Processo ativo

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FAGNER JOÃO PERES

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, DECLARO O PERDIMENTO DE FIANÇA
Partes e Advogados
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADU *** MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FAGNER JOÃO PERES
Nome: e CPF junt *** e CPF junto à dívida
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
com certidão específica para tomada das providências necessárias pelo Juiz,
COMARCAS no sentido de ser estipulada a destinação da fiança, evitando-se que tais
importâncias fiquem perpetuamente depositadas à disposição do Juízo. § 1º O
valor da fiança será integralmente restituído ao réu ou a seus sucessores no
Entrância Final
caso de absolvição ou extinção da punibilidade por qualquer motivo, salvo nas
hipóteses em que seja imposta uma destinação específica à fiança como
Comarca de Cuiabá condiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de suspensão condicional do processo ou transação penal. Desse
modo, determino a intimação do réu, por mandado. Em não sendo encontrado,
intime-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se o prazo
Varas Criminais
de dez dias para comparecer em Juízo para levantamento da importância
depositada. Não comparecendo o réu ou seus sucessores e com fundamento
4ª Vara Criminal no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, DECLARO O PERDIMENTO DE FIANÇA
depositada nos autos e, DETERMINO que o valor seja revertido ao Juízo da 2
ª Vara Criminal, vinculando-os aos autos do procedimento criminal Código
Expediente 452072, em atendimento ao Provimento n.º 05/2015 da Corregedoria Geral da
Justiça e na Resolução nº 154/2012 do CNJ. P. R. I. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, procedam-se as
Intimação da Parte Requerida baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, comunicando-se aos
JUIZ(A): Lidio Modesto da Silva Filho órgãos competentes. Cumpra-se. Cuiabá, 010 de dezembro de 2019. LÍDIO
Cod. Proc.: 374389 Nr: 15577-21.2014.811.0042 MODESTO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumário->Procedimento Comum->
PROCESSO CRIMINAL
Comarca de Sinop
PARTE AUTORA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAGNER JOÃO PERES PINTO 2ª Vara Cível
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VIVIANE DE OLIVEIRA
Expediente
SIQUEIRA - OAB:OAB/MT 17.680
AÇÃO PENAL PÚBLICA N.º 15577-21.2014.811.0042 CÓDIGO: 374389
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FAGNER JOÃO PERES
Edital de Intimacao
PINTO SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se ação penal instaurada em face
JUIZ(A):
do acusado FAGNER JOÃO PERES PINTO em epígrafe, pela prática do
Cod. Proc.: 353923 Nr: 6270-51.2019.811.0015
delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->
23.04.2015 (fl. 82). O acusado foi citado às fls. 84/85 e apresentou Resposta à
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Acusação à fl. 86. À fl. 91 foi ofertada a proposta de suspensão condicional do
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS BENTO DA SILVA
processo em favor do acusado. O réu aceitou proposta de suspensão do
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099, consoante se extrai do Termo
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO
de Audiência encartado à fl. 97, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIANA BARBOSA GARCIA -
aceitação das condições ali impostas. Certificado o cumprimento do período
OAB:MT-19310/O
de prova à fl. 114. À fl. 115, o representante do Ministério Público manifestou
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JEAN CARLOS ROVARIS -
pela extinção da punibilidade do acusado, em face do cumprimento da
OAB:MT - 12113/O, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - OAB:MT/4.427
suspensão condicional do processo. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s):
artigo 89 da Lei 9.099/95, o seguinte: Artigo 89 – Nos crimes em que a pena
JOSE CARLOS BENTO DA SILVA, Cpf: 00490463142, Filiação: Idenir
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por essa
Aparecido da Silva e Sinvaldo Bento da Silva, data de nascimento: 26/07/1982,
Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão
natural de Juara-MT, vendedor. atualmente em local incerto e não sabido
condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da
pendentes, no valor de R$ 490,69 (Quatrocentos e noventa reais e sessenta e
pena (artigo 77 do código penal). § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o
nove centavos), no prazo de 05 (CINCO) DIAS, contados da expiração do
Juiz declarará extinta a punibilidade. Conforme termo de audiência de fls. 97, o
prazo do deste edital, sob pena de restrição de seu nome e CPF junto à dívida
acusado FAGNER JOÃO PERES PINTO foi agraciado com o benefício da
ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC
suspensão condicional do processo, sob a condição de, pelo prazo de 02
-TJMT. Este valor deverá ser recolhido numa única guia, discriminando o
anos, comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas
valor das custas, sendo R$ 490,69 . Fica cientificada que para emissão de
atividades, entre outras condições estabelecidas. Examinando os autos,
guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias,
verifica-se que as condições estabelecidas foram cumpridas. O controle de
emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES,
comparecimento encartado demonstra que o acusado deu início ao
preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº
comparecimento bimestral no mês de janeiro de 2018 que, regularmente, se
do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na
estendeu até o mês de novembro de 2019, atingindo, assim, o lapso temporal
contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor
de 02 anos. Assim sendo, nos termos do artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95,
discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA.
