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Ministério Público do Estado de São Paulo
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Identificação
Nº Processo: 1500056-30.2025.8.26.0083
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: VARA ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do *** Ministério Público do Estado de São Paulo
Nome: Fantasia Brucai Calçados) - Manifeste-se a parte autora, *** Fantasia Brucai Calçados) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando endereço atualizado do(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
AUTOR : Ministério Público do Estado de São Paulo
BEN ART28-A CPP : Bruno Vitalino Fabre
VARA : VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 02/02/2025
PROCESSO : 1500056-30.2025.8.26.0083
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3008070/2025 - S.JOAO DA BOA VISTA
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : ISABELLY ROS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO GUIMARÃES MASSARO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2025
Processo 0000492-97.2024.8.26.0083 (processo principal 1000525-70.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Matriz Brasil Indústria e Comércio de Clichês Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando
endereço atualizado do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: PATRICK LUAN DE ALMEIDA (OAB 111899/PR), ALEXANDRE DANGUI PASTRO (OAB 87104/PR)
Processo 1000088-92.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Antonio de Araujo Correa
(Nome Fantasia Brucai Calçados) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando endereço atualizado do(a)
executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000107-98.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - P. J. Campos
Perina - Me (Nome Fantasia Digital Telecom) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando endereço atualizado
do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000177-18.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nivaldo
Silva Gonçalves - Vistos. 1. À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a
presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de
comprometimento da utilidade do provimento final. Na espécie, os fundamentos invocados são relevantes e há plausibilidade
nas alegações, inexistindo, ademais, qualquer nota de irreversibilidade na medida. Dessarte, DEFIRO a tutela de urgência
para DETERMINAR a suspensão do débito em discussão (setembro de 2024) até o julgamento final do feito, bem como para
DETERMINAR que a empresa Ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança a esse respeito, notadamente corte de
energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite(m)-
se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta ou portal eletrônico, se cadastrada(s), para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: BEATRIZ BRAIDO GONÇALVES (OAB 465157/
SP)
Processo 1000293-92.2023.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fabio Rodrigues Nunes - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais) e R$ 3.455,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária partir da
data de emissão dos cheques e de juros de mora desde a citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará
a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de
2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil
(art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora
de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme
Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Não há condenação ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto que a interposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o
caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à
concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o
décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária
de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AUTOR : Ministério Público do Estado de São Paulo
BEN ART28-A CPP : Bruno Vitalino Fabre
VARA : VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 02/02/2025
PROCESSO : 1500056-30.2025.8.26.0083
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3008070/2025 - S.JOAO DA BOA VISTA
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : ISABELLY ROS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO GUIMARÃES MASSARO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2025
Processo 0000492-97.2024.8.26.0083 (processo principal 1000525-70.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Matriz Brasil Indústria e Comércio de Clichês Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando
endereço atualizado do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: PATRICK LUAN DE ALMEIDA (OAB 111899/PR), ALEXANDRE DANGUI PASTRO (OAB 87104/PR)
Processo 1000088-92.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Antonio de Araujo Correa
(Nome Fantasia Brucai Calçados) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando endereço atualizado do(a)
executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000107-98.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - P. J. Campos
Perina - Me (Nome Fantasia Digital Telecom) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, indicando endereço atualizado
do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000177-18.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nivaldo
Silva Gonçalves - Vistos. 1. À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a
presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de
comprometimento da utilidade do provimento final. Na espécie, os fundamentos invocados são relevantes e há plausibilidade
nas alegações, inexistindo, ademais, qualquer nota de irreversibilidade na medida. Dessarte, DEFIRO a tutela de urgência
para DETERMINAR a suspensão do débito em discussão (setembro de 2024) até o julgamento final do feito, bem como para
DETERMINAR que a empresa Ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança a esse respeito, notadamente corte de
energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite(m)-
se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta ou portal eletrônico, se cadastrada(s), para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: BEATRIZ BRAIDO GONÇALVES (OAB 465157/
SP)
Processo 1000293-92.2023.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fabio Rodrigues Nunes - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais) e R$ 3.455,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária partir da
data de emissão dos cheques e de juros de mora desde a citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará
a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de
2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil
(art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora
de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme
Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Não há condenação ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto que a interposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o
caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à
concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o
décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária
de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º