelado: não é reinci *** não é reincidente e que
Advogados e OAB
Advogado: e apresenta *** e apresentaram defesa
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
delitos no interior da residência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de
entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação
de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a ativida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de criminosa, dada
a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno,
independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico
(art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente
a traficância ilícita de entorpecentes. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória,
devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado.
5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6. Constatado que a pena
aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que
todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve
ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções
Penais. 7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA
AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma,
a posse ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de natureza permanente, gera um estado de flagrância enquanto existir tal situação. Assim,
à luz dessas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa de trancamento da ação penal. Superada tal questão, diviso que a denúncia encontra justa
causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1017/2022-27ª DP Nesse sentido, tendo
em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código
de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o denunciado,
RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento
da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório
colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não
havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as
testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se. Intimem-se Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0745738-29.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILENI INACIO DE OLIVEIRA. R: EGUINALDO DA SILVA MORAIS.
Adv(s).: DF32678 - NIVALDO MENDES DA SILVA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça
Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:
61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Número do processo: 0745738-29.2022.8.07.0001
Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: ROSILENI INÁCIO DE OLIVEIRA, EGUINALDO DA SILVA MORAIS DECISÃO
Apresentada a denúncia, restou infrutífera a notificação dos acusados. Na sequência, ambos constituíram advogado e apresentaram defesa
prévia (ID 146426137 e ID 146426135), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. Não obstante,
a Defesa de EGUINALDO apresentou petição com o endereço no qual o réu pode ser citado (ID 146426141). Sem embargo, a constituição de
Defesa demonstra que ambos possuem conhecimento sobre os fatos, razão pela qual o feito seguirá seu curso podendo ser saneado. Para que
ambos os acusados sejam citados pessoalmente, intimo a Defesa a apresentar o endereço atualizado da ré Rosilene, a qual também poderá
se apresentar voluntariamente no cartório deste juízo para atualizar seu endereço haja vista o compromisso firmado em audiência de custódia
(ID 144326161) e que, caso descumprido, pode ensejar eventual decreto de prisão cautelar. A denúncia encontra justa causa quando narra fato,
em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 750/2022 ? 12ª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos
requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal,
bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A
DENÚNCIA. CITEM-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal
para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo
espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer
causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas
arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. Requisite-
se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0708558-42.2023.8.07.0001 - RELAXAMENTO DE PRISÃO - A: HILTON BRENDON FEITOSA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF69362
- BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GO42922 - LUDMILA RORIZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª
Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número
do processo: 0708558-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO imposta ao requerente HILTON BRENDON
FEITOSA VIEIRA DA SILVA. A Defesa do custodiado alegou, em síntese, que há excesso de prazo da prisão cautelar (ID 150763919). Franqueado
o contraditório, o Ministério Público foi contrário à revogação da prisão do postulante, alegando que o excesso de prazo não está configurado,
consoante a contagem de prazo aplicada aos feitos dessa natureza (ID 150908658). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar
que o feito será analisado excepcionalmente por este juízo unicamente em razão da celeridade processual, tendo em vista que não foram juntados
os elementos mínimos necessários à análise do pedido, quais sejam, as principais peças do feito no qual foi decretada a prisão. Sem embargo
disso, ao que se depreende das informações colhidas nos autos, o acusado foi preso em flagrante em 24 de outubro de 2022, no entanto, o feito
já se encontra em fase final, após o regular encerramento da instrução processual. Na ata de 30 de janeiro de 2023 é possível verificar que, após
o interrogatório do réu, as partes requereram diligências, razão pela qual não se pode atribuir a qualquer das partes a culpa pelo elastecimento
da tramitação processual, tampouco a este juízo. Ou seja, muito embora o feito não seja complexo, não há elastecimento de prazo quando as
diligências foram requeridas pelas partes após o término da instrução, nesse aspecto, inclusive, destaco o enunciado de Súmula nº 52 do STJ,
orientando que ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo?. Dessa forma, imperativa a
conclusão de que não cabe discussão sobre o tempo de prisão quando já existe o término da instrução, nos termos do enunciado nº 52 do STJ.
Nesse cenário, sobre a alegação de que não existe prazo para o julgamento do feito, saliento mais uma vez que foi a Defesa quem requereu
diligências e, caso tenha interesse em desistir ou requerer outras diligências, este juízo estará pronto a analisar o pedido, visto que o órgão
ministerial já cumpriu o prazo concedido em audiência, restando tão somente a diligência requerida pela Defesa. Isto posto, com suporte nas
razões acima registradas e amparado nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça, considerando as informações presentes nos autos, até
o presente momento, não há fatos novos, nem atraso injustificado que enseje a revogação da prisão preventiva do postulante, razão pela qual
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para as partes sem manifestação, determino o arquivamento dos autos e traslado das peças para o feito principal
(Processo n° 0740274-24.2022.8.07.0001). Datado e assinado digitalmente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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delitos no interior da residência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de
entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação
de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a ativida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de criminosa, dada
a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno,
independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico
(art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente
a traficância ilícita de entorpecentes. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória,
devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado.
