Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DIAS NEVES EDITAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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Identificação
Nº Processo: 0701850-10.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de
Classe: judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vara: Criminal de
Diário (linha): Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Com essas considerações, REJEITO liminarmente os
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORI *** MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DIAS NEVES EDITAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Advogados e OAB
Advogado: ou assistência judiciária gratuita, para defendê-lo( *** ou assistência judiciária gratuita, para defendê-lo(a) e, caso não o faça no prazo assinalado, ser-lhe-
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da reincidência específica. Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano,
consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido. Destinação dos bens apreendidos:
o aparelho celular apreendido foi restituído à vítima conforme termo nº. 257/2022 -8ª DP (ID 139088920). Dê-se ciência à vítima, por q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer
meio disponível, conforme art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT. Comunique-se à Justiça
Eleitoral sobre a presente condenação. Realizem-se as demais comunicações legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta
data. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa e comunicações de praxe.
N. 0701850-10.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA DIAS registrado(a) civilmente como PEDRO DIAS NEVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0701850-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DIAS NEVES EDITAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: JESSICA DIAS registrado(a) civilmente como PEDRO DIAS NEVES Incidência: CP 2848, Art. 157, §
2, VII; O MM Dr. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que
o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) supra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido
possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O(A), nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento
e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital. Fica o(a) citando(a)
ciente de que deverá constituir advogado ou assistência judiciária gratuita, para defendê-lo(a) e, caso não o faça no prazo assinalado, ser-lhe-
á nomeado(a) o NPJ/UniCEUB para patrocínio de sua defesa. Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos
autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do
prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão
preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar
o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de
funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 31 de janeiro de 2023 16:43:58. Segue, o presente
edital, assinado por determinação do MM. Juiz de Direito, conforme Art. 1º, inciso V, da PORTARIA Nº 02, de 14 de agosto de 2017, deste Juízo.
INTIMAÇÃO
N. 0727413-58.2022.8.07.0016 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Adv(s).: DF20883 - THIAGO BRUGGER DA BOUZA,
DF57653 - PEDRO SOUSA. Adv(s).: DF61144 - JOSE ANTONIO CLARINDO MIRANDA. Adv(s).: DF57653 - PEDRO SOUSA, DF20883 - THIAGO
BRUGGER DA BOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de
Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900
Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: 07vcriminal@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00
horas Processo nº 0727413-58.2022.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu(s): REU: AUGUSTO DUHZ SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por assistente de acusação contra a sentença de ID 148438916 que julgou os crimes denunciados em razão de entender
haver contradição no decisum. Entende a embargante que os fatos julgados não se tratam de continuidade delitiva, mas de crimes diversos, e que
há contradição no julgado por não haver na denúncia oferecida pelo Ministério Público em ID 129111452 a menção à existência desse aspecto
processual. O recurso deve ser REJEITADO liminarmente. As hipóteses de intervenção do assistente da acusação estão taxativamente elencadas
no art. 271 do Código de Processo Penal que não contemplam a interposição de embargos de declaração. O assistente de acusação só pode
apresentar recurso de apelação ou recurso em sentido estrito em caso de absolvição ou reconhecimento de extinção da punibilidade em que o
titular da ação penal não recorra. Neste sentido é tranquila a jurisprudência, inclusive, do Tribunal da Cidadania. Vejamos: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAXATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. PRETENSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 271 do Código de Processo Penal
arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o assistente
de acusação opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitara os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, hipótese
não contemplada no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. Desse modo, nulo é o seu recebimento. 3. Ordem concedida para
reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para a oposição dos embargos de declaração combatidos, anulando o respectivo acórdão
