Processo ativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

0737609-06.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737609-06.2020.8.07.0001 Classe
Partes e Advogados
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRI *** MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737609-06.2020.8.07.0001 Classe
judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS INDICIADO: RODRIGO SAVILIS SOUZA MATOS SENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NÇA Trata-se de manifestação do Ministério Público, oportunidade
em que pugnou pela declaração da extinção da punibilidade de RODRIGO SAVILIS SOUZA MATOS em razão do cumprimento das condições
estabelecidas no ANPP (id. 143545508). É o breve relatório. Decido. Em análise atenta dos autos, verifica-se que RODRIGO foi preso em flagrante
pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (id. 77103148). Observa-se ainda que foi celebrado acordo de
não persecução penal entre o indiciado e o Ministério Público, cuja homologação foi realizada por este Juízo em 20 de setembro de 2021 (id.
103655339). No mais, verifica-se que o indiciado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no referido acordo, conforme disposto nos
relatórios de evolução e execução das medidas impostas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (id. 143545509). DIANTE DO EXPOSTO,
acolho a manifestação do Ministério Público (id. 143545508) para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODRIGO SAVILIS SOUZA
MATOS, relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Em
relação às porções de substância entorpecente descritas nos itens 1-2 do AAA de id. 77103147, determino a incineração da totalidade. No que
se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 3 e 4 do referido AAA (id. 77103147), decreto o perdimento em favor da União e,
por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD. Caso o valor do referido aparelho celular não justifique a movimentação estatal, desde já
fica determinada a destruição do aparelho em questão. No tocante ao veículo descrito no item 5 do AAA de id. 77103147, verifica-se que foi
restituído (id. 99901472, fls. 71-73). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2022.
Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito
N. 0729439-79.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGOR SILVA CRUZ. Adv(s).: GO42418 - CESAR RIBEIRO OLIVEIRA. R:
FRANCISCO EUDES MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729439-79.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RÉUS: IGOR SILVA CRUZ e FRANCISCO EUDES MORENO DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 128442091, intime-se novamente a
ilustre Defesa de IGOR SILVA CRUZ para apresentar as razões de apelação ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação
da nova situação, sob pena de ser encaminhado ofício à OAB/DF com o relato de eventual desídia do ilustre advogado. Em caso de a Defesa
permanecer inerte, oficie-se conforme determinado acima e intime-se o acusado para indicar outro(s) advogado(s) ou informar sobre o interesse
em ser assistido por um dos Núcleos de Prática Jurídica que atuam neste Juízo. Caso haja manifestação afirmativa no último caso, nomeio desde
logo a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. Léa Martins Sales
Ciarlini Juíza de Direito
N. 0730336-05.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF63471 - AFONSO NETO LOPES
CARVALHO. R: EDUARDO DE SANTANA SILVA. Adv(s).: DF46105 - CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA. R: DIOGO HENRIQUE
MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF16927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. R: JAIME SAMPAIO RODRIGUES. Adv(s).: DF64998 -
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA, DF64847 - MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO. T: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA
POLICIA FEDERAL NO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA RODRIGUES MAGALHAES registrado(a) civilmente como VANESSA
RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILDEMAR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730336-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO
PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS:
MÁRCIO RODRIGUES DE SOUSA, EDUARDO DE SANTANA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA e JAIME SAMPAIO RODRIGUES
DECISÃO A ilustre Defesa de EDUARDO DE SANTANA SILVA apresentou pedido de revogação de prisão preventiva em favor do referido
denunciado (id. 148181553). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 150284020). É o breve relatório. Decido Verifica-
se que a prisão em flagrante do indiciado EDUARDO foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos
termos da decisão proferida na data de 14 de agosto de 2022, por ocasião da audiência de custódia (id. 133661857). Nesse contexto, verifica-
se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a custódia preventiva ainda se mostra
necessária pelos motivos apontados na decisão pretérita. A propósito, cumpre registrar que a situação prisional do acusado foi objeto de decisão
por este Juízo em 5 de dezembro de 2022, ocasião em que a custódia cautelar de EDUARDO foi mantida (id. 144440497). De igual modo não
há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução probatória foi encerrada. Assim, atualmente o processo aguarda apenas a apresentação
dos memoriais das ilustres Defesas de MÁRCIO, EDUARDO, DIOGO HERIQUE e JAIME para que, na sequência, seja prolatada a sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de EDUARDO DE SANTANA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação prisional do acusado EDUARDO será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. Ciência
ao Ministério Público e à Defesa de EDUARDO. No mais, dê-se vista dos autos às ilustres Defesas para apresentação de seus memoriais no
prazo legal. Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2023. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito
N. 0743117-59.2022.8.07.0001 - INQUÉRITO POLICIAL - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CINTIA DAIANE FAUSTINA DOS SANTOS. R: DANIEL DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA
SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do
processo: 0743117-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS DENUNCIADOS: CINTIA DAIANE FAUSTINA DOS SANTOS e DANIEL DA SILVA FREITAS DECISÃO Em análise atenta dos
argumentos trazidos pela ilustre Defesa em sua resposta preliminar (id. 149514360), verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente
relacionadas ao mérito da causa, de modo que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. Assim, diante dos
pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia e designo o dia 30 de março de 2023, às 17h,
para a audiência de instrução processual por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente
cientificadas. Cite-se e intimem-se os acusados. Requisitem-se, caso necessário. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-
se às comunicações de praxe. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2023. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito
N. 0705835-79.2021.8.07.0014 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Adv(s).: DF67273 - CARLOS VITOR ALVES FRANCO,
DF61510 - SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA, DF19672 - LISANDRA DE FATIMA OLIVEIRA BONANSEA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do
processo: 0705835-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALEXANDER BLADEM DE SOUZA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de
reconsideração da ilustre Defesa de ALEXANDER (id. 145236193), oportunidade em que postulou pela declaração de nulidade das provas
derivadas das buscas residenciais, sob o argumento de ter havido violação de domicílio. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do
pedido de reconsideração e pelo prosseguimento do feito (id. 145686506). É o breve relatório. Decido. No que concerne às ponderações trazidas
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:39
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