Processo ativo

MULTA de 3% sobre o valor da causa, e o condeno ao pagamento das custas

1005641-15.2023.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: MULTA de 3% sobre o valor da causa, *** MULTA de 3% sobre o valor da causa, e o condeno ao pagamento das custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a ação para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as
horas extras já indenizadas (016807 COMPENSAÇÃO DE HORAS INDENIZAÇÃO), no valor a ser apurado, referentes aos
dias indenizados nos períodos demonstrados nos holerites acostados aos autos, já deduzidos os valores recebidos pela part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
requerente, e respeitada a prescrição quinquenal, devendo haver incidência sobre as vantagens pessoais adquiridas pela parte
autora, tais como quinquênios, sexta-parte e adicional de qualificação, porque compõem a base de cálculo das horas extras,
sendo vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, pelo que extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC
(art. 3º, da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1005641-15.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
- Me - Vistos. Fls. 65/66: Defiro o pedido. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda o desbloqueio do valor de
R$750,02 da conta da executada Vanderleia Mendes de Oliveira Alves. Junte-se cópia do documento de fl. 66. Int. - ADV:
EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1005647-85.2024.8.26.0270 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - José Carlos Campolim
Vasconcelos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto e nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Diante
da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, aplico ao autor MULTA de 3% sobre o valor da causa, e o condeno ao pagamento das custas
e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 81 do Código de
Processo Civil e 55 da Lei 9.099/95. - ADV: MAICON CHARLES FORTES MARTINS (OAB 461309/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005656-47.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Andréia Mazetto - - Carla Renata Almeida Machado - - Solange da Mota Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante
o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar
o requerido em obrigação de fazer, consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora ao patamar
imediatamente anterior à extinção da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da GDE (Gratificação de
Dedicação Exclusiva), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente
em manter o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a GDPI (código nº 04.216)
enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar o requerido
a pagar à parte autora a diferença decorrente da inobservância dos itens a e b deste dispositivo, desde cinco anos antes do
ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a
citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. Tendo em
vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, §
2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação
eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público
via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 1005759-54.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Alesandra Andrade Santos - - Claudinice Guimaraes de Almeida Camargo - - Tiago Takachi Yasuhara - Vistos. Recebo o recurso
inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas contrarrazões de recurso, por meio de advogado
legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005764-76.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais
- Juliano dos Santos Modesto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a parte
requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos
moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a
entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01.03.2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14.01.2014),
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem
ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após,
os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº
9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO
NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1005772-53.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Claudinice Guimaraes de Almeida Camargo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso
inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas contrarrazões de recurso, por meio de advogado
legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), GUILHERME MACHADO DE
LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES
(OAB 410893/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB
385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA
CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Processo 1005773-38.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Caster Cesar da Silva - - Diana Ribeiro dos Santos - - Sara Cristina Correia da Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer o direito dos autores ao recebimento da verba
GPDI na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor pago como Piso Salarial Docente nº 62.500/2017 (Abono
Complementar) código 01.035, sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, e os seus reflexos sobre décimo
terceiro salário, terço constitucional de férias e férias convertida em pecúnia; e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento da
respectiva diferença salarial acumulada no período pago erroneamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos
devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:16
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