Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano da
Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
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Identificação
Nº Processo: 1501784-32.2025.8.26.0625
Classe: - Assunto Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
Vara: Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano
Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
Partes e Advogados
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Jui *** Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Produção Antecipada de Provas
Requerente e Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido:
Jose Ivanildo dos Santos
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano
da Rocha, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento tiverem A INTIMAÇÃO E CITAÇAO, especialmente
JOSE IVANILDO DOS SANTOS, RG 59651425, CPF 078.283.318-78, pai João Gomes dos Santos, mãe Terezinha de Jesus
Nunes, Nascido/Nascida 04/06/1964, natural de Buriti Dos Lopes - PI, com endereço à Rua Antonio Alves dos Santos, 515, Sao
Goncalo, CEP 12092-190, Taubaté - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\<
Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501784-32.2025.8.26.0625, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. BEM COMO NOMEIE DEFENSOR
DE SEU INTERESSE E CONFIANÇA OU, NA AUSÊNCIA DESTE, PARA QUE MANIFESTE SEU EVENTUAL INTERESSE NA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PUBLICO, na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Processo nº: 1501784-
32.2025.8.26.0625 (2025/000524) Classe - Assunto Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
Requerente e Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano da
Rocha Vistos.Trata-se de medida cautelar intentada pelo Ministério Público objetivandoa antecipação da produção de prova oral
relativa a suposto crime de estupro de vulnerável. O requerimento se esteia nas disposições da Lei n.º 13.431/17, regulamentado
pelo Comunicado Conjunto n.º 1948/2018, republicado para retificar incorreção no DJE de 23/10/2018. Requereu, ao final, a
designação de audiência para oitiva da vítima, na modalidade de depoimento especial. É a síntese do necessário. Decido. A
pretensão é de ser acolhida. Com efeito, o artigo 11, § 1.º, II, da Lei n.º 13.431/17 disciplina que o depoimento especial seguirá
o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual. Tal medida tem por escopo garantir os direitos da criança,
notadamente o da proteção integral, e preservar-lhe a saúde física mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Pontuadas estas premissas, tenho que a hipótese dos autos se amolda ao permissivo legal da antecipação da produção
probatória e, portanto, a pretensão ministerial deve ser acolhida. Lado outro, determina a lei que deve ser garantida à ampla
defesa do investigado. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA, com observância dos protocolos
científicos erigidos na Lei n.º 13.431/17, e determino: Cientifique-se o Setor de Psicologia sobre a presente ação cautelar e
para designação de entrevista prévia com a(s) vítima(s), se o caso; Cite-se e intime-se o investigado para nomear defensor de
seu interesse e confiança ou, na ausência deste, para que manifeste seu eventual interesse na nomeação de Defensor Público.
Fica consignado que em havendo intento de que lhe seja nomeado Defensor Público, deverá o Oficial de Justiça orientá-lo
a comparecer à Defensoria Pública, pessoalmente, bem como a lhe fornecer o endereço do referido órgão. Consigne-se no
mandado que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra poderá ser visualizada na internet. Visualização disponível
pelo site www.tjsp.jus.br, mediante informação do número do processo e da senha que segue anexa. Petições, procurações,
etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico; e Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para
designação da audiência para tomada de depoimento especial e demais deliberações Pertinentes. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 10 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
2ª VARA CRIMINAL
Praça Monsenhor Silva Barros s/nº, ., Centro - CEP 12020-070, Fone: (12) 3631-3040, Taubaté-SP - E-mail: taubate2cr@
tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
EDITAL ? PRAZO 15 DIAS
Processo Digital nº:
1501128-75.2025.8.26.0625
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS PAULINO
EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO
HENRIQUE DOS SANTOS PAULINO, PROCESSO
Produção Antecipada de Provas
Requerente e Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Requerido:
Jose Ivanildo dos Santos
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano
da Rocha, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento tiverem A INTIMAÇÃO E CITAÇAO, especialmente
JOSE IVANILDO DOS SANTOS, RG 59651425, CPF 078.283.318-78, pai João Gomes dos Santos, mãe Terezinha de Jesus
Nunes, Nascido/Nascida 04/06/1964, natural de Buriti Dos Lopes - PI, com endereço à Rua Antonio Alves dos Santos, 515, Sao
Goncalo, CEP 12092-190, Taubaté - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\<
Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501784-32.2025.8.26.0625, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. BEM COMO NOMEIE DEFENSOR
DE SEU INTERESSE E CONFIANÇA OU, NA AUSÊNCIA DESTE, PARA QUE MANIFESTE SEU EVENTUAL INTERESSE NA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PUBLICO, na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Processo nº: 1501784-
32.2025.8.26.0625 (2025/000524) Classe - Assunto Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas
Requerente e Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano da
Rocha Vistos.Trata-se de medida cautelar intentada pelo Ministério Público objetivandoa antecipação da produção de prova oral
relativa a suposto crime de estupro de vulnerável. O requerimento se esteia nas disposições da Lei n.º 13.431/17, regulamentado
pelo Comunicado Conjunto n.º 1948/2018, republicado para retificar incorreção no DJE de 23/10/2018. Requereu, ao final, a
designação de audiência para oitiva da vítima, na modalidade de depoimento especial. É a síntese do necessário. Decido. A
pretensão é de ser acolhida. Com efeito, o artigo 11, § 1.º, II, da Lei n.º 13.431/17 disciplina que o depoimento especial seguirá
o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual. Tal medida tem por escopo garantir os direitos da criança,
notadamente o da proteção integral, e preservar-lhe a saúde física mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Pontuadas estas premissas, tenho que a hipótese dos autos se amolda ao permissivo legal da antecipação da produção
probatória e, portanto, a pretensão ministerial deve ser acolhida. Lado outro, determina a lei que deve ser garantida à ampla
defesa do investigado. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA, com observância dos protocolos
científicos erigidos na Lei n.º 13.431/17, e determino: Cientifique-se o Setor de Psicologia sobre a presente ação cautelar e
para designação de entrevista prévia com a(s) vítima(s), se o caso; Cite-se e intime-se o investigado para nomear defensor de
seu interesse e confiança ou, na ausência deste, para que manifeste seu eventual interesse na nomeação de Defensor Público.
Fica consignado que em havendo intento de que lhe seja nomeado Defensor Público, deverá o Oficial de Justiça orientá-lo
a comparecer à Defensoria Pública, pessoalmente, bem como a lhe fornecer o endereço do referido órgão. Consigne-se no
mandado que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra poderá ser visualizada na internet. Visualização disponível
pelo site www.tjsp.jus.br, mediante informação do número do processo e da senha que segue anexa. Petições, procurações,
etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico; e Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para
designação da audiência para tomada de depoimento especial e demais deliberações Pertinentes. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 10 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
2ª VARA CRIMINAL
Praça Monsenhor Silva Barros s/nº, ., Centro - CEP 12020-070, Fone: (12) 3631-3040, Taubaté-SP - E-mail: taubate2cr@
tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
EDITAL ? PRAZO 15 DIAS
Processo Digital nº:
1501128-75.2025.8.26.0625
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS PAULINO
EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO
HENRIQUE DOS SANTOS PAULINO, PROCESSO