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MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
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Identificação
Nº Processo: 0002624-79.2018.8.08.0038
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: MINISTERIO PUB *** MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
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Lista 0028/2019
Categoria: Listas
Data de disponibilização: Quarta, 20 de Fevereiro de 2019
Número da edição: 5863
Republicações: Clique aqui para ver detalhes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO: DRº IVO NASCIMENTO BARBOSA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA: IZAURA RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lista: 0028/2019
1 - 0002624-79.2018.8.08.0038 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: CLEITON JOVENCIO GABRIEL
Testemunha Autor: JOSÉ VIDOTO SOBRINHO e outros
Réu: IGOR PASSOS DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23292/ES - LUANA OLIVEIRA DE SOUZA
Réu: IGOR PASSOS DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação penal através da qual o Ministério Público requer a pronúncia de IGOR PASSOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e
IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei 8.072/90, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. A
denúncia veio instruída do Inquérito Policial de n° 009/2018. Recebida a denúncia e após regular citação (fls. 195/197 e 265/verso ), veio aos autos defesa preliminar (fls. 276/277). Em
seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas nove testemunhas e interrogado o acusado (conforme presente na mídia de DVD à fl. 321). Encerrada a
instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, quando requereu a pronúncia do acusado nos termos da exordial acusatória. Por seu turno, a Defesa do réu em
alegações finais, pugnou pela impronúncia. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Registro que não há preliminares a serem enfrentadas. A relação processual se
desenvolveu de forma válida e regular. Por outro lado, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela
qual o feito se encontra preparado para ser decidido. A materialidade delitiva restou comprovada pelas fotografias às fls. 104/106. Passo a analisar as provas produzidas quanto aos
indícios de autoria do delito. Inicialmente, a testemunha V. B. B., em Juízo, afirmou que no dia dos fatos estava na residência de Andrey fazendo uso de droga e ingerindo bebida alcoólica.
Desta feita, de acordo com a testemunha, juntamente com Andrey e Nilson, foram até um prostíbulo localizado no interior deste município, salientando que do quarto onde estava ouviu a
confusão entre Andrey e Cleiton, momento em que saiu e presenciou Andrey com a cabeça lesionada, tendo os três entrado no veículo e seguiram com destino a Nova Venécia. Ao chegar
em Nova Venécia, Andrey pegou uma arma de fogo e se encontrou com Igor (ressaltando que Nilson ligou para Igor e disse que precisava dele para fazer uma “coisa”), retornando em
seguida para o prostíbulo, quando então Andrey e Igor desceram do táxi e começaram a trocar tiros com Cleiton, salientando ter ficado no veículo com Nilson aguardando o retorno de
ambos, porém, só Igor voltou para o carro, não sabendo informar, naquele momento, o paradeiro de Andrey. Conforme a testemunha V. B. B, após a troca de tiros, novamente voltaram à
Nova Venécia, ocasião em que Nilson encontrou com mais alguns indivíduos armados, no intuito de localizar Andrey. Prosseguindo em suas declarações, a referida testemunha aludiu que
dois dias após o ocorrido, foram até sua residência Nilson, Igor e mais três indivíduos, momento em que disseram que sabiam onde estava o Andrey e solicitaram que a testemunha entrasse
no veículo em que estavam, todavia, recusou o pedido, por sentir medo, sendo então advertido por Igor a não contar para terceiros sobre o ocorrido, caso contrário pagaria com a vida.
Seguindo o cotejamento probatório, a testemunha José Vidotto aludiu que obteve informações que, no dia dos fatos, Nilson, Andrey e a testemunha V. B. B, foram até o prostíbulo localizado
no interior deste município, ocasião em que Andrey se envolveu em uma confusão com o Cleiton, tendo este desferido uma coronhada na cabeça daquele. Disse ainda, que após a
agressão por parte de Cleiton em Andrey, os ocupantes do veículo retornaram para Nova Venécia, quando então Andrey pegou uma arma de fogo e, no trajeto de volta para o local dos fatos,
conforme informações repassadas, Nilson teria ligado para Igor, tendo este se juntado ao grupo. Ao retornarem ao prostíbulo, desceram do táxi as pessoas de Andrey e Igor, quando então
ocorreu uma troca de tiros, voltando para o carro somente Igor, motivo pelo qual novamente vieram com destino a Nova Venécia buscar ajuda. Alegou, ainda, que Igor fez contato com as
pessoas conhecidas por Pablo e “FB”, momento em que, todos voltaram ao local para tentar encontrar Andrey, porém sem êxito. De acordo com José Vidotto, o corpo de Andrey fora
encontrado boiando em um rio no interior de Vila Pavão. O acusado Igor Passos, em Juízo, alegou que fora convidado por Nilson para ir até uma boate (prostíbulo), sendo que no veículo de
Nilson, se encontravam também V.B.B e Andrey. Continuando em suas declarações, o réu afirmou que somente na boate presenciou a cabeça de Andrey lesionada, momento em que ficou
sabendo que este planejava algo contra a vítima, inclusive ficou nervoso com Nilson, ocasião em que, em frente da referida boate, desceu do carro e seguiu a pé com destino a seu bairro.
