Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
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Identificação
Nº Processo: 1000969-67.2020.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Vara: Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do *** Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1000969-67.2020.8.26.0205, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA, RG 27299850, com endereço à Rod Amador Bueno da Veiga, Km 138 Bairro do Una,
e-mail: dg@cpptremembe.sap.sp.gov.br, CEP 12120-000, Tremembe - SP. E como não foi(ram) encontrado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Portanto, acolho a manifestação do Nobre Dr Promotor de Justiça lançada à fl. 122 e concedo ao
sentenciado Anderson Henrique Teixeira o indulto referente à pena de multa aplicada, com fundamento no art. 107, inciso II, do
Código Penal e art. 192 da LEP. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao
sentenciado, desde logo DECLARO o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Servirá
o presente por cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado ao juízo da condenação, bem como ao juízo da VEC em que
executada eventual pena corporal. Não localizado no endereço dos autos a fim de ser intimado acerca do presente, desde já fica
determinada a intimação por edital. Após anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 01 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1000474-86.2021.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Jairo Fernando Florido
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 1 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de
Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JAIRO FERNANDO FLORIDO, PROCESSO
1000969-67.2020.8.26.0205, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA, RG 27299850, com endereço à Rod Amador Bueno da Veiga, Km 138 Bairro do Una,
e-mail: dg@cpptremembe.sap.sp.gov.br, CEP 12120-000, Tremembe - SP. E como não foi(ram) encontrado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Portanto, acolho a manifestação do Nobre Dr Promotor de Justiça lançada à fl. 122 e concedo ao
sentenciado Anderson Henrique Teixeira o indulto referente à pena de multa aplicada, com fundamento no art. 107, inciso II, do
Código Penal e art. 192 da LEP. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao
sentenciado, desde logo DECLARO o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Servirá
o presente por cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado ao juízo da condenação, bem como ao juízo da VEC em que
executada eventual pena corporal. Não localizado no endereço dos autos a fim de ser intimado acerca do presente, desde já fica
determinada a intimação por edital. Após anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 01 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1000474-86.2021.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Jairo Fernando Florido
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 1 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de
Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JAIRO FERNANDO FLORIDO, PROCESSO