Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Zilli - conheceram do recurso e, no mérito,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500730-59.2024.8.26.0530
Partes e Advogados
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado *** Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Zilli - conheceram do recurso e, no mérito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500730-59.2024.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Serrana - Apelante: Carlos Alberto de
Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Zilli - conheceram do recurso e, no mérito,
por v.u. deram-lhe parcial provimento para: a) afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo; b) fixar a pena em
2 (dois) anos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, c) fixar o regime prisional aberto; d) substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade a serem determinados pelo
juízo da execução, e na limitação de fim de semana, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. Considerando a pena ao final
imposta, revogaram a prisão preventiva do acusado e determinaram a imediata expedição de alvará de soltura clausulado -
Advs: Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Serrana - Apelante: Carlos Alberto de
Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Zilli - conheceram do recurso e, no mérito,
por v.u. deram-lhe parcial provimento para: a) afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo; b) fixar a pena em
2 (dois) anos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, c) fixar o regime prisional aberto; d) substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade a serem determinados pelo
juízo da execução, e na limitação de fim de semana, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. Considerando a pena ao final
imposta, revogaram a prisão preventiva do acusado e determinaram a imediata expedição de alvará de soltura clausulado -
Advs: Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar