Processo ativo

MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIAS

0725833-90.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AÇÃO PENAL
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FED *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIAS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
DECISÃO
N. 0725833-90.2022.8.07.0016 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Adv(s).: DF48114 - DANILLO GONTIJO ROCHA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725833-90.2022.8.07.0016 Clas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se judicial: AÇÃO PENAL
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIAS
TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID. 148504444. A defesa ofereceu resposta à acusação ao ID. 150299607,
porém verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art.
397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da
denúncia. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como
aquelas arroladas pela defesa ao ID. 150299607. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, devendo
constar das intimações, especialmente por meio de carta precatória, que o(s) acusado(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão informar os seus
números de telefonia fixa e móvel a fim de viabilizar eventual oitiva por videoconferência. Em caso de expedição de carta precatória, deverá
constar do instrumento tanto a finalidade de obter os dados de telefonia acima referidos, com urgente comunicação dos dados a este juízo,
quanto a finalidade de realizar a oitiva da testemunha indicada in loco, no juízo deprecado, pois muitas vezes não é possível realizar a oitiva de
testemunha por videoconferência mesmo quando conhecido o número de contato telefônico. Ressalto que o oficial de justiça deverá advertir a
vítima para manter seu endereço e telefone atualizado, para que informe a este juízo sobre eventual reconciliação com o acusado, bem como
que eventual não comparecimento às audiências designadas por este Juízo poderá ser arbitrada multa e pagamento referentes às custas pelas
diligências efetuadas para sua intimação, bem como possibilidade de revogação das medidas protetivas eventualmente deferidas. As partes
deverão ser questionadas, caso quanto a isso ainda não tenham se manifestado nos autos, acerca da adesão ao Juízo 100% digital. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
N. 0729189-93.2022.8.07.0016 - INQUÉRITO POLICIAL - Adv(s).: DF62524 - RAFAEL PINA VON ADAMEK, DF41950 - LUIZ EDUARDO
RUAS BARCELLOS DO MONTE. Adv(s).: DF5251 - AYMARA MARIA MARINHO BORGES, DF6058 - SELMA MARIA FROTA CARMONA,
DF3841700 - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA, DF64340 - MATEUS FROTA CARMONA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Número do processo: 0729189-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inquérito policial
foi instaurado, haja vista a notícia de suposto crime de estupro de vulnerável praticado, em tese, por VINICIUS DE OLIVEIRA DA ROSA
contra a filha L.C.D.R. (6 anos à época dos fatos), conforme Boletim de Ocorrência n. 222/2022 ? DPCA. Foram requeridas medidas protetivas
de urgência em favor da criança, as quais foram deferidas até o trânsito em julgado do processo principal ou decisão em sentido contrário,
conforme autos correlatos n. 0727329-57.2022.8.07.0016. A vítima foi ouvida em sede de produção antecipada de provas nos autos de PAPCrim
0732269-65.2022.8.07.0016 no dia 27/01/2023. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao investigado a incidência nos art. 217-A,
por duas vezes, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei de Contravenções Penais c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (estupro de
vulnerável, por duas vezes, e vias de fato, ambos no contexto da Lei Maria da Penha). Em resumo, consta da denúncia os seguintes fatos (ID.
149242945): 1º e 2º FATOS DELITUOSOS Em data que não se pode precisar, depois de março de 2022, no COND. LEKE SID SHTN TRECHO
1 CONJUNTO 2 BLOCO HA APTO 435 - ASA NORTE, Brasília/DF e entre os dias 14/04/2022 e 17/04/2022, em um hotel em Alexândria/GO, o
denunciado VINICIUS OLIVEIRA DA ROSA, de forma voluntária e consciente, com intenção de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos,
por duas vezes, contra sua filha LUÍSA CALIXTO DA ROSA, nascida em 15/06/2015 (ID. 126143207), menor de 14 (catorze) anos. 3º FATOS
DELITUOSOS Entre os dias 14/04/2022 e 17/04/2022, em um hotel em Alexândria/GO, o denunciado VINICIUS OLIVEIRA DA ROSA, de forma
voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra sua filha LUÍSA CALIXTO DA ROSA, dando-
lhes um tapa e um beliscão (ID: 126143218). A denúncia foi aditada tão somente para correção material do local dos fatos, fazendo constar ?
