Processo ativo
Miqueias Veloso Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de
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Identificação
Nº Processo: 1003699-52.2019.8.26.0604
Partes e Advogados
Apelado: Miqueias Veloso Bispo (Justiça Gr *** Miqueias Veloso Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003699-52.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante:
COMERCIAL IMOBILIARIA FIO OURO S/A - Apelado: Miqueias Veloso Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de
apelação contra a sentença de fls.480 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /482, que julgou procedente em parte o pedido para declarar abusivo o método de
amortização aplicado pela parte ré e determinou que seja utilizado o método previsto contratualmente (SAC, juros de 1% ao
mês e atualização pelo IGP-M), seguindo-se a planilha apresentada pelo perito contador nas folhas 380/383 e condenou a parte
ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior, com juros legais e atualização monetária pela tabela prática deste E.
TJSP desde cada desembolso, permitindo-se a compensação com os valores vencidos, sendo descaracterizada a mora ante
a abusividade, além de reconhecer a sucumbência em maior parte da ré e condená-la ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Os embargos de declaração opostos pela
terceira interessada Brazilian Securities Companhia de Securitização foram rejeitados, fls.489, porque o pedido de habilitação,
formulado em data posterior ao encerramento da instrução probatória, sob o argumento de que foi firmado cessão de direitos
com a parte requerida, inclusive, a pretensão formulada às fls. 426/430, com pedido de reabertura de prazo para oferecimento
de contestação, e elaboração de quesitos, em data posterior ao encerramento da instrução processual não possui suporte legal,
motivo pelo qual, somente foi admitida como terceira interessada, não havendo possibilidade de alteração do polo passivo
da presente demanda. Recorrem a terceira Brazilian Securities Companhia de Securitização (fls. 492/503) e as rés Fleche
Participações e Empreendimentos Ltda e Comercial Imobiliária Fio De Ouro S/A (fls. 506/524). A terceira recorre alegando error
in procedendo. Sustenta, em síntese, que como cessionária do contrato discutido, logo que tomou conhecimento da presente
demanda, ingressou no processo com pedido de habilitação, protocolado nos autos no dia 27 de janeiro de 2025. Diz que de
forma incorreta o processo foi sentenciado no dia 26 de fevereiro de 2025, sem que houvesse deliberação sobre o pedido
de habilitação. Pontua que como atual detentora do crédito objeto do contrato firmando entre as partes, em razão da cessão
realizada tem legitimidade passiva no feito. Pretende a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao E. Juízo
de primeiro grau, para habilitação da apelante e regular prosseguimento do feito, com o devido exercício do contraditório, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante:
COMERCIAL IMOBILIARIA FIO OURO S/A - Apelado: Miqueias Veloso Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de
apelação contra a sentença de fls.480 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /482, que julgou procedente em parte o pedido para declarar abusivo o método de
amortização aplicado pela parte ré e determinou que seja utilizado o método previsto contratualmente (SAC, juros de 1% ao
mês e atualização pelo IGP-M), seguindo-se a planilha apresentada pelo perito contador nas folhas 380/383 e condenou a parte
ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior, com juros legais e atualização monetária pela tabela prática deste E.
TJSP desde cada desembolso, permitindo-se a compensação com os valores vencidos, sendo descaracterizada a mora ante
a abusividade, além de reconhecer a sucumbência em maior parte da ré e condená-la ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Os embargos de declaração opostos pela
terceira interessada Brazilian Securities Companhia de Securitização foram rejeitados, fls.489, porque o pedido de habilitação,
formulado em data posterior ao encerramento da instrução probatória, sob o argumento de que foi firmado cessão de direitos
com a parte requerida, inclusive, a pretensão formulada às fls. 426/430, com pedido de reabertura de prazo para oferecimento
de contestação, e elaboração de quesitos, em data posterior ao encerramento da instrução processual não possui suporte legal,
motivo pelo qual, somente foi admitida como terceira interessada, não havendo possibilidade de alteração do polo passivo
da presente demanda. Recorrem a terceira Brazilian Securities Companhia de Securitização (fls. 492/503) e as rés Fleche
Participações e Empreendimentos Ltda e Comercial Imobiliária Fio De Ouro S/A (fls. 506/524). A terceira recorre alegando error
in procedendo. Sustenta, em síntese, que como cessionária do contrato discutido, logo que tomou conhecimento da presente
demanda, ingressou no processo com pedido de habilitação, protocolado nos autos no dia 27 de janeiro de 2025. Diz que de
forma incorreta o processo foi sentenciado no dia 26 de fevereiro de 2025, sem que houvesse deliberação sobre o pedido
de habilitação. Pontua que como atual detentora do crédito objeto do contrato firmando entre as partes, em razão da cessão
realizada tem legitimidade passiva no feito. Pretende a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao E. Juízo
de primeiro grau, para habilitação da apelante e regular prosseguimento do feito, com o devido exercício do contraditório, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º