Processo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Informações em Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 (Processo n.º
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Identificação
Nº Processo: 0700613-04.2023.8.07.0001
Classe: judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 (Processo n.º
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRI *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogados e OAB
Advogado: constituído para apresentar resp *** constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Tribunal do Júri de Brasília
DECISÃO
N. 0700613-04.2023.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANASTACIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF61573 - OLGA LETICIA ANDRADE DE
OLIVEIRA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001 Classe
judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA DECISÃO Intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Transcorrido, novamente, in albis referido prazo, nomeio, desde já, o NPJ/CEUB para representar o denunciado. Brasília/DF. Data na assinatura
digital. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0705783-88.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO AUGUSTO SANTOS. Adv(s).: DF27827 - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU.
Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO. T: DIRETOR(A) DO PDF I. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo:
0705783-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO AUGUSTO SANTOS DECISÃO Diante do ofício da VEP, ID 150819620, informando que
inexistem notícias sobre eventuais riscos à integridade física do réu e que o "local legalmente destinado ao recolhimento da pessoa submetida à
internação provisória é a ATP/PFDF", mantenho a decisão de ID 148274128, que revogou a prisão preventiva do réu Breno Augusto dos Santos
e aplicou-lhe medida cautelar diversa da prisão, consistente em internação provisória, devendo, portanto, permanecer recolhido na ATP/PFDF.
Considerando que o juízo da execução penal solicitou informações à Direção da ATP/PFDF acerca de eventual registro de intercorrências no
interior da referida ala em razão da internação do réu, aguarde-se novo ofício. Envie-se cópia da presente decisão e da de ID 148274128 à VEP.
Quanto ao andamento do feito, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. Data na assinatura digital. NAYRENE
SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0751656-66.2022.8.07.0016 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF16167 - LUIS GUILHERME QUEIROZ
VIVACQUA, DF68888 - JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, PI19881 - JANINE DIAS DE
SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília
Número do processo: 0751656-66.2022.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA· DESPACHO Homologo a desistência de
ID 150547363. Aguarde-se a audiência de instrução para interrogatório do réu. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Ofício
n.º 146/2023/VTJ Brasília-DF, 1º de março de 2023. Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 (Processo n.º
0751656-66.2022.8.07.0016? IP nº 763/2022 ? 8ª DPDF) Impetrante: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA Paciente: BRUNO DO NASCIMENTO
SILVA Exmo. Sr. Desembargador Relator, Em atenção à Decisão de ID 150472245 - 3ª T. Criminal, encaminho informações às requisitadas por
Vossa Excelência nos autos do HABEAS CORPUS nº 0705814-77.2023.8.07.0000 impetrado por VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, em
favor de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA. Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Relator
do Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 Terceira Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios BRASÍLIA-DF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BRUNO DO NASCIMENTO SILVA, imputando-lhe a prática do
delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 73, segunda parte, do mesmo Diploma Legal,
pelos seguintes fatos: Na madrugada de 25 de setembro de 2022 (domingo), por volta de 0h40, na Rua SL 34, Quadra 52, em frente ao Lote
50, Estrutural/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe de ?MACHADINHA? contra Jessenito dos Santos
Nascimento, atingindo-o na cabeça, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 33720/2022 (ID 7139206110), vindo a atingir ainda, por
erro no uso dos meios de execução, a companheira do ofendido Sheila Silva Araújo, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame
de Corpo de Delito n. 33660/2022 (ID 137839757). O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado,
eis que houve intervenção de terceiros e o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado. O
acusado e Sheila Silva Araújo mantiveram breve relacionamento amoroso e estavam separados há, aproximadamente, um ano. Inconformado
com a separação, o acusado passou a insistir na reconciliação, que sempre foi negada por Sheila. Ela, então, decidiu reatar com Jessenito, com
quem conviveu maritalmente, o que revoltou ainda mais o acusado. Na madrugada dos fatos, o acusado se armou com uma ?machadinha? e
invadiu o lote de Jessenito, vindo a acordar o ofendido e Sheila, os quais, em seguida, se levantaram e foram até a porta de entrada da cozinha,
onde o acusado se encontrava. Ao ver Jessenito, o acusado tentou golpeá-lo com a ?machadinha?, ocasião em que atingiu Sheila, que interveio
na defesa de seu companheiro. Na sequência, o acusado atacou Jessenito com golpe de ?machadinha?, atingindo-o na cabeça. Os dois, então,
entraram em luta corporal, tendo o ofendido conseguido pegar uma faca de cozinha para se defender. Depois, vizinhos do ofendido intervieram e
cessaram as agressões, de modo que os envolvidos foram encaminhados ao Hospital de Base e o acusado, posteriormente, preso em flagrante.