Alexânia/GO? (ID. 150765072). É o breve relatório. Decido. A narrativa da denúncia afirma que o acusado teria praticado o estupro de vulnerável
em duas oportunidades contra a filha: uma na casa dele em Brasília/DF e a outra durante uma viagem a Alexânia/GO. Durante essa viagem, ele
também teria praticado a contravenção de vias de fato contra a menor. Em matéria penal, a competência é definida segundo os critérios inseridos
nos art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). O artigo 70 do CPP dispõe que a competência será determinada, em regra, pelo
lugar em que se consumar a infração, critério adotado como regra geral para a fixação da competência para o julgamento das infrações penais.
Entretanto, a conexão e a continência são institutos que permitem a modificação da competência, notadamente para facilitar a colheita de prova,
resguardar a economia processual, bem como para evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, uma vez que os abusos sexuais supostamente
perpetrados pelo investigado contra a filha teriam sido praticados em duas oportunidades, em comarcas distintas, dentro de um mesmo contexto
temporário e modus operandi, sendo que na Comarca de Alexânia/GO teria sido praticada ainda a contravenção de vias de fato, entendo que os
autos devem ser remetidos àquela comarca, onde foi praticado o maior número de infrações, para processamento e julgamento, uma vez que a
prova colhida para um fato contribui para o outro, demandando uma análise conjunta, com base nos arts. 76, inc. III, e 78, inc. II, alínea b, ambos
do CPP. Ademais, frisa-se que as infrações penais teriam sido praticadas contra uma criança e a Lei nº 13.431/2017 estabelece mecanismos
a fim de assegurar um atendimento mais célere, qualificado e humanizado para as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Dessa
forma, a apuração das violências supostamente praticadas contra a vítima devem ser apuradas conjuntamente, no mesmo Juízo, com o objetivo
de se afastar uma indevida revitimização, observando, além dos critérios de competência previstos no Código de Processo Penal, os ditames da
Lei nº 13.431/2017. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
da Comarca de Alexânia/GO, tendo em vista a prevalência do lugar em que teria acontecido o maior número de infrações, com base no art.
78, inc. II, alínea b, do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia dos presentes autos, haja vista a incompatibilidade deste sistema PJE do
DF com o sistema eletrônico do TJ/GO, com as comunicações e anotações devidas, procedendo igualmente em qualquer medida incidente e
processos correlatos (medidas protetivas e produção antecipada de provas). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data
da assinatura digital. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
N. 0706016-06.2023.8.07.0016 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - Adv(s).: DF0021810A - AYMORE JAROSLAV DE MELO
HOSTENSKY. Adv(s).: DF13520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, DF66130 - LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA
PRETA, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS, DF63126 - CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de
Brasília Número do processo: 0706016-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL:
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: SIRIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos
de representação de prisão preventiva de SIRIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA formulado pela autoridade policial da DEAM I diante da notícia de
reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência pelo autuado, inclusive com ofensas dirigidas à vítima. O pedido de prisão foi
desacolhido ao ID. 148697666, no entanto, foi determinado que as medidas protetivas anteriormente deferidas tenham validade até o trânsito em
julgado da ação penal ou, não sendo o caso de haver denúncia, até o arquivamento dos autos do inquérito policial, bem como foi concedida a
medida cautelar de monitoração eletrônica pelo prazo de noventa dias e foi determinado o acompanhamento do caso pelos programas PROVID
e Viva flor, pelo prazo de três meses. O autuado formulou requerimento ao ID. 149916402 para que seja revogada a medida cautelar de uso
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:49
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