De acordo com Igor, ao sair do veículo, observou que Andrey também se retirou do automóvel, porém estava com uma arma de fogo em punho, ocasião em que escutou vários disparos no
local, motivo pelo qual entrou novamente no carro de Nilson e pediu que se retirassem. Esclareceu que não portava arma de fogo na ocasião, bem como ressaltou que já teve problemas
com a testemunha V.B.B nos tempos de escola, precisamente no ano de 2013. As testemunhas arroladas pela Defesa, não presenciaram o ocorrido. Destarte, da análise de todo o acervo
probatório, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos constantes no
artigo 413 do Código de Processo Penal, pelo que vislumbro a existência de indícios suficientes da participação do réu, principalmente diante dos depoimentos das testemunhas José Vidotto
e V. B. B (mídia de DVD à fl. 321), não prosperando o pedido de impronúncia pugnado pela Defesa. Por outro lado, não há prova segura no sentido de excluir as qualificadoras do crime
incluídas na denúncia, sendo que sua apreciação deverá ser submetida ao Tribunal do Júri, o mesmo ocorrendo em relação ao delito conexo, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Desta
feita, menciono que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o
Júri Popular. Por estas razões, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado IGOR PASSOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §
2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei 8.072/90, e artigo 244-
B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Nego ao réu o direito de
recorrer em liberdade, por persistirem as razões de seu decreto preventivo, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, demonstrando
sua periculosidade, evidenciada pelo seu modus operandi, diante dos indícios de que teria, na companhia de outros indivíduos, tentado ceifar a vida da vítima. Publique-se,
registre-se, intimem-se. Com a preclusão desta pronúncia, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, com ou sem manifestação, venham
os autos conclusos para impulso oficial. Visto em inspeção.
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Data de disponibilização: Quarta, 20 de Fevereiro de 2019
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO: DRº IVO NASCIMENTO BARBOSA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA: IZAURA RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA
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1 - 0002624-79.2018.8.08.0038 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: CLEITON JOVENCIO GABRIEL
Testemunha Autor: JOSÉ VIDOTO SOBRINHO e outros
Réu: IGOR PASSOS DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23292/ES - LUANA OLIVEIRA DE SOUZA
Réu: IGOR PASSOS DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Trata-se de ação penal através da qual o Ministério Público requer a pronúncia de IGOR PASSOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e
IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei 8.072/90, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. A
denúncia veio instruída do Inquérito Policial de n° 009/2018. Recebida a denúncia e após regular citação (fls. 195/197 e 265/verso ), veio aos autos defesa preliminar (fls. 276/277). Em
seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas nove testemunhas e interrogado o acusado (conforme presente na mídia de DVD à fl. 321). Encerrada a
instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, quando requereu a pronúncia do acusado nos termos da exordial acusatória. Por seu turno, a Defesa do réu em
alegações finais, pugnou pela impronúncia. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Registro que não há preliminares a serem enfrentadas. A relação processual se
desenvolveu de forma válida e regular. Por outro lado, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela
qual o feito se encontra preparado para ser decidido. A materialidade delitiva restou comprovada pelas fotografias às fls. 104/106. Passo a analisar as provas produzidas quanto aos
indícios de autoria do delito. Inicialmente, a testemunha V. B. B., em Juízo, afirmou que no dia dos fatos estava na residência de Andrey fazendo uso de droga e ingerindo bebida alcoólica.