DA QUALIFICADORA O crime foi praticado por motivo torpe, pelo fato de que o acusado nutria sentimento de posse em relação a Sheila Silva
Araújo e não aceitava o relacionamento desta com Jessenito. O paciente, em 25/09/2022, foi preso e autuado em flagrante como incurso nas
penas do artigo 121, inciso ll, c/c artigo 14, inciso ll, do Código Penal, na forma do artigo 73, segunda parte do mesmo Codex. Realizada audiência
de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, consoante ata de audiência de ID 137864597. A denúncia foi recebida em
10/10/2022, ID 139411066. O réu foi citado pessoalmente e, por advogado constituído, apresentou resposta à acusação, ID 141173151. Os autos
foram saneados em 09/11/2022, sendo ratificado o recebimento da denúncia, ID 142074040. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em
26/01/2023, ocasião em que ambas as partes requereram a oitiva de duas testemunhas referidas, o que foi deferido pelo juízo, sendo, por outro,
indeferido o pedido defensivo de revogação da prisão cautelar do acusado, ID 147723735. Audiência de instrução e julgamento em continuação
ocorreu na data de 30/01/2023, oportunidade em que, não logrando êxito o oficial de justiça em intimar as testemunhas referidas, o Ministério
Público desistiu de suas oitivas, tendo a Defesa insistido em ouvi-las, requerendo o prazo de dois para informar novos endereços, o que foi
deferido pelo juízo, que, na assentada, já designou e intimou as partes da data da nova audiência, 11/04/2023, ID 149763829. Após a impetração
do habeas corpus em que se prestam as presentes informações, na data de 27/02/2023, a Defesa desistiu da oitiva das duas testemunhas
referidas. No presente momento, aguarde-se a realização da nova audiência de instrução em continuação para interrogatório do réu, designada
para 11/04/2023. Sendo essas as informações, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, se necessário
for. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0729931-03.2021.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF25488 - STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU. R: PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM. Adv(s).:
946
Tribunal do Júri de Brasília
DECISÃO
N. 0700613-04.2023.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANASTACIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF61573 - OLGA LETICIA ANDRADE DE
OLIVEIRA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001 Classe
judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA DECISÃO Intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Transcorrido, novamente, in albis referido prazo, nomeio, desde já, o NPJ/CEUB para representar o denunciado. Brasília/DF. Data na assinatura
digital. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0705783-88.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO AUGUSTO SANTOS. Adv(s).: DF27827 - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU.
Adv(s).: DF14300 - GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO. T: DIRETOR(A) DO PDF I. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo:
0705783-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO AUGUSTO SANTOS DECISÃO Diante do ofício da VEP, ID 150819620, informando que
inexistem notícias sobre eventuais riscos à integridade física do réu e que o "local legalmente destinado ao recolhimento da pessoa submetida à
internação provisória é a ATP/PFDF", mantenho a decisão de ID 148274128, que revogou a prisão preventiva do réu Breno Augusto dos Santos
e aplicou-lhe medida cautelar diversa da prisão, consistente em internação provisória, devendo, portanto, permanecer recolhido na ATP/PFDF.
Considerando que o juízo da execução penal solicitou informações à Direção da ATP/PFDF acerca de eventual registro de intercorrências no
interior da referida ala em razão da internação do réu, aguarde-se novo ofício. Envie-se cópia da presente decisão e da de ID 148274128 à VEP.
