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MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
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Identificação
Nº Processo: 0723650-94.2022.8.07.0001
Classe: judicial: AÇÃO PENAL -
Vara: Criminal de Brasília
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
7ª Vara Criminal de Brasília
EDITAL
N. 0723650-94.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723650-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL -
PROCEDIMENTO ORDINÁRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
OLIVEIRA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por
este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a),
denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-
O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença
condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou
passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e
horário de funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 2 de março de 2023 14:14:17. Segue, o
presente edital. assinado por determinação do MM. Juiz de Direito. Ré(u): DANIEL MARCOS OLIVEIRA SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO Por tais
fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Daniel Marcos De Oliveira, já qualificado, como incurso
nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
1ª fase ? circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para os crimes desta natureza. Antecedentes: o acusado é
multirreincidente, e possuidor de maus antecedentes, pois ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado constantes do ID 129544695:
a) processo nº. 2013.01.1.040635-7 ? tráfico de entorpecentes; b) processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal leve, desacato, resistência
e receptação. Dessa maneira, utilizo a condenação no processo nº. 2013.01.1.040635-7 para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
A condenação remanescente será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para se evitar o chamado bis in idem. Conduta social:
não há informações suficientes para valorar negativamente em seu desfavor. Personalidade: não há maiores elementos nos autos. Motivos do
crime: pode ser identificado como forma de obtenção de proveito indevido, fomentando a prática de crimes contra o patrimônio. Circunstâncias
do crime: são as inerentes à espécie penal e encontram-se relatadas nos autos. Consequências do crime: o crime não gerou consequências
maiores, pois o celular foi apreendido e restituído. Comportamento da vítima: em nada influiu. Assim, valorando negativamente os antecedentes,
fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase ? agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico que milita em desfavor do
acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal
leve, desacato, resistência e receptação, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias 3ª fase ? causas de aumento
e de diminuição Não há causas de aumento, nem de diminuição. Pena definitiva ? A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em
1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa ? No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos
49, 60 e 72 do Código Penal, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época da prática do crime. Regime inicial de cumprimento de pena ? A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do
art. 33, § 2º, alínea ?b?, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu reincidente. Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos
artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não
foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da reincidência específica. Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano,
consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido. Destinação dos bens apreendidos:
o aparelho celular apreendido foi restituído à vítima conforme termo nº. 257/2022 -8ª DP (ID 139088920). Dê-se ciência à vítima, por qualquer
meio disponível, conforme art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT. Comunique-se à Justiça
Eleitoral sobre a presente condenação. Realizem-se as demais comunicações legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta
data. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa e comunicações de praxe.
N. 0723650-94.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723650-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL -
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
OLIVEIRA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por
este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a),
denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-
O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença
condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou
passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e
horário de funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 2 de março de 2023 14:14:17. Segue, o
presente edital. assinado por determinação do MM. Juiz de Direito. Ré(u): DANIEL MARCOS OLIVEIRA SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO Por tais
fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Daniel Marcos De Oliveira, já qualificado, como incurso
nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
1ª fase ? circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para os crimes desta natureza. Antecedentes: o acusado é
multirreincidente, e possuidor de maus antecedentes, pois ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado constantes do ID 129544695:
a) processo nº. 2013.01.1.040635-7 ? tráfico de entorpecentes; b) processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal leve, desacato, resistência
e receptação. Dessa maneira, utilizo a condenação no processo nº. 2013.01.1.040635-7 para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
A condenação remanescente será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para se evitar o chamado bis in idem. Conduta social:
não há informações suficientes para valorar negativamente em seu desfavor. Personalidade: não há maiores elementos nos autos. Motivos do
crime: pode ser identificado como forma de obtenção de proveito indevido, fomentando a prática de crimes contra o patrimônio. Circunstâncias
do crime: são as inerentes à espécie penal e encontram-se relatadas nos autos. Consequências do crime: o crime não gerou consequências
maiores, pois o celular foi apreendido e restituído. Comportamento da vítima: em nada influiu. Assim, valorando negativamente os antecedentes,
fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase ? agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico que milita em desfavor do
acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal
leve, desacato, resistência e receptação, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias 3ª fase ? causas de aumento
e de diminuição Não há causas de aumento, nem de diminuição. Pena definitiva ? A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em
1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa ? No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos
49, 60 e 72 do Código Penal, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época da prática do crime. Regime inicial de cumprimento de pena ? A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do
art. 33, § 2º, alínea ?b?, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu reincidente. Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos
artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não
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7ª Vara Criminal de Brasília
EDITAL
N. 0723650-94.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723650-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL -
PROCEDIMENTO ORDINÁRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
OLIVEIRA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por
este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a),
denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-
O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença
condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou
passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e
horário de funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 2 de março de 2023 14:14:17. Segue, o
presente edital. assinado por determinação do MM. Juiz de Direito. Ré(u): DANIEL MARCOS OLIVEIRA SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO Por tais
fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Daniel Marcos De Oliveira, já qualificado, como incurso
nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
1ª fase ? circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para os crimes desta natureza. Antecedentes: o acusado é
multirreincidente, e possuidor de maus antecedentes, pois ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado constantes do ID 129544695:
a) processo nº. 2013.01.1.040635-7 ? tráfico de entorpecentes; b) processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal leve, desacato, resistência
e receptação. Dessa maneira, utilizo a condenação no processo nº. 2013.01.1.040635-7 para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
A condenação remanescente será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para se evitar o chamado bis in idem. Conduta social:
não há informações suficientes para valorar negativamente em seu desfavor. Personalidade: não há maiores elementos nos autos. Motivos do
crime: pode ser identificado como forma de obtenção de proveito indevido, fomentando a prática de crimes contra o patrimônio. Circunstâncias
do crime: são as inerentes à espécie penal e encontram-se relatadas nos autos. Consequências do crime: o crime não gerou consequências
maiores, pois o celular foi apreendido e restituído. Comportamento da vítima: em nada influiu. Assim, valorando negativamente os antecedentes,
fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase ? agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico que milita em desfavor do
acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal
leve, desacato, resistência e receptação, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias 3ª fase ? causas de aumento
e de diminuição Não há causas de aumento, nem de diminuição. Pena definitiva ? A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em
1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa ? No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos
49, 60 e 72 do Código Penal, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época da prática do crime. Regime inicial de cumprimento de pena ? A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do
art. 33, § 2º, alínea ?b?, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu reincidente. Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos
artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não
foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da reincidência específica. Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano,
consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido. Destinação dos bens apreendidos:
o aparelho celular apreendido foi restituído à vítima conforme termo nº. 257/2022 -8ª DP (ID 139088920). Dê-se ciência à vítima, por qualquer
meio disponível, conforme art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT. Comunique-se à Justiça
Eleitoral sobre a presente condenação. Realizem-se as demais comunicações legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta
data. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa e comunicações de praxe.
N. 0723650-94.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL MARCOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723650-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL -
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARCOS
OLIVEIRA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por
este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a),
denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-
O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença
condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou
passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e
horário de funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 2 de março de 2023 14:14:17. Segue, o
presente edital. assinado por determinação do MM. Juiz de Direito. Ré(u): DANIEL MARCOS OLIVEIRA SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO Por tais
fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Daniel Marcos De Oliveira, já qualificado, como incurso
nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
1ª fase ? circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para os crimes desta natureza. Antecedentes: o acusado é
multirreincidente, e possuidor de maus antecedentes, pois ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado constantes do ID 129544695:
a) processo nº. 2013.01.1.040635-7 ? tráfico de entorpecentes; b) processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal leve, desacato, resistência
e receptação. Dessa maneira, utilizo a condenação no processo nº. 2013.01.1.040635-7 para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
A condenação remanescente será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para se evitar o chamado bis in idem. Conduta social:
não há informações suficientes para valorar negativamente em seu desfavor. Personalidade: não há maiores elementos nos autos. Motivos do
crime: pode ser identificado como forma de obtenção de proveito indevido, fomentando a prática de crimes contra o patrimônio. Circunstâncias
do crime: são as inerentes à espécie penal e encontram-se relatadas nos autos. Consequências do crime: o crime não gerou consequências
maiores, pois o celular foi apreendido e restituído. Comportamento da vítima: em nada influiu. Assim, valorando negativamente os antecedentes,
fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase ? agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico que milita em desfavor do
acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo nº. 2016.16.1.001279-7 ? lesão corporal
leve, desacato, resistência e receptação, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias 3ª fase ? causas de aumento
e de diminuição Não há causas de aumento, nem de diminuição. Pena definitiva ? A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em
1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa ? No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos
49, 60 e 72 do Código Penal, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época da prática do crime. Regime inicial de cumprimento de pena ? A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do
art. 33, § 2º, alínea ?b?, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu reincidente. Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos
artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não
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