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moveu ação em face de uma pessoa física apenas nominada e outros terceiros indeterminados. Pugna, posteriormente
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Identificação
Nº Processo: 2120413-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: moveu ação em face de uma pessoa física apenas nominada *** moveu ação em face de uma pessoa física apenas nominada e outros terceiros indeterminados. Pugna, posteriormente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2120413-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonas Aquino -
Agravado: Pirima Ltda. - VOTO N. 54728 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2120413-37.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
FORO REGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA AGRAVANTES:
JONAS AQUINO E OUTROS AGRAVADA: PIRIMA IMÓVEIS S/A Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r.
decisão de fls. 115/123, dos autos principais, que, em ação possessória, restabeleceu a medida liminar inicialmente concedida,
determinando o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sustentam os agravantes, em síntese, que atua a
Defensoria pública em seu prol no feito como custos vulnerabilis, salientando que deve ser suspensa a ordem de reintegração
de posse, ao argumento de que os ocupantes do local não foram regularmente citados, bem assim que não foi a Defensoria
regularmente cientificada da reunião realizada no Batalhão da Polícia Militar, realizada no dia 17 de março de 2025. Ponderam
que a concessão da liminar, sem prévia oitiva da Defensoria Pública é nula, discorrendo sobre a necessidade da atuação de
outros órgãos públicos para o cumprimento da ordem, bem como a remessa dos autos para a Comissão Regional de Soluções
Fundiárias. Narram que residem no local, atualmente, cerca de 975 pessoas, discorrendo sobre o direito à moradia digna, sobre
a necessidade de condicionar o cumprimento da medida liminar à apresentação de alternativa habitacional, bem como sobre a
disponibilização de meios para a remoção. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o integral provimento
do agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. Manifestou-se a D. Procuradoria
Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso (fls. 174/178). É o relatório. Versam os autos sobre ação de reintegração de
posse, ajuizada em 21 de outubro de 2024, por Pirima Imóveis S/A contra Jonas Aquino e outros, fundamentado o pedido inicial
em alegação da autora de que é proprietária e legitima possuidora da área indevidamente invadida pelos réus, estando
perfeitamente caracterizado o esbulho praticado pelos réus. A liminar de reintegração de posse foi concedida em 23 de outubro
de 2024, após prévia manifestação favorável do Ministério Público. Adotadas as providências iniciais necessárias ao cumprimento
da ordem, ingressou a Defensoria Pública nos autos, ocasião em que houve por bem a douta juíza da causa suspender, naquele
momento, o cumprimento da medida liminar. Após nova manifestação favorável do Ministério Público, restabeleceu a magistrada
a ordem de reintegração da autora na posse da área litigiosa, sendo oportuna a transcrição da decisão agravada: Vistos. Trata-
se de ação de reintegração de posse movida por Pirima Imóveis S.a. em relação à imóvel que está sendo ocupado pelo réu e
terceiros, na qual foi deferida a liminar de reintegração de posse. A Defensoria Pública manifestou-se a fls. 174/206, na condição
de custos vulnerabilis, intervindo nos autos para exercer a função de guardiã dos direitos e interesses vulneráveis.
Preliminarmente, afirma a ocorrência de nulidade processual em virtude de sua intimação tardia, que existe obrigatoriedade de
sua intimação antes da apreciação da tutela liminar e que não foi devidamente intimada acerca de reunião realizada em
17/03/2025, pois a intimação se realizou a destempo, posteriormente à sua realização. Afirma que a intimação tardia da
Defensoria Pública prejudica em muito o escopo da intervenção prevista no art. 554, §1º do CPC, na medida em que não
permite a apresentação de defesa adequada a ser realizada. Por isso, alega ser incontornável o reconhecimento da nulidade da
decisão que apreciou a tutela, bem como dos atos processuais posteriores, sobretudo quando considerado que o órgão não
teve prévia ciência da reunião remarcada para o dia 17/03/2025. Aduz, ainda, que não houve, de fato, a citação dos ocupantes;
que a inicial não qualifica qualquer requerido e que apenas uma diligência citatória foi realizada, tendo o Oficial de Justiça
considerado citados todos os moradores da área na pessoa de Leandro da Silva Cruz, providência sem qualquer amparo legal e
contrária ao CPC. Entende ser necessário que a parte autora promova a constatação e citação de todas as pessoas que forem
encontradas na área objeto dos autos, com vistas à não ilidir o direito de defesa do cidadão, e alega que a não observância do
ciclo citatório enseja em nulidade. Sustenta a necessidade de emenda da inicial para definição subjetiva do polo passivo, sendo
que o autor moveu ação em face de uma pessoa física apenas nominada e outros terceiros indeterminados. Pugna, posteriormente
ao aperfeiçoamento do ciclo citatório, pela intimação do autor para emendar a inicial, qualificando o polo passivo, sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Pleiteia, outrossim, o indeferimento da inicial por falta de interesse processual da parte
autora, sob a alegação de que não há provas de que a autora exercia posse da área objeto da lide, sendo que ela fundamenta
sua pretensão apenas na comprovação registral da propriedade. Afirma, ainda, que a demandante não mantém regularizado o
recolhimento do IPTU da área, sendo que fração ideal da área foi penhorada em processo movido pelo Município credor do
tributo. Aduz que, não havendo confirmação da posse pela parte autora, não há que se falar em esbulho pelos ocupantes do
local, tendo em vista tratar-se o esbulho da perda da posse de um bem por seu possuidor legítimo, bem como que a parte ré é
composta por pessoas em vulnerabilidade social, que ao residirem no imóvel, a ele atribuem uma função social. No mérito,
defende a moradia adequada como um direito humano e a necessidade de se condicionar o cumprimento da reintegração de
posse à apresentação de alternativa habitacional aos réus e da disponibilização de meios para remoção. Alega que os requeridos
têm direito à moradia digna, como direito social, fundado na obrigação dos Poderes Públicos de concretizar políticas públicas de
habitação social; e que, eventual remoção dos réus, deve ser preparada sempre de modo a não agravar o problema social
instalado, inscrevendo-os e transferindo-os para local digno e seguro. Entende necessário que seja oficiada a Municipalidade
para atuação através de seus órgãos pertinentes, tais como a secretaria de habitação e conselho tutelar, não apenas para
participação na reunião de operação da reintegração, mas também e, principalmente, para garantir alternativa habitacional aos
moradores. No caso de procedência do pedido de reintegração de posse, entende necessária a imediata disponibilização de
vagas em programa habitacional, a fim de concretizar o direito constitucional à moradia digna, bem como a sujeição da remoção
à elaboração de plano de remoção e realocação. Alega, ainda, que deverá ser apresentados os meios que serão disponibilizados
pela autora da ação de reintegração de posse para guarda e transporte dos bens dos ocupantes em caso de procedência da
ação, ônus que indubitavelmente lhes cabe. Aduz que, na remota expedição de mandado de reintegração, em razão da
procedência da demanda, torna-se imprescindível a prévia elaboração de um plano de desocupação. Sustenta a necessidade
de encaminhamento deste processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que constitui requisito incontornável do
devido processo legal, notadamente para as ocupações de posse velha, sem o qual nenhuma desocupação forçada poderá ser
cumprida. Ao final, requer: a) o deferimento de sua intervenção nos autos; b) o reconhecimento das preliminares suscitadas,
com o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; c) seja intimada para participar de todos
os atos processuais, especialmente mediação e reuniões; d) a nulidade da decisão concessiva da liminar sem prévia oitiva da
Defensoria Pública; e) seja declarada ineficaz e sem efeito a reunião realizada em 17/03/2025, determinando nova data para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonas Aquino -
Agravado: Pirima Ltda. - VOTO N. 54728 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2120413-37.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
FORO REGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA AGRAVANTES:
JONAS AQUINO E OUTROS AGRAVADA: PIRIMA IMÓVEIS S/A Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r.
decisão de fls. 115/123, dos autos principais, que, em ação possessória, restabeleceu a medida liminar inicialmente concedida,
determinando o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sustentam os agravantes, em síntese, que atua a
Defensoria pública em seu prol no feito como custos vulnerabilis, salientando que deve ser suspensa a ordem de reintegração
de posse, ao argumento de que os ocupantes do local não foram regularmente citados, bem assim que não foi a Defensoria
regularmente cientificada da reunião realizada no Batalhão da Polícia Militar, realizada no dia 17 de março de 2025. Ponderam
que a concessão da liminar, sem prévia oitiva da Defensoria Pública é nula, discorrendo sobre a necessidade da atuação de
outros órgãos públicos para o cumprimento da ordem, bem como a remessa dos autos para a Comissão Regional de Soluções
Fundiárias. Narram que residem no local, atualmente, cerca de 975 pessoas, discorrendo sobre o direito à moradia digna, sobre
a necessidade de condicionar o cumprimento da medida liminar à apresentação de alternativa habitacional, bem como sobre a
disponibilização de meios para a remoção. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o integral provimento
do agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. Manifestou-se a D. Procuradoria
Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso (fls. 174/178). É o relatório. Versam os autos sobre ação de reintegração de
posse, ajuizada em 21 de outubro de 2024, por Pirima Imóveis S/A contra Jonas Aquino e outros, fundamentado o pedido inicial
em alegação da autora de que é proprietária e legitima possuidora da área indevidamente invadida pelos réus, estando
perfeitamente caracterizado o esbulho praticado pelos réus. A liminar de reintegração de posse foi concedida em 23 de outubro
de 2024, após prévia manifestação favorável do Ministério Público. Adotadas as providências iniciais necessárias ao cumprimento
da ordem, ingressou a Defensoria Pública nos autos, ocasião em que houve por bem a douta juíza da causa suspender, naquele
momento, o cumprimento da medida liminar. Após nova manifestação favorável do Ministério Público, restabeleceu a magistrada
a ordem de reintegração da autora na posse da área litigiosa, sendo oportuna a transcrição da decisão agravada: Vistos. Trata-
se de ação de reintegração de posse movida por Pirima Imóveis S.a. em relação à imóvel que está sendo ocupado pelo réu e
terceiros, na qual foi deferida a liminar de reintegração de posse. A Defensoria Pública manifestou-se a fls. 174/206, na condição
de custos vulnerabilis, intervindo nos autos para exercer a função de guardiã dos direitos e interesses vulneráveis.
