Processo ativo

MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARETUZA BATISTA

0707700-12.2022.8.07.0012
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Vara: de Entorpecentes do DF
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARETUZA BATISTA
Nome: de STAR TOP TELEFONIA E C LTDA, com registro de grava *** de STAR TOP TELEFONIA E C LTDA, com registro de gravame de alienação fiduciária e restrição de circulação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
3ª Vara de Entorpecentes do DF
DECISÃO
N. 0707700-12.2022.8.07.0012 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF53946 - MARCOS
ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DF53905 - ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO, DF65125 - TAILANDIA SANTOS
DE ALMEIDA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo:
0707700-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
INDICIADO: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA,
na qual tece comentários acerca da investigação e sustentando a absolvição sumária da Acusada em razão de manifesta causa excludente
de culpabilidade. Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou pela regularidade do feito e indeferimento dos argumentos sustentados
pela Defesa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, alerto a Defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem
com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ademais,
as alegações das Defesas não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do
Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir regularmente. Todas as informações trazidas Defesa apenas reafirmam a complexidade
e consequente necessidade de prosseguimento da instrução, afim de esclarecer os fatos investigados, demonstrando-se temerário, em análise
superficial, encerrar o feito. Assim, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Em relação à extrapolação do limite do rol de testemunhas
apontados pela Defesa, primeiramente, atente-se a Defesa que as testemunhas Tatyane Gomes e Eduardo Martins já foram arroladas pelo
Ministério Público, demonstrando-se desnecessário que sejam ouvidas como testemunhas do Juízo. Ademais, as testemunhas do Juízo são
aquelas que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 209 do CPP, o que claramente não se trata da presente hipótese. Não fosse
suficiente, no que pertine às demais testemunhas arroladas, observo que todas são pessoas que acompanharam a Ré durante a lavratura do
APF, portanto, não vislumbro em que medida terão a contribuir acerca do crime denunciado. Ademais, já foram arroladas, no total, 7 testemunhas,
o que reputo suficiente, a priori, para a total compreensão dos fatos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas. Quanto ao
pedido de quebra do sigilo telefônico de Nayara Falcão Tavares, destaco que o afastamento do direito à intimidade dos Acusados em prol da
constatação da verdade real no processo criminal é regra de extrema excepcionalidade no ordenamento pátrio, só utilizada quando estritamente
necessário. In casu, não observo a impressibilidade da medida, pois será perfeitamente possível se chegar aos esclarecimentos pretendidos pela
defesa na oitiva das várias testemunhas arroladas nos autos, pelo que INDEFIRO o pedido. No mais, encontram-se presentes as condições e
os pressupostos processuais. A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem
analisadas. Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 141210661. Designe-se data para a realização da audiência de instrução
e julgamento. Cite-se e intime-se a Ré. Antes, porém, intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo o endereço da testemunha Leonardo
Bezerra, em cinco dias, ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua
oitiva. Após, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2023 16:38:39. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
N. 0716828-60.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARETUZA BATISTA DA COSTA. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER
GARCIA FARIAS. R: MAMEDE ALVES JUNIOR. Adv(s).: PB3119 - ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO, PI11854 - WILZA CARLA DE
MACEDO TRANQUEIRA. T: Édson Patrício do Nascimento. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Rafael Ribeiro Alvarenga. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: Fernanda de Tal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Victória de Tal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716828-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL
DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARETUZA BATISTA
DA COSTA, MAMEDE ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para dar a destinação final aos veículos
apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos investigados nestes autos, descritos nos itens 3 e 4 do AAA 579/2020 (ID n. 65968357).
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da apresentação das alegações finais (ID n. 75479298), o Ministério Público oficiou pelo
perdimento do veículo VW/Saveiro e favoravelmente à restituição do Fiat/ Argo, cuja restituição provisória fora deferida no julgamento da apelação
processada nos autos do pedido de restituição (Proc. 0715576-22.2020.8.07.0001). Outrossim, consta nas contrarrazões da apelação interposta
naquele feito, manifestação do Ministério Público oficiando favoravelmente à restituição do veículo FIAT/Argo. A Defesa de Aretuza Batista, por
seu turno, ao apresentar as alegações finais (ID n. 75600600), pediu a restituição do veículo FIAT/Argo, sob argumento que seria seu meio de
transporte e sem vínculo com o crime investigado. No entanto, na sentença, ao se dizer sobre os bens apreendidos, deixou-se para decidir sobre a
destinação dos automóveis após a intimação das partes acerca da pesquisa Renajud juntada aos autos. Renovada pesquisa junto ao RENAJUD,
oficiou o Ministério Público fosse oficiado ao DETRAN/MS para dizer quanto aos credores fiduciários (ID n. 147619342). Eis o que merece relato.
DECIDO. No caso de veículos automotores, há de se destacar que, por se tratar de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo se
concretiza com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem. Assim, por força do
disposto no art. 1.226 do Código Civil e nos moldes da jurisprudência pátria, o registro do DETRAN deve ser considerado mera formalidade
administrativa. Desse modo, em relação à propriedade do veículo VW/Saveiro, consoante pesquisa no sistema RENAJUD (ID. 140676769), o
bem está registrado no nome de STAR TOP TELEFONIA E C LTDA, com registro de gravame de alienação fiduciária e restrição de circulação
registrada pela 2ª Vara Bancária de Campo Grande. Quanto ao veículo FIAT/Argo, consta em seu registro o CPF 051.002.213-80, pertencente a
Pablo Lima Araújo, autor do pedido de restituição tombado sob o nº 0715576-22.2020.8.07.0001, com registro de gravame de alienação fiduciária.
Passo à análise dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários para a caracterização da expropriação confisco prevista no art. 243 da CF/88
e a ausência de culpa do proprietário. Conforme jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 638491, firmou a tese
que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento
da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal?. Segundo as
declarações do réu Mamede, colhidas durante a instrução, no dia dos fatos, aceitou conduzir o veículo VW/Saveiro. Ao ser parado em barreira
policial, descobriu que havia drogas no carro. Tal declaração é harmônica com o testemunho dos policiais Edson e Rafael. No que tange ao
veículo FIAT/Argo, estava sendo conduzido por Aretuza, que cumpria a função de batedor, portanto, seguia à frente do VW/Saveiro para avisar
se tinha ou não polícia, conforme se extrai das declarações de Aretuza, Mamede e dos policiais Edson e Rafael. Conclui-se, pois, que os veículos
foram utilizados para a atividade de tráfico de drogas, utilizando o bem para transportar substância entorpecente, conformando, portanto, ao
requisito do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e jurisprudência da Suprema Corte. Sobre o afastamento do decreto expropriatório
em razão do proprietário ser terceiro de boa fé, as disposições legais contidas no artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, traçam como exigência
para a restituição de bem a terceiro, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados
na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão. Sobre esse aspecto,
a Suprema Corte possui entendimento consolidado dotado de repercussão geral no sentido de que ?A expropriação prevista no art. 243 da
Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.?
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:40
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