5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6. Constatado que a pena
aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que
todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve
ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções
Penais. 7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA
AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma,
a posse ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de natureza permanente, gera um estado de flagrância enquanto existir tal situação. Assim,
à luz dessas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa de trancamento da ação penal. Superada tal questão, diviso que a denúncia encontra justa
causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1017/2022-27ª DP Nesse sentido, tendo
em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código
de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o denunciado,
RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento
da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório
colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não
havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as
testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se. Intimem-se Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0745738-29.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILENI INACIO DE OLIVEIRA. R: EGUINALDO DA SILVA MORAIS.
Adv(s).: DF32678 - NIVALDO MENDES DA SILVA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça
Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:
61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Número do processo: 0745738-29.2022.8.07.0001
Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: ROSILENI INÁCIO DE OLIVEIRA, EGUINALDO DA SILVA MORAIS DECISÃO
Apresentada a denúncia, restou infrutífera a notificação dos acusados. Na sequência, ambos constituíram advogado e apresentaram defesa
prévia (ID 146426137 e ID 146426135), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. Não obstante,
a Defesa de EGUINALDO apresentou petição com o endereço no qual o réu pode ser citado (ID 146426141). Sem embargo, a constituição de
Defesa demonstra que ambos possuem conhecimento sobre os fatos, razão pela qual o feito seguirá seu curso podendo ser saneado. Para que
ambos os acusados sejam citados pessoalmente, intimo a Defesa a apresentar o endereço atualizado da ré Rosilene, a qual também poderá
se apresentar voluntariamente no cartório deste juízo para atualizar seu endereço haja vista o compromisso firmado em audiência de custódia
(ID 144326161) e que, caso descumprido, pode ensejar eventual decreto de prisão cautelar. A denúncia encontra justa causa quando narra fato,
em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 750/2022 ? 12ª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos
requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal,
bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A
DENÚNCIA. CITEM-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal
para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo
espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer
causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas
arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. Requisite-
se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0708558-42.2023.8.07.0001 - RELAXAMENTO DE PRISÃO - A: HILTON BRENDON FEITOSA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF69362
- BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GO42922 - LUDMILA RORIZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª
Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número
do processo: 0708558-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO imposta ao requerente HILTON BRENDON
FEITOSA VIEIRA DA SILVA. A Defesa do custodiado alegou, em síntese, que há excesso de prazo da prisão cautelar (ID 150763919). Franqueado
o contraditório, o Ministério Público foi contrário à revogação da prisão do postulante, alegando que o excesso de prazo não está configurado,
consoante a contagem de prazo aplicada aos feitos dessa natureza (ID 150908658). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar
que o feito será analisado excepcionalmente por este juízo unicamente em razão da celeridade processual, tendo em vista que não foram juntados
os elementos mínimos necessários à análise do pedido, quais sejam, as principais peças do feito no qual foi decretada a prisão. Sem embargo
disso, ao que se depreende das informações colhidas nos autos, o acusado foi preso em flagrante em 24 de outubro de 2022, no entanto, o feito
já se encontra em fase final, após o regular encerramento da instrução processual. Na ata de 30 de janeiro de 2023 é possível verificar que, após
o interrogatório do réu, as partes requereram diligências, razão pela qual não se pode atribuir a qualquer das partes a culpa pelo elastecimento
da tramitação processual, tampouco a este juízo. Ou seja, muito embora o feito não seja complexo, não há elastecimento de prazo quando as
diligências foram requeridas pelas partes após o término da instrução, nesse aspecto, inclusive, destaco o enunciado de Súmula nº 52 do STJ,
orientando que ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo?. Dessa forma, imperativa a
conclusão de que não cabe discussão sobre o tempo de prisão quando já existe o término da instrução, nos termos do enunciado nº 52 do STJ.
Nesse cenário, sobre a alegação de que não existe prazo para o julgamento do feito, saliento mais uma vez que foi a Defesa quem requereu
diligências e, caso tenha interesse em desistir ou requerer outras diligências, este juízo estará pronto a analisar o pedido, visto que o órgão
ministerial já cumpriu o prazo concedido em audiência, restando tão somente a diligência requerida pela Defesa. Isto posto, com suporte nas
razões acima registradas e amparado nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça, considerando as informações presentes nos autos, até
o presente momento, não há fatos novos, nem atraso injustificado que enseje a revogação da prisão preventiva do postulante, razão pela qual
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para as partes sem manifestação, determino o arquivamento dos autos e traslado das peças para o feito principal
(Processo n° 0740274-24.2022.8.07.0001). Datado e assinado digitalmente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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