Processo ativo
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento
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Identificação
Nº Processo: 1502775-79.2024.8.26.0548
Partes e Advogados
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magis *** Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1502775-79.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Odair Jonas Togniciolli
Charupa Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento
parcial ao recurso interposto pelo acusado Odair Jonas Togniciolli Charupá Filho, ajustando-se a pena prisional total aplicada de
um (1) a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e oito (8) meses e cinco (5) dias de detenção, aquela a ser cumprida
no regime prisional inicialmente fechado e esta última em regime inicial não mais gravoso que o semiaberto, e também para
suprir o erro material constante do dispositivo da sentença aqui impugnada, comunicando-se o presente julgamento ao Juízo da
execução já vigente. V.U. - - Advs: Julio Cesar Camargo (OAB: 380996/SP) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Odair Jonas Togniciolli
Charupa Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento
parcial ao recurso interposto pelo acusado Odair Jonas Togniciolli Charupá Filho, ajustando-se a pena prisional total aplicada de
um (1) a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e oito (8) meses e cinco (5) dias de detenção, aquela a ser cumprida
no regime prisional inicialmente fechado e esta última em regime inicial não mais gravoso que o semiaberto, e também para
suprir o erro material constante do dispositivo da sentença aqui impugnada, comunicando-se o presente julgamento ao Juízo da
execução já vigente. V.U. - - Advs: Julio Cesar Camargo (OAB: 380996/SP) - 9º Andar