e, por consequência, revogando a determinação de execução provisória da pena contida em tal decisum. (HC n. 499.052/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Com essas considerações, REJEITO liminarmente os
embargos de declaração apresentados. Pelo mesmo fundamento REJEITO a interposição de apelação apresentada, pois a sentença não foi
absolutória, logo, falece legitimidade recursal ao assistente de acusação. O patrono do réu renunciou aos poderes concedidos no instrumento de
procuração. Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou informar se pretende ser defendido, gratuitamente, pelo
Núcleo de Práticas Jurídicas do CEUB. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 1º de março de 2023 17:40:01. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito
N. 0743937-78.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDA ANTUNES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF52320
- LUCAS REIS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª
Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0743937-78.2022.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDA ANTUNES SILVA REPRESENTANTE
LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O Requerente FREDSON apresentou, por meio de advogado
constituído, pedido de restituição de um veículo que, na realidade, é um pedido para desconstituir um auto de depósito, pois pretende alienar o
veículo. Percebo que peticionou nos mesmos autos em que se desenvolvem a ação penal, de forma contrária ao disposto na lei. O art. 120, §
1º, do CPP, é claro ao afirmar que o pedido de restituição deve ser autuado "em apartado", pois se trata de incidente que pode causar prejuízo
e confusão na marcha processual. Diante disso, determino o desentranhamento da petição de ID 149432185 e dos demais documentos que
compõem a "árvore" do pedido (até ID 149436050), da manifestação ministerial de ID 149679643, do despacho de ID 150319128 e das petição e
documentos até ID 150641876 formando novos autos (categoria restituição de bens apreendidos) e associando à presente ação penal. Tudo feito
e anotado, retornem o novo feito formado para conclusão e análise do pedido. Oriento à Secretária deste Juízo que os pedidos de restituição não
podem ser diretamente peticionados nos inquéritos e ações penais, pois devem ser distribuídos em incidente autônomo e por prevenção, com
formação de feito associado ao procedimento correlato (IP ou ação penal). Assim, caso for apresentado pedido de restituição diretamente em
feito instaurado (IP ou ação penal), deverá ser certificada tal situação e determinada a conclusão, se encaminhamento "de ordem" ao MPDFT.
Tudo de modo a evitar tumulto procedimental e atender o disposto na lei (art. 120, § 1º, CPP). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 02 de março
de 2023. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
N. 0746562-85.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO SALOMAO. Adv(s).: TO3418 - MIGUEL SOUZA GOMES. T:
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da reincidência específica. Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano,
consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido. Destinação dos bens apreendidos:
o aparelho celular apreendido foi restituído à vítima conforme termo nº. 257/2022 -8ª DP (ID 139088920). Dê-se ciência à vítima, por q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer
meio disponível, conforme art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT. Comunique-se à Justiça
Eleitoral sobre a presente condenação. Realizem-se as demais comunicações legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta
data. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa e comunicações de praxe.
N. 0701850-10.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA DIAS registrado(a) civilmente como PEDRO DIAS NEVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0701850-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DIAS NEVES EDITAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: JESSICA DIAS registrado(a) civilmente como PEDRO DIAS NEVES Incidência: CP 2848, Art. 157, §
2, VII; O MM Dr. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que
o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) supra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido
possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O(A), nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento
e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital. Fica o(a) citando(a)
ciente de que deverá constituir advogado ou assistência judiciária gratuita, para defendê-lo(a) e, caso não o faça no prazo assinalado, ser-lhe-
á nomeado(a) o NPJ/UniCEUB para patrocínio de sua defesa. Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos
autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do
prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão
preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar
o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de
funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 31 de janeiro de 2023 16:43:58. Segue, o presente
edital, assinado por determinação do MM. Juiz de Direito, conforme Art. 1º, inciso V, da PORTARIA Nº 02, de 14 de agosto de 2017, deste Juízo.
