Processo ativo
multa de 50% do valor do financiamento. Em razão da sucumbência,
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Identificação
Nº Processo: 1010854-34.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: multa de 50% do valor do financi *** multa de 50% do valor do financiamento. Em razão da sucumbência,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da multa prevista no parágrafo 6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº911/69. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
revogando a liminar concedida. Caso o bem já tenha sido alienado, a restituição do bem ao réu deverá ser substituída pelo
pagamento do valor do veículo de acordo com Tabela Fipe da data da apreensão, monetariamente corrigido a part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir de então e
acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC. Ademais, nos termosdo parágrafo
6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº911/69, aplico ao autor multa de 50% do valor do financiamento. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 20% da condenação -
ADV: GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010854-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda da Silva
Barroso - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - Vistos. FERNANDA DA SILVA BARROSO ajuizou a presente ação em face de NU
PAGAMENTOS SA, alegando, em síntese, que mantém conta corrente junto à ré, com emissão de cartão de crédito, e foi
vítima de golpe, ao receber ligação telefônica de pessoa que se dizia funcionário da requerida. No decurso da ligação, sem que
tenha passado seus dados, o criminoso acessou sua conta, fazendo transferência de R$5700,00, mediante utilização de crédito
concedido em cartão. Entende que houve falha na prestação de serviços. Diz que sofreu danos morais. Pede a declaração de
inexistência da transação no valor de R$5700,00, além de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou, que a autora foi
vítima de golpe e é responsável pelo vazamento de dados. Nega a falha na prestação de serviços e os danos morais Réplica
nos autos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, os
pedidos são parcialmente procedentes. Não há dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, fato que foi reconhecido pelo próprio
réu, De fato, a autora foi vítima de golpe corrente no mercado, tendo recebido ligação de criminoso que acessou os dados da
correntista através de manipulação digital das informações recebidas. A ré, embora reconheça a prática fraudulenta, entente
que não é responsável pelos fatos, que caracterizaram fortuito externo, ou ainda porque foram praticados por responsabilidade
de terceiro ou da vítima Não entendo que nenhuma destas teses pode ser aceita. É certo que as instituições financeiras, a
fim de alavancar sua atividade empresarial, possibilitam a movimentação de conta corrente através de aplicativo de banco.
Ademais, a fim de facilitar a comunicação com o correntista, utilizam-se de contato via telefone ou por aplicativo de mensagens.
Ao mesmo tempo que a prática facilita o acesso aos serviços, gerando lucros às entidades bancárias, também não há dúvida
de que fragiliza a segurança das transações financeiras. Com efeito, terceiros criminosos, valendo-se da falha do sistema
de segurança,praticam as fraudes e lesam os consumidores, mas isto apenas é possível em razão da falha no sistema de
segurança. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços, deve ser declarada a inexistência da transação financeira
impugnada Finalmente, entendo que ambas as partes, em certa medida, são vítimas e, assim, não há como se condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
declarar a inexigibilidade da transação fraudulenta, tornando definitiva a liminar concedida Tendo em vista a sucumbência
recíproca, a autora suportará 10% das custas e o réu o restante. A autora pagará honorários em favor do patrono do réu, que
fixo em R$1500,00. O réu pagará honorários em favor do patrono da autora, que fixo em R$2.000,00 - ADV: JULIANA ALINE
CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1010861-26.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1008947-24.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Pagamento - Rogerio Donisete Gaviolli - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito,
sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos
artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES
(OAB 479543/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011238-31.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1004110-57.2023.8.26.0248) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Nicolay Cersosimo Neves - Antonio Luiz Neves - Luiz Manoel Neves
- - Andrea Neves Floret - - Rita de Cassia Neves Barbosa - - Deborah Regina Cersosimo Neves - - Juliana Fioretti Neves - -
Benedicta Cersossimo Neves - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo
retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa
judiciária, no valor de R$ 1.645,19. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
- ADV: DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO
PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB
229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP)
Processo 1011869-82.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Asten & Cia Ltda - Vistos. P. 220/226:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Asten Cia LTDA contra a decisão de p. 217, sob o fundamento de que existe
vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade
recursal. No mérito, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Não se verifica vício a ser sanado no
pronunciamento judicial embargado. Eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser examinada na
própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante sobre a correta aplicação da
norma. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador (REsp
965.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008).
No caso, a irresignação da parte embargante não se funda em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado,
mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma, e não a correção do
pronunciamento judicial. Logo, o recurso eleito pela parte não se presta ao fim almejado. Isso porque o objetivo de declarar não
implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Com efeito, em
que pese o AR de p. 127 tenha sido encaminhado ao endereço da sócia, constante na ficha JUCESP (p. 78/79) e recebido sem
empecilhos pelo funcionário responsável pelas correspondências junto ao condomínio edilício, mostra-se inviável presumir-se
a ciência da executada no caso concreto, posto que o mandado expedido para o mesmo endereço a p. 158 retornou negativo,
com a informação de que a sócia da demandada não mais residia no logradouro. No mais, quanto ao AR de p. 204, observa-se
que este fora encaminhado para o endereço da sócia Alyade Zambotti Gelezoglo (p. 183/184), o que frente ao artigo 248, § 2º
do CPC, impossibilitaria o recebimento da correspondência por funcionário responsável ou por pessoa adversa com poderes
de gerência, visto que não se está tratando do endereço da sede da pessoa jurídica, mas sim de logradouro residencial de
seu sócio. Portanto, tendo em vista que o AR fora assinado por terceiro, inviável a aplicação da teoria da aparência ao caso
concreto. Na realidade, há simples irresignação da parte embargante diante da solução conferida pelo magistrado, o que é
insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21.315/
DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de
15/6/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Aguarde-se o decurso
do prazo para manifestação do exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Após, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da multa prevista no parágrafo 6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº911/69. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
revogando a liminar concedida. Caso o bem já tenha sido alienado, a restituição do bem ao réu deverá ser substituída pelo
pagamento do valor do veículo de acordo com Tabela Fipe da data da apreensão, monetariamente corrigido a part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir de então e
acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC. Ademais, nos termosdo parágrafo
6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº911/69, aplico ao autor multa de 50% do valor do financiamento. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 20% da condenação -
ADV: GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010854-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda da Silva
Barroso - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - Vistos. FERNANDA DA SILVA BARROSO ajuizou a presente ação em face de NU
PAGAMENTOS SA, alegando, em síntese, que mantém conta corrente junto à ré, com emissão de cartão de crédito, e foi
vítima de golpe, ao receber ligação telefônica de pessoa que se dizia funcionário da requerida. No decurso da ligação, sem que
tenha passado seus dados, o criminoso acessou sua conta, fazendo transferência de R$5700,00, mediante utilização de crédito
concedido em cartão. Entende que houve falha na prestação de serviços. Diz que sofreu danos morais. Pede a declaração de
inexistência da transação no valor de R$5700,00, além de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou, que a autora foi
vítima de golpe e é responsável pelo vazamento de dados. Nega a falha na prestação de serviços e os danos morais Réplica
nos autos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, os
pedidos são parcialmente procedentes. Não há dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, fato que foi reconhecido pelo próprio
réu, De fato, a autora foi vítima de golpe corrente no mercado, tendo recebido ligação de criminoso que acessou os dados da
correntista através de manipulação digital das informações recebidas. A ré, embora reconheça a prática fraudulenta, entente
que não é responsável pelos fatos, que caracterizaram fortuito externo, ou ainda porque foram praticados por responsabilidade
de terceiro ou da vítima Não entendo que nenhuma destas teses pode ser aceita. É certo que as instituições financeiras, a
fim de alavancar sua atividade empresarial, possibilitam a movimentação de conta corrente através de aplicativo de banco.
Ademais, a fim de facilitar a comunicação com o correntista, utilizam-se de contato via telefone ou por aplicativo de mensagens.
Ao mesmo tempo que a prática facilita o acesso aos serviços, gerando lucros às entidades bancárias, também não há dúvida
de que fragiliza a segurança das transações financeiras. Com efeito, terceiros criminosos, valendo-se da falha do sistema
de segurança,praticam as fraudes e lesam os consumidores, mas isto apenas é possível em razão da falha no sistema de
segurança. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços, deve ser declarada a inexistência da transação financeira
impugnada Finalmente, entendo que ambas as partes, em certa medida, são vítimas e, assim, não há como se condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
declarar a inexigibilidade da transação fraudulenta, tornando definitiva a liminar concedida Tendo em vista a sucumbência
recíproca, a autora suportará 10% das custas e o réu o restante. A autora pagará honorários em favor do patrono do réu, que
fixo em R$1500,00. O réu pagará honorários em favor do patrono da autora, que fixo em R$2.000,00 - ADV: JULIANA ALINE
CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1010861-26.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1008947-24.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Pagamento - Rogerio Donisete Gaviolli - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito,
sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos
artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES
(OAB 479543/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011238-31.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1004110-57.2023.8.26.0248) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Nicolay Cersosimo Neves - Antonio Luiz Neves - Luiz Manoel Neves
- - Andrea Neves Floret - - Rita de Cassia Neves Barbosa - - Deborah Regina Cersosimo Neves - - Juliana Fioretti Neves - -
Benedicta Cersossimo Neves - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo
retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa
judiciária, no valor de R$ 1.645,19. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
- ADV: DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO
PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB
229425/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP)
Processo 1011869-82.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Asten & Cia Ltda - Vistos. P. 220/226:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Asten Cia LTDA contra a decisão de p. 217, sob o fundamento de que existe
vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade
recursal. No mérito, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Não se verifica vício a ser sanado no
pronunciamento judicial embargado. Eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser examinada na
própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante sobre a correta aplicação da
norma. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador (REsp
965.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008).
No caso, a irresignação da parte embargante não se funda em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado,
mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma, e não a correção do
pronunciamento judicial. Logo, o recurso eleito pela parte não se presta ao fim almejado. Isso porque o objetivo de declarar não
implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Com efeito, em
que pese o AR de p. 127 tenha sido encaminhado ao endereço da sócia, constante na ficha JUCESP (p. 78/79) e recebido sem
empecilhos pelo funcionário responsável pelas correspondências junto ao condomínio edilício, mostra-se inviável presumir-se
a ciência da executada no caso concreto, posto que o mandado expedido para o mesmo endereço a p. 158 retornou negativo,
com a informação de que a sócia da demandada não mais residia no logradouro. No mais, quanto ao AR de p. 204, observa-se
que este fora encaminhado para o endereço da sócia Alyade Zambotti Gelezoglo (p. 183/184), o que frente ao artigo 248, § 2º
do CPC, impossibilitaria o recebimento da correspondência por funcionário responsável ou por pessoa adversa com poderes
de gerência, visto que não se está tratando do endereço da sede da pessoa jurídica, mas sim de logradouro residencial de
seu sócio. Portanto, tendo em vista que o AR fora assinado por terceiro, inviável a aplicação da teoria da aparência ao caso
concreto. Na realidade, há simples irresignação da parte embargante diante da solução conferida pelo magistrado, o que é
insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21.315/
DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de
15/6/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Aguarde-se o decurso
do prazo para manifestação do exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Após, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º