Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo
Execução de Pena de Multa Pena de Multa
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502231-51.2020.8.26.0542
Classe: Assunto: Execução de Pena de Multa Pena de Multa
Vara: Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo,
Assunto: Execução de Pena de Multa Pena de Multa
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do *** Ministério Público do Estado de São Paulo
Nome: completo e CPF) a ser enviado para o seguinte endereç *** completo e CPF) a ser enviado para o seguinte endereço: osvaldocruz1@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo legal
Nome Completo: e CPF) a ser enviado para o seguinte endereço: o *** e CPF) a ser enviado para o seguinte endereço: osvaldocruz1@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo legal
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502231-51.2020.8.26.0542, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: JOAO PEDRO DE LYRA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG
52028896, CPF 520.554.518-63, mãe MARIA CLARA DE LYRA, Nascido/Nascida em
28/06/1998, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados:
joao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedrolira557@gmail.com, com endereço à Rua Carlos Weber, 1835, (Lava rápido), Vila
Leopoldina, CEP 05303-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE LYRA, qualificado nos autos, à pena de
1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa de 166 dias-multa, calculados em seu mínimo
legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o regime inicial
aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente
na prestação de serviço à comunidade, por igual prazo, e pagamento de multa no importe
de um salário-mínimo nacional à A.A.C.D./Osasco-SP, dando-o como incurso no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 20 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
OSWALDO CRUZ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500262-42.2025.8.26.0407
Classe Assunto: Execução de Pena de Multa Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Maicon Tarley Alves
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS RICARDO
GUIMARÃES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAICON TARLEY ALVES,
CPF 400.573.358-18, com endereço à Rua Bahia, 978, Centro, CEP 17730-000, Parapua - SP, e que atualmente encontra(m)-se,
o(s) executado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500262-42.2025.8.26.0407, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) Maicon Tarley Alves
para no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da pena de multa, devidamente atualizado e com as correções legais, acrescido
de custas, se houver, ou nomear bens à penhora, na forma do art. 164 e seguintes, da Lei nº 7.210/84, c.c. o art. 480-A e § 1º,
bem como com o art. 538-A e parágrafos, das NSCGJ, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 e do Código
de Processo Civil, hoje R$ 455,51, sendo-lhe facultado, no mesmo prazo, requerer o pagamento da multa em prestações
mensais, iguais e sucessivas, desde que comprove pelos meios idôneos motivo justificável para tanto (art. 169, caput, da LEP),
ou nomear bens à penhora. O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil, agência 1897- X, conta nº 139.521-1, SAP,
CNPJ nº.96.291.141/0001-80, código 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, devendo
apresentar o comprovante em juízo, o que poderá fazer encaminhando-o em anexo ou no corpo de e-mail com dados de
identificação (nome completo e CPF) a ser enviado para o seguinte endereço: osvaldocruz1@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo legal
(10 dias) sem que houver o pagamento do débito, ou sem o depósito da respectiva importância, seja determinada a expedição de
mandado de penhora e de avaliação de bens do requerido, em tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: JOAO PEDRO DE LYRA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG
52028896, CPF 520.554.518-63, mãe MARIA CLARA DE LYRA, Nascido/Nascida em
28/06/1998, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados:
joao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedrolira557@gmail.com, com endereço à Rua Carlos Weber, 1835, (Lava rápido), Vila
Leopoldina, CEP 05303-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE LYRA, qualificado nos autos, à pena de
1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa de 166 dias-multa, calculados em seu mínimo
legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o regime inicial
aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente
na prestação de serviço à comunidade, por igual prazo, e pagamento de multa no importe
de um salário-mínimo nacional à A.A.C.D./Osasco-SP, dando-o como incurso no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 20 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
OSWALDO CRUZ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500262-42.2025.8.26.0407
Classe Assunto: Execução de Pena de Multa Pena de Multa
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Executado: Maicon Tarley Alves
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS RICARDO
GUIMARÃES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAICON TARLEY ALVES,
CPF 400.573.358-18, com endereço à Rua Bahia, 978, Centro, CEP 17730-000, Parapua - SP, e que atualmente encontra(m)-se,
o(s) executado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500262-42.2025.8.26.0407, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) Maicon Tarley Alves
para no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da pena de multa, devidamente atualizado e com as correções legais, acrescido
de custas, se houver, ou nomear bens à penhora, na forma do art. 164 e seguintes, da Lei nº 7.210/84, c.c. o art. 480-A e § 1º,
bem como com o art. 538-A e parágrafos, das NSCGJ, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 e do Código
de Processo Civil, hoje R$ 455,51, sendo-lhe facultado, no mesmo prazo, requerer o pagamento da multa em prestações
mensais, iguais e sucessivas, desde que comprove pelos meios idôneos motivo justificável para tanto (art. 169, caput, da LEP),
ou nomear bens à penhora. O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil, agência 1897- X, conta nº 139.521-1, SAP,
CNPJ nº.96.291.141/0001-80, código 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, devendo
apresentar o comprovante em juízo, o que poderá fazer encaminhando-o em anexo ou no corpo de e-mail com dados de
identificação (nome completo e CPF) a ser enviado para o seguinte endereço: osvaldocruz1@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo legal
(10 dias) sem que houver o pagamento do débito, ou sem o depósito da respectiva importância, seja determinada a expedição de
mandado de penhora e de avaliação de bens do requerido, em tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º