Processo ativo
0034727-31.2025.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0034727-31.2025.8.11.0000
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Monica Leite da *** Monica Leite da Silva – OAB/MT
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0034727-31.2025.8.11.0000
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0709361- Requerente: Miguel Minoru Hara Advogado: Monica Leite da Silva – OAB/MT
43.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar, a pedido, a servidora 24.942 Carlos Kinfuku Dantas – OAB/MT 31.803 Vistos etc Trata-se de pedido
Stephannie Martina Moreira Medeiros, matrícula n. 50926, nomeada pela de restituição de custas formulado por MIGUEL MINORU HARA, por meio
Portaria TJMT/Cuiabá n. 184/2025, de 07/03/2025, para exer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cer, em qual requer a restituição do valor pago, através da guia nº 89062, referente às
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-V II, no Gabinete custas judiciais e taxa judiciária, recolhidas nos autos do Processo nº
do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da 1028936-53.2024.8.11.0015, distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca
Comarca de Cuiabá - SDCR, com efeitos retroativos a 29/07/2025. Art. 2º. de Sinop, em razão do processo ter sido extinto, sem julgamento de mérito, e
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado o deferimento do benefício de gratuidade da justiça ao requerente, após o seu
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do recolhimento das custas. A Gestora da referida Vara desta Comarca certificou
Foro que “... a guia nº 89062 no valor de R$ 6.743,84 (seis mil, setecentos e
quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), vinculada aos autos
Comarca de Rondonópolis 1028936-53.2024.8.11.0015 embora recolhida, não foi utilizada, em virtude do
deferimento da justiça gratuita”. (and. 14) É o relatório necessário.
Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos
Diretoria do Fórum
que regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Portaria Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz
Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas
judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas,
* A PORTARIA N.º 039/2025-DF, DE 28 DE JULHO DE 2025, que recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Dessa forma, da análise
ESTABELECE a escala de plantão dos júris de AGOSTO de 2025, dos dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da documentação
Oficiais de Justiça,naComarca de Rondonópolis, encontra-se em seu inteiro carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do
teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta pedido de restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja
Edição. julgado procedente. No entanto, ainda que todos os requisitos estejam
Clique aqui preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o
Caderno de Anexo Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras
providências, vedação expressa quanto à restituição da taxa judiciária.
Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
* A PORTARIA N.º 040/2025-DF, DE 28 DE JULHO DE 2025, que
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ESTABELECE a escala diária dos Oficiais de Justiça, para o mês de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
AGOSTO de 2025, na Comarca de Rondonópolis,encontra-se em seu inteiro
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Edição.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na
Clique aqui
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Caderno de Anexo
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
Intimação rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto,
CIA 0005788-32.2025.8.11.0003
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Requerente: ROBERTO ALVES SANTARENHA
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-
Advogada: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI – OAB/MT 8.308
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao
Vistos etc. Trata-se de procedimento de conversão apresentado por
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas
ROBERTO ALVES SANTARENHA, noticiando o recolhimento indevido da
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que
guia de número único 82761.303.02.2024-0 com receita de taxa judiciária no
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em
valor de R$ 1.304,00, que deveria ser objeto de depósito judicial vinculado aos
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição
autos, conforme certidão lançada no PJE 1014300-94.2019.8.11.0003, id.
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
175696676. Apesar do deferimento do pedido por este Juízo Diretor (evento
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
8), a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Foro Judicial do TJMT
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
determinou a apresentação do documento pessoal do pagante da guia,
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo
situação não atendida conforme certificado no evento 17. Diante do exposto,
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
considerando o decurso de prazo certificado, bem como a ausência do
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
documento necessário, determino o ARQUIVAMENTO provisório do
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
procedimento administrativo até eventual manifestação da parte interessada,
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
devendo ser observado o prazo prescricional. Às providências. Aline Luciane
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária
Decisão devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “
CIA 0031584-25.2025.8.11.0003
Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa
Requerente: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO – OAB/MT 22.967
Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição apresentado por RAYANE
02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
MOREIRA LIBANO FOULETTO noticiando o recolhimento indevido da guia de
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
número único 31726.303.05.2024-0, que tem como receita a multa no valor de
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
R$ 1.010,04 que deveria ser objeto de depósito judicial vinculado aos autos,
89062, no valor total de R$ 4.495,89 (quatro mil, quatrocentos e noventa e
conforme certidão lançada no PJE 1026895-57.2021.8.11.0003, id. 193285689
cinco reais e oitenta e nove centavos), com a devida correção monetária, e
(evento 4), da 1ª Vara Cível de Rondonópolis. A documentação apresentada
INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$
segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do
2.247,95 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco
Estado de Mato Grosso. Pelo exposto, determino a CONVERSÃO da receita
centavos). Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e
recolhida através da guia de número único 31726.303.05.2024-0 em
Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento
DEPÓSITO JUDICIAL, com vinculação ao PJe 1026895-57.2021.8.11.0003,
da restituição do ordenador de despesas. Depois de comprovada a
possibilitando o levantamento posterior através da conta judicial a ser
restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se.
