Processo ativo

0001010-15.2011.5.04.0016

0001010-15.2011.5.04.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: CLAUDIO P *** CLAUDIO PACHECO P.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora,
Publique-se. equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
Brasília, 24 de janeiro de 2025. judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) 835, § 2º, do CPC).
ALEXANDRE AGRA BELMONTE Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
Mini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stro Relator bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído
pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato
Processo Nº RR-0001010-15.2011.5.04.0016
Complemento Processo Eletrônico Conjunto.
Recorrente(s) VIBRA ENERGIA S.A Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito
Advogado CLAUDIO PACHECO P.
LAMACHIA(OAB: 22356/RS) recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator,
Advogado RODRIGO DORNELES(OAB: competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o
46421/RS)
Recorrido(s) JOÃO CARLOS KLAMT processo, na origem ou em instância recursal.
Advogado ARTUR DA FONSECA ALVIM(OAB: Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão
44028/RS)
Advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934-
A/DF) bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017,
devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida
Intimado(s)/Citado(s):
adequação.”
- JOÃO CARLOS KLAMT
Com isso, interpretando a atual redação do art. 12 do referido
- VIBRA ENERGIA S.A
Ato, entendi que somente poderia ser autorizada a substituição pelo
A ré postula a substituição do depósito recursal realizado por seguro garantia dos depósitos recursais realizados após a vigência
ocasião da interposição de recurso de revista pelo seguro garantia da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 11 no art. 899 da CLT,
judicial. a fim de preservar as situações já consolidadas sob a égide da lei
Nos termos do art. 899, § 11 da CLT, inserido pela Lei nº anterior e o ato jurídico perfeito.
13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança Em que pese a controvérsia existente entre os Ministros
bancária ou seguro garantia judicial". integrantes deste Tribunal a respeito da matéria, considerando a
Em um primeiro momento, entendi que não haveria óbice ao orientação que vinha se firmando no Órgão Especial bem como as
deferimento da substituição de todos os depósitos recursais decisões proferidas pela Presidência desta Corte, retomei meu
existentes nos autos pelo seguro garantia judicial, mesmo aqueles entendimento inicial, no sentido de que se fazia possível a
recolhidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ante a substituição pelo seguro garantia da totalidade dos depósitos
inexistência de prejuízo às partes. Tanto é assim, que mesmo com recursais realizados nos autos, ainda que anteriores à Lei nº
a vedação inicial constante nos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto 13.467/2017, ressalvando a existência de compreensão em sentido
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, proferi decisão nos autos do AIRR-214- contrário neste Tribunal.
53.2014.5.06.0019, deferindo a substituição da totalidade dos Sucede que em recente decisão, proferida em 22/06/2023,
depósitos existentes naqueles autos. nos autos do processo nº ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça, confirmando 51.2016.5.03.0037 (acórdão publicado no DEJT 06/10/2023), a
liminar anteriormente deferida, declarou a nulidade dos referidos SbDI1 deste Tribunal Superior do Trabalho, reavivando a discussão
arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no a esse propósito, entendeu que os atos jurídicos devem observar a
julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000. lei vigente à época em que praticados, com o que não se viabiliza a
Sob tal aspecto, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT substituição de depósitos recursais realizados anteriormente à
Nº 1, de 29 de maio de 2020 que alterou a redação dos arts. 7º, 8º e vigência da Lei nº 13.467/2017.
12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1, de 16 de outubro de Destacou-se, na oportunidade, que a Instrução Normativa nº
2019, que assim passaram a dispor: 41/18, a qual visou à unificação dos procedimentos resultantes das
“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada mudanças promovidas pela reforma trabalhista, inclusive estabelece
poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de que as disposições da nova lei referentes aos depósitos recursais
seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela se aplicam tão somente aos recursos interpostos sob sua égide.
Lei nº 13.467/2017). Fixou-se, outrossim, entendimento no sentido de que no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:35
Reportar