Quanto ao andamento do feito, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. Data na assinatura digital. NAYRENE
SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0751656-66.2022.8.07.0016 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF16167 - LUIS GUILHERME QUEIROZ
VIVACQUA, DF68888 - JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA, DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, PI19881 - JANINE DIAS DE
SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília
Número do processo: 0751656-66.2022.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA· DESPACHO Homologo a desistência de
ID 150547363. Aguarde-se a audiência de instrução para interrogatório do réu. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Ofício
n.º 146/2023/VTJ Brasília-DF, 1º de março de 2023. Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 (Processo n.º
0751656-66.2022.8.07.0016? IP nº 763/2022 ? 8ª DPDF) Impetrante: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA Paciente: BRUNO DO NASCIMENTO
SILVA Exmo. Sr. Desembargador Relator, Em atenção à Decisão de ID 150472245 - 3ª T. Criminal, encaminho informações às requisitadas por
Vossa Excelência nos autos do HABEAS CORPUS nº 0705814-77.2023.8.07.0000 impetrado por VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, em
favor de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA. Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Relator
do Habeas Corpus nº 0705814-77.2023.8.07.0000 Terceira Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios BRASÍLIA-DF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BRUNO DO NASCIMENTO SILVA, imputando-lhe a prática do
delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 73, segunda parte, do mesmo Diploma Legal,
pelos seguintes fatos: Na madrugada de 25 de setembro de 2022 (domingo), por volta de 0h40, na Rua SL 34, Quadra 52, em frente ao Lote
50, Estrutural/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe de ?MACHADINHA? contra Jessenito dos Santos
Nascimento, atingindo-o na cabeça, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 33720/2022 (ID 7139206110), vindo a atingir ainda, por
erro no uso dos meios de execução, a companheira do ofendido Sheila Silva Araújo, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame
de Corpo de Delito n. 33660/2022 (ID 137839757). O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado,
eis que houve intervenção de terceiros e o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado. O
acusado e Sheila Silva Araújo mantiveram breve relacionamento amoroso e estavam separados há, aproximadamente, um ano. Inconformado
com a separação, o acusado passou a insistir na reconciliação, que sempre foi negada por Sheila. Ela, então, decidiu reatar com Jessenito, com
quem conviveu maritalmente, o que revoltou ainda mais o acusado. Na madrugada dos fatos, o acusado se armou com uma ?machadinha? e
invadiu o lote de Jessenito, vindo a acordar o ofendido e Sheila, os quais, em seguida, se levantaram e foram até a porta de entrada da cozinha,
onde o acusado se encontrava. Ao ver Jessenito, o acusado tentou golpeá-lo com a ?machadinha?, ocasião em que atingiu Sheila, que interveio
na defesa de seu companheiro. Na sequência, o acusado atacou Jessenito com golpe de ?machadinha?, atingindo-o na cabeça. Os dois, então,
entraram em luta corporal, tendo o ofendido conseguido pegar uma faca de cozinha para se defender. Depois, vizinhos do ofendido intervieram e
cessaram as agressões, de modo que os envolvidos foram encaminhados ao Hospital de Base e o acusado, posteriormente, preso em flagrante.
DA QUALIFICADORA O crime foi praticado por motivo torpe, pelo fato de que o acusado nutria sentimento de posse em relação a Sheila Silva
Araújo e não aceitava o relacionamento desta com Jessenito. O paciente, em 25/09/2022, foi preso e autuado em flagrante como incurso nas
penas do artigo 121, inciso ll, c/c artigo 14, inciso ll, do Código Penal, na forma do artigo 73, segunda parte do mesmo Codex. Realizada audiência
de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, consoante ata de audiência de ID 137864597. A denúncia foi recebida em
10/10/2022, ID 139411066. O réu foi citado pessoalmente e, por advogado constituído, apresentou resposta à acusação, ID 141173151. Os autos
foram saneados em 09/11/2022, sendo ratificado o recebimento da denúncia, ID 142074040. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em
26/01/2023, ocasião em que ambas as partes requereram a oitiva de duas testemunhas referidas, o que foi deferido pelo juízo, sendo, por outro,
indeferido o pedido defensivo de revogação da prisão cautelar do acusado, ID 147723735. Audiência de instrução e julgamento em continuação
ocorreu na data de 30/01/2023, oportunidade em que, não logrando êxito o oficial de justiça em intimar as testemunhas referidas, o Ministério
Público desistiu de suas oitivas, tendo a Defesa insistido em ouvi-las, requerendo o prazo de dois para informar novos endereços, o que foi
deferido pelo juízo, que, na assentada, já designou e intimou as partes da data da nova audiência, 11/04/2023, ID 149763829. Após a impetração
do habeas corpus em que se prestam as presentes informações, na data de 27/02/2023, a Defesa desistiu da oitiva das duas testemunhas
referidas. No presente momento, aguarde-se a realização da nova audiência de instrução em continuação para interrogatório do réu, designada
para 11/04/2023. Sendo essas as informações, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, se necessário
for. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0729931-03.2021.8.07.0001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF25488 - STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU. R: PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM. Adv(s).:
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