Desta feita, de acordo com a testemunha, juntamente com Andrey e Nilson, foram até um prostíbulo localizado no interior deste município, salientando que do quarto onde estava ouviu a
confusão entre Andrey e Cleiton, momento em que saiu e presenciou Andrey com a cabeça lesionada, tendo os três entrado no veículo e seguiram com destino a Nova Venécia. Ao chegar
em Nova Venécia, Andrey pegou uma arma de fogo e se encontrou com Igor (ressaltando que Nilson ligou para Igor e disse que precisava dele para fazer uma “coisa”), retornando em
seguida para o prostíbulo, quando então Andrey e Igor desceram do táxi e começaram a trocar tiros com Cleiton, salientando ter ficado no veículo com Nilson aguardando o retorno de
ambos, porém, só Igor voltou para o carro, não sabendo informar, naquele momento, o paradeiro de Andrey. Conforme a testemunha V. B. B, após a troca de tiros, novamente voltaram à
Nova Venécia, ocasião em que Nilson encontrou com mais alguns indivíduos armados, no intuito de localizar Andrey. Prosseguindo em suas declarações, a referida testemunha aludiu que
dois dias após o ocorrido, foram até sua residência Nilson, Igor e mais três indivíduos, momento em que disseram que sabiam onde estava o Andrey e solicitaram que a testemunha entrasse
no veículo em que estavam, todavia, recusou o pedido, por sentir medo, sendo então advertido por Igor a não contar para terceiros sobre o ocorrido, caso contrário pagaria com a vida.
Seguindo o cotejamento probatório, a testemunha José Vidotto aludiu que obteve informações que, no dia dos fatos, Nilson, Andrey e a testemunha V. B. B, foram até o prostíbulo localizado
no interior deste município, ocasião em que Andrey se envolveu em uma confusão com o Cleiton, tendo este desferido uma coronhada na cabeça daquele. Disse ainda, que após a
agressão por parte de Cleiton em Andrey, os ocupantes do veículo retornaram para Nova Venécia, quando então Andrey pegou uma arma de fogo e, no trajeto de volta para o local dos fatos,
conforme informações repassadas, Nilson teria ligado para Igor, tendo este se juntado ao grupo. Ao retornarem ao prostíbulo, desceram do táxi as pessoas de Andrey e Igor, quando então
ocorreu uma troca de tiros, voltando para o carro somente Igor, motivo pelo qual novamente vieram com destino a Nova Venécia buscar ajuda. Alegou, ainda, que Igor fez contato com as
pessoas conhecidas por Pablo e “FB”, momento em que, todos voltaram ao local para tentar encontrar Andrey, porém sem êxito. De acordo com José Vidotto, o corpo de Andrey fora
encontrado boiando em um rio no interior de Vila Pavão. O acusado Igor Passos, em Juízo, alegou que fora convidado por Nilson para ir até uma boate (prostíbulo), sendo que no veículo de
Nilson, se encontravam também V.B.B e Andrey. Continuando em suas declarações, o réu afirmou que somente na boate presenciou a cabeça de Andrey lesionada, momento em que ficou
sabendo que este planejava algo contra a vítima, inclusive ficou nervoso com Nilson, ocasião em que, em frente da referida boate, desceu do carro e seguiu a pé com destino a seu bairro.
De acordo com Igor, ao sair do veículo, observou que Andrey também se retirou do automóvel, porém estava com uma arma de fogo em punho, ocasião em que escutou vários disparos no
local, motivo pelo qual entrou novamente no carro de Nilson e pediu que se retirassem. Esclareceu que não portava arma de fogo na ocasião, bem como ressaltou que já teve problemas
com a testemunha V.B.B nos tempos de escola, precisamente no ano de 2013. As testemunhas arroladas pela Defesa, não presenciaram o ocorrido. Destarte, da análise de todo o acervo
probatório, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos constantes no
artigo 413 do Código de Processo Penal, pelo que vislumbro a existência de indícios suficientes da participação do réu, principalmente diante dos depoimentos das testemunhas José Vidotto
e V. B. B (mídia de DVD à fl. 321), não prosperando o pedido de impronúncia pugnado pela Defesa. Por outro lado, não há prova segura no sentido de excluir as qualificadoras do crime
incluídas na denúncia, sendo que sua apreciação deverá ser submetida ao Tribunal do Júri, o mesmo ocorrendo em relação ao delito conexo, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Desta
feita, menciono que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o
Júri Popular. Por estas razões, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado IGOR PASSOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §
2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei 8.072/90, e artigo 244-
B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Nego ao réu o direito de
recorrer em liberdade, por persistirem as razões de seu decreto preventivo, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, demonstrando
sua periculosidade, evidenciada pelo seu modus operandi, diante dos indícios de que teria, na companhia de outros indivíduos, tentado ceifar a vida da vítima. Publique-se,
registre-se, intimem-se. Com a preclusão desta pronúncia, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, com ou sem manifestação, venham
os autos conclusos para impulso oficial. Visto em inspeção.