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Ministério Público do Estado de São Paulo
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
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Identificação
Nº Processo: 1010466-55.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Vara: Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do *** Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
Processo Digital nº: 1010466-55.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Gabriel Barbosa Cardoso
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de
Multa, QUE Ministério Público do Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo MOVE CONTRA Gabriel Barbosa Cardoso, PROCESSO Nº 1010466-
55.2024.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
GABRIEL BARBOSA CARDOSO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 58752585, CPF 57238085836, pai Walace
Martins Cardoso, mãe Neemias Julião Barbosa, Nascido/Nascida em 19/07/2002, natural de Taruma, - SP, com endereço à
Avenida Brasil, 325, CEP 19870-000, Florinea - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com prazo de 30 dias, por meio do qual fica INTIMADO para que compareça perante este Juízo, munido de RG, CPF e
comprovante de endereço, nos termos da r. Decisão do seguinte teor: ? Vistos. Restou infrutífera a citação do executado por
intermédio de Oficial de Justiça (fls. 18 e 29); destarte, defiro o requerido pelo d. Exequente à fl. 32. Por conseguinte, determino
a citação do executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, para que
nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal, pagar o valor da multa indicado na petição inicial R$ 22.270,68 - VINTE E
DOIS MIL E DUZENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco
do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP,
que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos autos a cópia do comprovante
do depósito bancário, no prazo acima estipulado. Fica desde já intimado de que, permanecendo a dívida, será efetuado o
registro no cadastro de inadimplente do SERASA. Ressalta-se que a pena de multa, embora dívida de valor, é pena e sempre
ostentará sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não
comprovado o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem
de prazo para a reincidência. Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela internet, no endereço eletrônico: www.defensoria.sp.def.br Nos termos no
artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo do edital e não havendo constituição de defensor, fica
nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do executado. Cumpra-se. Assis, 25 de fevereiro de 2025.”..Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
Processo Digital nº: 1503049-91.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Fabio Bompani Floriano
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena
de Multa, QUE Ministério Público do Estado de São Paulo MOVE CONTRA Fabio Bompani Floriano, PROCESSO Nº 1503049-
91.2024.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). VICTOR GAVAZZI CESAR,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
FABIO BOMPANI FLORIANO, RG 32141273, CPF 273.121.018-44, com endereço à Rua Coronel Francisco Sanches Figueiredo,
6, Vila Nova, CEP 19990-420, Platina - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
prazo de 30 dias, por meio do qual fica CITADO para que compareça perante este Juízo, munido de RG, CPF e comprovante de
endereço, nos termos da r. Decisão do seguinte teor: ? Vistos. Restou infrutífera a citação do executado por intermédio de Oficial
de Justiça (fls. 35, 45, 55 e 56); destarte, defiro o requerido pelo d. Exequente à fl. 59. Por conseguinte, determino a citação do
executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, para que nos termos
do artigo 164 da Lei de Execução Penal, pagar o valor da multa indicado na petição inicial R$ 23.920,47 - VINTE E TRES MIL
E NOVECENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do
Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que
administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos autos a cópia do comprovante do
depósito bancário, no prazo acima estipulado. Fica desde já intimado de que, permanecendo a dívida, será efetuado o registro
no cadastro de inadimplente do SERASA. Ressalta-se que a pena de multa, embora dívida de valor, é pena e sempre ostentará
sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não comprovado
o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem de prazo para
a reincidência. Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo pela internet, no endereço eletrônico: www.defensoria.sp.def.br Nos termos no artigo 72,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
Processo Digital nº: 1010466-55.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Gabriel Barbosa Cardoso
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de
Multa, QUE Ministério Público do Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo MOVE CONTRA Gabriel Barbosa Cardoso, PROCESSO Nº 1010466-
55.2024.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
GABRIEL BARBOSA CARDOSO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 58752585, CPF 57238085836, pai Walace
Martins Cardoso, mãe Neemias Julião Barbosa, Nascido/Nascida em 19/07/2002, natural de Taruma, - SP, com endereço à
Avenida Brasil, 325, CEP 19870-000, Florinea - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com prazo de 30 dias, por meio do qual fica INTIMADO para que compareça perante este Juízo, munido de RG, CPF e
comprovante de endereço, nos termos da r. Decisão do seguinte teor: ? Vistos. Restou infrutífera a citação do executado por
intermédio de Oficial de Justiça (fls. 18 e 29); destarte, defiro o requerido pelo d. Exequente à fl. 32. Por conseguinte, determino
a citação do executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, para que
nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal, pagar o valor da multa indicado na petição inicial R$ 22.270,68 - VINTE E
DOIS MIL E DUZENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco
do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP,
que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos autos a cópia do comprovante
do depósito bancário, no prazo acima estipulado. Fica desde já intimado de que, permanecendo a dívida, será efetuado o
registro no cadastro de inadimplente do SERASA. Ressalta-se que a pena de multa, embora dívida de valor, é pena e sempre
ostentará sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não
comprovado o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem
de prazo para a reincidência. Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela internet, no endereço eletrônico: www.defensoria.sp.def.br Nos termos no
artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo do edital e não havendo constituição de defensor, fica
nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do executado. Cumpra-se. Assis, 25 de fevereiro de 2025.”..Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
Processo Digital nº: 1503049-91.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Fabio Bompani Floriano
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena
de Multa, QUE Ministério Público do Estado de São Paulo MOVE CONTRA Fabio Bompani Floriano, PROCESSO Nº 1503049-
91.2024.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). VICTOR GAVAZZI CESAR,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
FABIO BOMPANI FLORIANO, RG 32141273, CPF 273.121.018-44, com endereço à Rua Coronel Francisco Sanches Figueiredo,
6, Vila Nova, CEP 19990-420, Platina - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com
prazo de 30 dias, por meio do qual fica CITADO para que compareça perante este Juízo, munido de RG, CPF e comprovante de
endereço, nos termos da r. Decisão do seguinte teor: ? Vistos. Restou infrutífera a citação do executado por intermédio de Oficial
de Justiça (fls. 35, 45, 55 e 56); destarte, defiro o requerido pelo d. Exequente à fl. 59. Por conseguinte, determino a citação do
executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, para que nos termos
do artigo 164 da Lei de Execução Penal, pagar o valor da multa indicado na petição inicial R$ 23.920,47 - VINTE E TRES MIL
E NOVECENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do
Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que
administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos autos a cópia do comprovante do
depósito bancário, no prazo acima estipulado. Fica desde já intimado de que, permanecendo a dívida, será efetuado o registro
no cadastro de inadimplente do SERASA. Ressalta-se que a pena de multa, embora dívida de valor, é pena e sempre ostentará
sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não comprovado
o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem de prazo para
a reincidência. Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo pela internet, no endereço eletrônico: www.defensoria.sp.def.br Nos termos no artigo 72,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º