Disponibilizado 30/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11996 11
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0709361- Requerente: Miguel Minoru Hara Advogado: Monica Leite da Silva – OAB/MT
43.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar, a pedido, a servidora 24.942 Carlos Kinfuku Dantas – OAB/MT 31.803 Vistos etc Trata-se de pedido
Stephannie Martina Moreira Medeiros, matrícula n. 50926, nomeada pela de restituição de custas formulado por MIGUEL MINORU HARA, por meio
Portaria TJMT/Cuiabá n. 184/2025, de 07/03/2025, para exer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cer, em qual requer a restituição do valor pago, através da guia nº 89062, referente às
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-V II, no Gabinete custas judiciais e taxa judiciária, recolhidas nos autos do Processo nº
do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da 1028936-53.2024.8.11.0015, distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca
Comarca de Cuiabá - SDCR, com efeitos retroativos a 29/07/2025. Art. 2º. de Sinop, em razão do processo ter sido extinto, sem julgamento de mérito, e
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado o deferimento do benefício de gratuidade da justiça ao requerente, após o seu
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do recolhimento das custas. A Gestora da referida Vara desta Comarca certificou
Foro que “... a guia nº 89062 no valor de R$ 6.743,84 (seis mil, setecentos e
quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), vinculada aos autos
Comarca de Rondonópolis 1028936-53.2024.8.11.0015 embora recolhida, não foi utilizada, em virtude do
deferimento da justiça gratuita”. (and. 14) É o relatório necessário.
Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos
Diretoria do Fórum
que regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Portaria Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz
Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas
judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas,
* A PORTARIA N.º 039/2025-DF, DE 28 DE JULHO DE 2025, que recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Dessa forma, da análise
ESTABELECE a escala de plantão dos júris de AGOSTO de 2025, dos dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da documentação
Oficiais de Justiça,naComarca de Rondonópolis, encontra-se em seu inteiro carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do
teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta pedido de restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja
Edição. julgado procedente. No entanto, ainda que todos os requisitos estejam
Clique aqui preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o
Caderno de Anexo Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras
providências, vedação expressa quanto à restituição da taxa judiciária.
Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
* A PORTARIA N.º 040/2025-DF, DE 28 DE JULHO DE 2025, que
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ESTABELECE a escala diária dos Oficiais de Justiça, para o mês de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
AGOSTO de 2025, na Comarca de Rondonópolis,encontra-se em seu inteiro
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Edição.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na
Clique aqui
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Caderno de Anexo
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
Intimação rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto,
CIA 0005788-32.2025.8.11.0003
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Requerente: ROBERTO ALVES SANTARENHA
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-
Advogada: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI – OAB/MT 8.308
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao
Vistos etc. Trata-se de procedimento de conversão apresentado por
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas
ROBERTO ALVES SANTARENHA, noticiando o recolhimento indevido da
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que
guia de número único 82761.303.02.2024-0 com receita de taxa judiciária no
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em
valor de R$ 1.304,00, que deveria ser objeto de depósito judicial vinculado aos
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição
autos, conforme certidão lançada no PJE 1014300-94.2019.8.11.0003, id.
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
175696676. Apesar do deferimento do pedido por este Juízo Diretor (evento
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
8), a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Foro Judicial do TJMT
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
determinou a apresentação do documento pessoal do pagante da guia,
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo
situação não atendida conforme certificado no evento 17. Diante do exposto,
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
considerando o decurso de prazo certificado, bem como a ausência do
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
documento necessário, determino o ARQUIVAMENTO provisório do
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
procedimento administrativo até eventual manifestação da parte interessada,
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
devendo ser observado o prazo prescricional. Às providências. Aline Luciane
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária
Decisão devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “
CIA 0031584-25.2025.8.11.0003
Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa
Requerente: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO – OAB/MT 22.967
Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição apresentado por RAYANE
02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
MOREIRA LIBANO FOULETTO noticiando o recolhimento indevido da guia de
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
número único 31726.303.05.2024-0, que tem como receita a multa no valor de
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
R$ 1.010,04 que deveria ser objeto de depósito judicial vinculado aos autos,
89062, no valor total de R$ 4.495,89 (quatro mil, quatrocentos e noventa e
conforme certidão lançada no PJE 1026895-57.2021.8.11.0003, id. 193285689
cinco reais e oitenta e nove centavos), com a devida correção monetária, e
(evento 4), da 1ª Vara Cível de Rondonópolis. A documentação apresentada
INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$
segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do
2.247,95 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco
Estado de Mato Grosso. Pelo exposto, determino a CONVERSÃO da receita
centavos). Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e
recolhida através da guia de número único 31726.303.05.2024-0 em
Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento
DEPÓSITO JUDICIAL, com vinculação ao PJe 1026895-57.2021.8.11.0003,
da restituição do ordenador de despesas. Depois de comprovada a
possibilitando o levantamento posterior através da conta judicial a ser
restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se.
Disponibilizado 30/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11996 11