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER JOÃO PERES PINTO,
O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do
qualificado nos autos, tendo em vista o cumprimento e a expiração do prazo
recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail
sem revogação da suspensão condicional do processo. Com relação aos
sin.caa@tjmt.jus.br. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO
objetos e bens apreendidos à fl. 52, constata-se que foram restituídos em
das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e
partes, conforme termos de entrega de fl. 53. Verifico, contudo que não há nos
CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme
autos informação do encaminhamento do veículo Ford Ecosport XLT, cor
disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. SENTENÇA FLS.31/33: Vistos etc.
prata, placa HSP-1113, apreendido nestes autos a este juízo, nem tampouco
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por José Bento Carlos da
termo de entrega ou de restituição. Na hipótese constato que a apreensão
Silva, por meio de Curador Especial, em face de Cooperativa de Crédito de
ocorreu há mais de cinco anos e de lá para cá, não houve nenhuma
Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT, arguindo,
manifestação sobre a restituição dos objetos. Não há nos autos informações
preliminarmente, nulidade da citação sob o fundamento de que não foram
precisas quanto ao real proprietário do referido veículo, portanto há dúvidas
esgotados todos os meios para localizar a parte, bem como nulidade do edital,
sobre a propriedade dos bens e a ausência de possíveis proprietários de boa-
pois não certificada a publicação e advertida a nomeação de curador especial.
fé vai ao encontro da ressalva constante no art. 120 do CPP que, ao
No mérito, argumenta acerca do excesso na execução e defesa por negativa
determinar a restituição de bens mediante termo nos autos, condiciona este
geral.(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à
ato à ausência de dúvida quanto ao direito do requerente. Segue o teor do
execução e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com
artigo citado, in verbis: Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Desta forma, DECLARO o
como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
perdimento do veículo Ford Ecosport XLT, cor prata, placa HSP-1113 que
atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de
não foi reclamado. Proceda-se ao leilão, conforme previsto na CNGC.
Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em
Constata-se que há fiança arbitrada nos autos, conforme Termo de fiança de
julgado, o que deverá ser certificado, procedam-se com as anotações
fl. 78 e comprovante de depósito de fl. 70, portanto no que se refere a
necessárias, bem como traslade-se fotocópia da presente sentença para os
importância depositada nos autos a norma da CNGC dispõe em seu Capítulo
autos principais (Cód. 187422) e, em seguida, arquivem-se os autos,
VII, Seção 19, art. 1.471, que: Art. 1.471. Em caso de sentença condenatória,
observadas as formalidades legais. Sinop/MT, 27 de janeiro de 2020. Cleber
absolutória ou de extinção da punibilidade, se não constar expressamente da
Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito.. E, para que chegue ao conhecimento
sentença a destinação da fiança, a Secretaria deve fazer conclusão dos autos
de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o
Disponibilizado 6/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11937 2
Cadastrado em: 08/08/2025 02:24
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