Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento
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Identificação
Nº Processo: 1501993-72.2024.8.26.0548
Partes e Advogados
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistra *** Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501993-72.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: JOHNNY LOURENÇO
MAIOLINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento
ao recurso interposto por Johnny Lourenço Maiolini, para mantida a condenação, reduzir a pena ao cumprimento de 01 ano de
reclusão, em regime abe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rto, e pagamento de 10 dias-multa na base mínima, substituída a pena privativa de liberdade por
uma multa no importe de 10 diárias calculadas no piso, a incidir, cumulativamente, com a sanção pecuniária originariamente
estabelecida, dando-o como incurso no artigo 155, “caput”, c.c o artigo 44, §2º, primeira parte, ambos do Código Penal.
Comunique-se o juízo da condenação para imediata expedição de alvará de soltura. V.U. - - Advs: Giancarlo da Silva (OAB:
490439/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: JOHNNY LOURENÇO
MAIOLINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento
ao recurso interposto por Johnny Lourenço Maiolini, para mantida a condenação, reduzir a pena ao cumprimento de 01 ano de
reclusão, em regime abe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rto, e pagamento de 10 dias-multa na base mínima, substituída a pena privativa de liberdade por
uma multa no importe de 10 diárias calculadas no piso, a incidir, cumulativamente, com a sanção pecuniária originariamente
estabelecida, dando-o como incurso no artigo 155, “caput”, c.c o artigo 44, §2º, primeira parte, ambos do Código Penal.
Comunique-se o juízo da condenação para imediata expedição de alvará de soltura. V.U. - - Advs: Giancarlo da Silva (OAB:
490439/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar