Processo ativo

MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0703618-69.2021.8.07.0012 Certifico e

0703618-69.2021.8.07.0012
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Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANDRE LUIS NASCIMENTO
Partes e Advogados
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0703618-69.2021.8.07.0012 Certifico e
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Turma Criminal
CERTIDÃO
N. 0703618-69.2021.8.07.0012 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA. Adv(s).: DF37177 - PAULO
HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703618-69.2021.8.07.0012 Classe
judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: SEBASTIAO CLEMENTE DE
SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0703618-69.2021.8.07.0012 Certifico e
dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 2 de março
de 2023 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0701645-47.2022.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - Adv(s).: DF55907 - CARLA ADRIANE BIBERG PINTO
DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF25411 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF54440 - RAQUEL JALES BARTHOLO DE OLIVEIRA. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo:
0701645-47.2022.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANDRE LUIS NASCIMENTO
SUCH EMBARGADO: PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ
LUIS NASCIMENTO SUCH contra a decisão unipessoal deste relator que não conheceu do agravo de instrumento, pelo qual pretende rever
a decisão proferida pela Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nos autos do Processo n.
0727278-80.2021.8.07.0016, em que contende com Priscila Rossiter Sperança Such. Em razões de ID 39763914, esclarece que os embargos
de declaração têm por finalidade afastar dúvida/obscuridade quanto à intempestividade do primeiro recurso. Explana que, após a juntada do
substabelecimento nos autos de origem, foi protocolado o agravo de instrumento doze dias após a ciência da decisão pela nova patrona,
afirmando, assim, que a interposição ocorreu no prazo legal. Invoca entendimento do STJ, prestigiando a tese de que, sendo escusável o erro
da parte, deve prevalecer a eficácia do recurso impróprio ainda que interposto após findo o prazo do recurso próprio. Discorre ainda sobre
o princípio da fungibilidade, alegando que a parte não pode ser prejudicada pela dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, destacando a
insegurança jurídica de não existir regra legal expressa sobre o assunto. Na mesma toada, sustenta a aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas, asseverando que o recurso manejado atende ao fim a que se destina, não causando qualquer prejuízo às partes, agindo, o
agravante imbuído de boa-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios
apontados para dar seguimento ao agravo de instrumento, com seu posterior provimento para revogar a medida protetiva de urgência. É o
relatório. DECIDO. Em se tratando de embargos de declaração contra decisão unipessoal deste relator, o seu julgamento será realizado de
forma monocrática. Notoriamente, os embargos de declaração, a teor do artigo 620 do Código de Processo Penal, têm caráter integrativo e são
utilizados com o propósito de esclarecer ambiguidade, obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura da decisão ora embargada não se evidencia
a presença dos vícios apontados. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante tem por objeto decisão proferida pelo
Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que aplicou medida protetiva em seu desfavor, nos
autos do Processo n. 0727278-80.2021.8.07.0016, a requerimento de Priscila Rossiter Sperança Such (ID 39536691). Em virtude da ausência de
previsão legal quanto ao recurso cabível para atacar referida decisão, este relator recebeu o agravo de instrumento como reclamação, aplicando
o princípio da fungibilidade, pautado em jurisprudência deste tribunal, estando claro, na decisão ora embargada. Entretanto, no quesito referente
à tempestividade, a decisão esclarece que o prazo a ser observado é o da interposição da reclamação, qual seja, 5 (cinco) dias contados da
ciência do ato, reconhecendo o próprio embargante que sua patrona somente interpôs o recurso após 12 (doze) dias da ciência. Destarte, não há
que se falar em dúvida ou obscuridade, tampouco contradição na decisão ora embargada, pois devidamente motivada e fundamentada. Quanto
à pretensão de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, registro que o aproveitamento do ato processual, por mera irregularidade
formal, depende da tempestividade de sua execução, não podendo ser aproveitado se extemporâneo. Verifica-se, assim, que o verdadeiro intuito
do embargante é obter provimento judicial diverso, o que deve ser formulado pela via recursal apropriada ante a ausência de qualquer vício que
leve à modificação da decisão ora embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro
de 2022 19:22:08. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0706339-59.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: CLEISON ALVES FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF54670 -
BRUNO TRAMM SANTOS. A: BRUNO TRAMM SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAO SEBASTIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0706339-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS
CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEISON ALVES FERREIRA JUNIOR IMPETRANTE: BRUNO TRAMM SANTOS AUTORIDADE: JUIZADO
DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAO SEBASTIAO O paciente, preso em flagrante pelos crimes de
descumprimento de medida protetiva e importunação sexual, teve a prisão convertida em preventiva, em 11.2.23, para garantir a ordem pública
e resguardar a incolumidade da vítima (ID 149334530 - ação penal). Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão
preventiva. Conquanto o paciente tenha descumprido medida protetiva, a vítima não mais reside no Distrito Federal e declarou, no Ministério
Público, que não se sente ameaçada por ele. Pediu, inclusive, a revogação das medidas protetivas. Pede seja revogada a prisão preventiva
ou, subsidiariamente, substituída por medida cautelar diversa. O paciente ameaçou a vítima com arma de fogo, por não se conformar com o
fim do relacionamento. Em 6.6.22, em razão das ameaças, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima consistentes em
proibição de aproximação da vítima; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e comparecimento obrigatório aos encontros do
grupo reflexivo de homens, promovidos pela Clínica de Psicologia UDF (autos n. 0704106-87.2022). O paciente, intimado das medidas protetivas
em 28.7.22, as descumpriu em novembro de 2022, ao telefonar diversas vezes para a vítima em seu local de trabalho, enviar mensagens a ela
e a pessoas conhecidas, inclusive com fotografias íntimas da vítima, ameaçá-la e ofendê-la com xingamentos. Em razão disso, foi deferida, em
16.12.22, medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente (autos n. 0704106-87.2022). Ocorre que, em 10.2.23, o paciente novamente
descumpriu as medidas protetivas, ao se aproximar da vítima no Parque de Exposições de São Sebastião e beijar-lhe a boca contra a vontade dela.
Em 11.2.23 foi decretada a prisão preventiva do paciente, por descumprir as medidas protetivas, de forma reiterada, e importunar sexualmente
a vítima. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de
seus familiares. Sobre o tema, decidiu a Turma: ?(...) 1. Autoriza-se a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal) e estiverem
presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2. No âmbito da violência doméstica e
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:58
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