Preliminarmente, afirma a ocorrência de nulidade processual em virtude de sua intimação tardia, que existe obrigatoriedade de
sua intimação antes da apreciação da tutela liminar e que não foi devidamente intimada acerca de reunião realizada em
17/03/2025, pois a intimação se realizou a destempo, posteriormente à sua realização. Afirma que a intimação tardia da
Defensoria Pública prejudica em muito o escopo da intervenção prevista no art. 554, §1º do CPC, na medida em que não
permite a apresentação de defesa adequada a ser realizada. Por isso, alega ser incontornável o reconhecimento da nulidade da
decisão que apreciou a tutela, bem como dos atos processuais posteriores, sobretudo quando considerado que o órgão não
teve prévia ciência da reunião remarcada para o dia 17/03/2025. Aduz, ainda, que não houve, de fato, a citação dos ocupantes;
que a inicial não qualifica qualquer requerido e que apenas uma diligência citatória foi realizada, tendo o Oficial de Justiça
considerado citados todos os moradores da área na pessoa de Leandro da Silva Cruz, providência sem qualquer amparo legal e
contrária ao CPC. Entende ser necessário que a parte autora promova a constatação e citação de todas as pessoas que forem
encontradas na área objeto dos autos, com vistas à não ilidir o direito de defesa do cidadão, e alega que a não observância do
ciclo citatório enseja em nulidade. Sustenta a necessidade de emenda da inicial para definição subjetiva do polo passivo, sendo
que o autor moveu ação em face de uma pessoa física apenas nominada e outros terceiros indeterminados. Pugna, posteriormente
ao aperfeiçoamento do ciclo citatório, pela intimação do autor para emendar a inicial, qualificando o polo passivo, sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Pleiteia, outrossim, o indeferimento da inicial por falta de interesse processual da parte
autora, sob a alegação de que não há provas de que a autora exercia posse da área objeto da lide, sendo que ela fundamenta
sua pretensão apenas na comprovação registral da propriedade. Afirma, ainda, que a demandante não mantém regularizado o
recolhimento do IPTU da área, sendo que fração ideal da área foi penhorada em processo movido pelo Município credor do
tributo. Aduz que, não havendo confirmação da posse pela parte autora, não há que se falar em esbulho pelos ocupantes do
local, tendo em vista tratar-se o esbulho da perda da posse de um bem por seu possuidor legítimo, bem como que a parte ré é
composta por pessoas em vulnerabilidade social, que ao residirem no imóvel, a ele atribuem uma função social. No mérito,
defende a moradia adequada como um direito humano e a necessidade de se condicionar o cumprimento da reintegração de
posse à apresentação de alternativa habitacional aos réus e da disponibilização de meios para remoção. Alega que os requeridos
têm direito à moradia digna, como direito social, fundado na obrigação dos Poderes Públicos de concretizar políticas públicas de
habitação social; e que, eventual remoção dos réus, deve ser preparada sempre de modo a não agravar o problema social
instalado, inscrevendo-os e transferindo-os para local digno e seguro. Entende necessário que seja oficiada a Municipalidade
para atuação através de seus órgãos pertinentes, tais como a secretaria de habitação e conselho tutelar, não apenas para
participação na reunião de operação da reintegração, mas também e, principalmente, para garantir alternativa habitacional aos
moradores. No caso de procedência do pedido de reintegração de posse, entende necessária a imediata disponibilização de
vagas em programa habitacional, a fim de concretizar o direito constitucional à moradia digna, bem como a sujeição da remoção
à elaboração de plano de remoção e realocação. Alega, ainda, que deverá ser apresentados os meios que serão disponibilizados
pela autora da ação de reintegração de posse para guarda e transporte dos bens dos ocupantes em caso de procedência da
ação, ônus que indubitavelmente lhes cabe. Aduz que, na remota expedição de mandado de reintegração, em razão da
procedência da demanda, torna-se imprescindível a prévia elaboração de um plano de desocupação. Sustenta a necessidade
de encaminhamento deste processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que constitui requisito incontornável do
devido processo legal, notadamente para as ocupações de posse velha, sem o qual nenhuma desocupação forçada poderá ser
cumprida. Ao final, requer: a) o deferimento de sua intervenção nos autos; b) o reconhecimento das preliminares suscitadas,
com o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; c) seja intimada para participar de todos
os atos processuais, especialmente mediação e reuniões; d) a nulidade da decisão concessiva da liminar sem prévia oitiva da
Defensoria Pública; e) seja declarada ineficaz e sem efeito a reunião realizada em 17/03/2025, determinando nova data para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º