Processo ativo
Movida Locação de
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Identificação
Nº Processo: 1000506-42.2024.8.26.0543
Partes e Advogados
Apdo: Movida Lo *** Movida Locação de
Apte: Danilo Laudelino da Silva - Vistos. Trata-se de re *** Danilo Laudelino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000506-42.2024.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Movida Locação de
Veículos S/A - Apdo/Apte: Danilo Laudelino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
de fls. 287/296 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Danilo
Laudelino da Silva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de Movida Locação de Veículos. Apela a ré, defendendo a regularidade da cobrança realizada.
Sustenta que, diante do inadimplemento, agiu em exercício regular de direito ao adotar medidas para reaver o veículo. Alega
ausência de falha na prestação de serviços. Insurge-se quanto ao pedido de lucros cessantes. Busca o afastamento da
condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Subsidiariamente, pede que a indenização a título de danos morais seja
ajustada a montante razoável. Pede o provimento do recurso (fls. 326/336). Em recurso adesivo, às fls. 352/357, busca o autor
a reforma do pronunciamento judicial, para que a ré seja condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Sobreveio pedido de homologação de acordo a fls. 381/384, notificando a autocomposição entre as partes, nos termos do artigo
842 do Código Civil. É o relatório. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil. A superveniência de transação entre as partes impede o conhecimento dos recursos interpostos, em
razão de ausência de interesse recursal, motivo pelo qual os declaro prejudicados (art. 932, III, do CPC). Pelo exposto, dou por
prejudicados os recursos, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fábio Izique Chebabi
(OAB: 184668/SP) - Sarah Dantas de Oliveira (OAB: 492353/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Movida Locação de
Veículos S/A - Apdo/Apte: Danilo Laudelino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
de fls. 287/296 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Danilo
Laudelino da Silva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de Movida Locação de Veículos. Apela a ré, defendendo a regularidade da cobrança realizada.
Sustenta que, diante do inadimplemento, agiu em exercício regular de direito ao adotar medidas para reaver o veículo. Alega
ausência de falha na prestação de serviços. Insurge-se quanto ao pedido de lucros cessantes. Busca o afastamento da
condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Subsidiariamente, pede que a indenização a título de danos morais seja
ajustada a montante razoável. Pede o provimento do recurso (fls. 326/336). Em recurso adesivo, às fls. 352/357, busca o autor
a reforma do pronunciamento judicial, para que a ré seja condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Sobreveio pedido de homologação de acordo a fls. 381/384, notificando a autocomposição entre as partes, nos termos do artigo
842 do Código Civil. É o relatório. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil. A superveniência de transação entre as partes impede o conhecimento dos recursos interpostos, em
razão de ausência de interesse recursal, motivo pelo qual os declaro prejudicados (art. 932, III, do CPC). Pelo exposto, dou por
prejudicados os recursos, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fábio Izique Chebabi
(OAB: 184668/SP) - Sarah Dantas de Oliveira (OAB: 492353/SP) - 5º andar