Processo ativo

sejam calculados

0010750-73.2019.5.15.0092
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sejam ca *** sejam calculados
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EVERSON R *** Dr. EVERSON RICARDO FRANCO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social
integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024,
exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor Ministro
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art.
jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o
ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que acórdão regional e determinar que a condenação não seja limitada
abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. No aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas
caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático- consoante se apurar na fase de liquidação.
probatório, concluiu exatamente pela constatação de administração
em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das
empresas, o que está em consonância com a legislação e o III - Conclusão
entendimento desta Corte. 3. Qualquer ilação em sentido diverso,
de forma a afastar a configuração o grupo econômico, só seria Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra TST: I - nego provimento aos agravos de instrumento; e II -
óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, deve ser conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT
mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista . e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e
Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20257- determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos
69.2018.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na
Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).Nessa medida, nego provimento ao fase de liquidação.
agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Nego provimento.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
2 - Agravo de instrumento do Reclamante Ministro Relator
2.1. Beneficiário de Justiça Gratuita. Honorários de Sucumbência.
2.2. Honorários de Sucumbência. Retorno dos autos. Pedidos Processo Nº RR-0010750-73.2019.5.15.0092
julgados totalmente procedentes. Consequência lógica. Indevidos. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Quanto ao tema em destaque, observa-se que o Tribunal Regional Recorrente MUNICÍPIO DE CAMPINAS
decidiu em conformidade com a ADI nº 5766/STF no sentido de que Procurador Dr. MARINA MEIRELLES LEITE
FORMICA
são devidos honorários de sucumbência pelo beneficiário de Justiça
Recorrido RAQUEL GOMES DA SILVA
Gratuita, ficando em condição suspensiva, vedado o desconto de GUSMAO E OUTROS
créditos recebidos em processo. Advogado Dr. EVERSON RICARDO FRANCO
Ademais, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para PERES GONCALVES(OAB: 209063-
A/SP)
"determinar que os honorários devidos pelo autor sejam calculados
somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes".
Intimado(s)/Citado(s):
Dessa forma, quando do retorno dos autos julgando os demais
- MUNICÍPIO DE CAMPINAS
pedidos procedentes, a consequência lógica será a inexistência de
- RAQUEL GOMES DA SILVA GUSMAO E OUTROS
sucumbência e, portanto, de honorários devidos, razão pela qual
inexistente interesse recursal.
Nego provimento. I - Relatório
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
3. Recurso de revista do Reclamante Tribunal Regional do Trabalho.
3.1. Limitação da condenação aos valores indicados à inicial. Assegurado o trânsito do recurso de revista pela Corte de origem,
Impossibilidade. apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade", sem
interposição de agravo de instrumento em relação aos temas
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, obstados.
tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior. Sem contrarrazões.
No caso presente, ao adotar o fundamento de que "os valores Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o
montante a ser auferido em eventual condenação", o Tribunal II - Recurso de revista do reclamado
Regional ofendeu o art. 840, §1º, da CLT.
Com efeito, A e. SDI do TST firmou o entendimento de que "os Tempestivo o recurso, regular a representação, e preparo inexigível,
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na prossigo na análise do recurso:
reclamação trabalhista devem ser considerados como mera
estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios SAÚDE.
constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os
princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da No recurso de revista, o Município reclamado sustenta que "o
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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