Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo
Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500914-20.2024.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Vara: Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do *** Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500914-20.2024.8.26.0205, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
PEDRO GUSTAVO DUTRA DA SILVA, RG 32689023, com endereço à Rua Barão do Rio Branco, 1344, Centro, CEP 16450-000,
Getulina - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 5 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Portanto, acolho a manifestação do Nobre
Dr Promotor de Justiça lançada à fl. 122 e concedo ao sentenciado Pedro Gustavo Dutra da Silva o indulto referente à pena de
multa aplicada, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e art. 192 da LEP. Tendo em vista que esta decisão atende
ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo DECLARO o trânsito em julgado para as partes,
haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Servirá o presente por cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado ao juízo da
condenação, bem como ao juízo da VEC em que executada eventual pena corporal (PEC nº 0015514-75.2024.8.26.0996). Não
localizado no endereço dos autos a fim de ser intimado acerca do presente, desde já fica determinada a intimação por edital.
Após anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Getulina, aos 08 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500981-82.2024.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Otávio Ribeiro Pimentel
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de
Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OTÁVIO RIBEIRO PIMENTEL, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
PEDRO GUSTAVO DUTRA DA SILVA, RG 32689023, com endereço à Rua Barão do Rio Branco, 1344, Centro, CEP 16450-000,
Getulina - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 5 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Portanto, acolho a manifestação do Nobre
Dr Promotor de Justiça lançada à fl. 122 e concedo ao sentenciado Pedro Gustavo Dutra da Silva o indulto referente à pena de
multa aplicada, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal e art. 192 da LEP. Tendo em vista que esta decisão atende
ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo DECLARO o trânsito em julgado para as partes,
haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Servirá o presente por cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado ao juízo da
condenação, bem como ao juízo da VEC em que executada eventual pena corporal (PEC nº 0015514-75.2024.8.26.0996). Não
localizado no endereço dos autos a fim de ser intimado acerca do presente, desde já fica determinada a intimação por edital.
Após anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Getulina, aos 08 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500981-82.2024.8.26.0205
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Otávio Ribeiro Pimentel
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de
Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OTÁVIO RIBEIRO PIMENTEL, PROCESSO