INTIMAÇÃO
N. 0727413-58.2022.8.07.0016 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Adv(s).: DF20883 - THIAGO BRUGGER DA BOUZA,
DF57653 - PEDRO SOUSA. Adv(s).: DF61144 - JOSE ANTONIO CLARINDO MIRANDA. Adv(s).: DF57653 - PEDRO SOUSA, DF20883 - THIAGO
BRUGGER DA BOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de
Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900
Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: 07vcriminal@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00
horas Processo nº 0727413-58.2022.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu(s): REU: AUGUSTO DUHZ SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por assistente de acusação contra a sentença de ID 148438916 que julgou os crimes denunciados em razão de entender
haver contradição no decisum. Entende a embargante que os fatos julgados não se tratam de continuidade delitiva, mas de crimes diversos, e que
há contradição no julgado por não haver na denúncia oferecida pelo Ministério Público em ID 129111452 a menção à existência desse aspecto
processual. O recurso deve ser REJEITADO liminarmente. As hipóteses de intervenção do assistente da acusação estão taxativamente elencadas
no art. 271 do Código de Processo Penal que não contemplam a interposição de embargos de declaração. O assistente de acusação só pode
apresentar recurso de apelação ou recurso em sentido estrito em caso de absolvição ou reconhecimento de extinção da punibilidade em que o
titular da ação penal não recorra. Neste sentido é tranquila a jurisprudência, inclusive, do Tribunal da Cidadania. Vejamos: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAXATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. PRETENSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 271 do Código de Processo Penal
arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o assistente
de acusação opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitara os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, hipótese
não contemplada no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. Desse modo, nulo é o seu recebimento. 3. Ordem concedida para
reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para a oposição dos embargos de declaração combatidos, anulando o respectivo acórdão
e, por consequência, revogando a determinação de execução provisória da pena contida em tal decisum. (HC n. 499.052/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Com essas considerações, REJEITO liminarmente os
embargos de declaração apresentados. Pelo mesmo fundamento REJEITO a interposição de apelação apresentada, pois a sentença não foi
absolutória, logo, falece legitimidade recursal ao assistente de acusação. O patrono do réu renunciou aos poderes concedidos no instrumento de
procuração. Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou informar se pretende ser defendido, gratuitamente, pelo
Núcleo de Práticas Jurídicas do CEUB. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 1º de março de 2023 17:40:01. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito
N. 0743937-78.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDA ANTUNES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF52320
- LUCAS REIS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª
Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0743937-78.2022.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDA ANTUNES SILVA REPRESENTANTE
LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O Requerente FREDSON apresentou, por meio de advogado
constituído, pedido de restituição de um veículo que, na realidade, é um pedido para desconstituir um auto de depósito, pois pretende alienar o
veículo. Percebo que peticionou nos mesmos autos em que se desenvolvem a ação penal, de forma contrária ao disposto na lei. O art. 120, §
1º, do CPP, é claro ao afirmar que o pedido de restituição deve ser autuado "em apartado", pois se trata de incidente que pode causar prejuízo
e confusão na marcha processual. Diante disso, determino o desentranhamento da petição de ID 149432185 e dos demais documentos que
compõem a "árvore" do pedido (até ID 149436050), da manifestação ministerial de ID 149679643, do despacho de ID 150319128 e das petição e
documentos até ID 150641876 formando novos autos (categoria restituição de bens apreendidos) e associando à presente ação penal. Tudo feito
e anotado, retornem o novo feito formado para conclusão e análise do pedido. Oriento à Secretária deste Juízo que os pedidos de restituição não
podem ser diretamente peticionados nos inquéritos e ações penais, pois devem ser distribuídos em incidente autônomo e por prevenção, com
formação de feito associado ao procedimento correlato (IP ou ação penal). Assim, caso for apresentado pedido de restituição diretamente em
feito instaurado (IP ou ação penal), deverá ser certificada tal situação e determinada a conclusão, se encaminhamento "de ordem" ao MPDFT.
Tudo de modo a evitar tumulto procedimental e atender o disposto na lei (art. 120, § 1º, CPP). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 02 de março
de 2023. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
N. 0746562-85.2022.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO SALOMAO. Adv(s).: TO3418 - MIGUEL SOUZA GOMES. T:
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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