Processo ativo

Município de Araçatuba - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da

1014329-64.2024.8.26.0032
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Município de Araçatuba - Vistos. O Col. Suprem *** Município de Araçatuba - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014329-64.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Emv Participações
Societárias Ltda - Apelado: Município de Araçatuba - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - ITBI - Imunidade - Atividade - Empresa - Tema nº 1348 do STF, com a
seguinte descrição: Recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade
do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de
capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. Desse
modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento
do recurso extraordinário interposto às págs. 1172/1191, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c.
com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o
sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior,
conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento
de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos
do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos
ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se
em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais,
o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar
que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de
urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP,
Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015
e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
de 13/10/2021. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Michele Pelho Solano (OAB: 250853/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/
SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 19:45
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